Decisão
do STJ completa
A
Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso interposto
pelo Shopping Center Ribeirão Preto e manteve condenação de indenização no
valor de 50 mil reais, a ser paga para uma vítima de projétil de fogo, que foi
atingida dentro do referido centro comercial quando estava saindo do trabalho,
momento em que ocorria um assalto em uma das lojas do shopping.
Em
sua defesa, a parte ré alegou que não existiria justo motivo para pagamento de
indenização, pois os danos sofridos seriam fruto de caso fortuito externo e de
força maior, não existindo, portanto, dever de indenizar.
Segundo
entendimento do Tribunal de Origem, se aplica ao caso em questão as disposições
do Código de Defesa do Consumidor, sendo a autora considerada consumidora por
equiparação, com base no Art. 17 do CDC, tendo em vista que esta sofreu danos
decorrentes da relação de consumo.
A
autora foi enquadrada, então, como consumidora por equiparação, sendo
pertinente, a partir disso, frisar que o Shopping Center é considerado
fornecedor de serviços e, por isto, é obrigado a reparar os danos causados aos
consumidores quando aqueles forem advindos de falha no serviço prestado
independente de existir culpa.
No
caso em tela houve falha no serviço prestado, pois a segurança não foi
devidamente garantida em área em que é obrigatória, o que gerou, para a autora,
o direito de ser indenizada, não sendo plausível o argumento de exclusão do
dever de indenizar por caso fortuito externo ou força maior.
Esse
direito à indenização é perfeitamente explicado em um trecho presente no voto:
“Como
cediço a legislação consumerista impõe dever de qualidade e segurança ao
fornecedor, tendo este que zelar pela integridade física e psíquica do
consumidor, incolumidade que se estende ao seu patrimônio (art. 4 do CDC).
Frustrada essa legítima expectativa, hipótese vertente, o serviço é considerado
defeituoso ou falho gerando o dever de indenizar”.
Desta
forma, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que cabe ao
fornecedor cuidar da integridade física dos consumidores, pois a “prestação de
segurança devida por esse tipo de estabelecimento é inerente à atividade
comercial exercida por ele”.
O
assalto que ocorre nas dependências do shopping center configura, então, falha
na prestação de serviço, mais precisamente falha na segurança, gerando, para
aquele consumidor que foi lesado, seja ele por equiparação ou não, o direito de
ser indenizado pelos danos sofridos, conforme decisão do Superior Tribunal de
Justiça.
Fonte:
Raissa Belezia
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