Nesse texto irei te auxiliar em
como resolver o problema do ocupante resistente de um imóvel adquirido em
leilão.
A aquisição de um imóvel, seja um apartamento, casa, sala comercial, galpão ou lote, é um negócio que pode se tornar muito lucrativo, visto que esses bens são vendidos pela metade ou menos do que valem.
Na mesma proporção de lucratividade, essa compra é arriscada. O leilão pode ser anulado, suspenso, o morador pode conseguir reverter a alienação, existem as fraudes, etc.
Ainda, há a possibilidade de quem perdeu o imóvel não o entregar facilmente, permanecendo no bem até as últimas consequências, saindo apenas mediante a sua retirada forçada, judicialmente.
Para essa situação, duas medidas podem ser tomadas: notificação extrajudicial ou ação de imissão na posse.
Notificação extrajudicial.
A notificação nada mais é que o
envio de um comunicado ao ocupante do bem, concedendo-lhe um prazo razoável
para sair do imóvel (30 dias), explicando que, atualmente, há um novo
proprietário deste bem, com a cópia da carta de arrematação, através de uma
correspondência, com aviso de recebimento (AR).
É importante informar ao morador que não sendo atendido esse pedido, medidas mais drásticas – como o pedido judicial da retirada dele – serão realizadas.
A notificação extrajudicial pode se mostrar como uma medida eficiente, caso o ocupante a atenda. Será mais rápida e barata do que uma ação judicial, resolvendo o problema em curto prazo e sem custos com honorários de advogado e custas judiciais.
Além disso, o Judiciário vê com bons olhos o autor que tentou resolver o problema de forma amigável, antes de ingressar com uma ação. Isso pode, inclusive, contribuir para que você vença a demanda judicial.
Entretanto, não havendo o seu cumprimento, não restará outra alternativa ao comprador senão propor uma ação de imissão na posse.
Ação de imissão na posse.
É a ação de imissão na posse a
medida jurídica adequada para garantir ao proprietário de um imóvel que não
tenha exercido a posse do bem, em nenhum momento anterior, poder exercê-la.
No início do processo judicial, é plenamente possível pedir ao Juiz a concessão de uma liminar, para que haja a retirada imediata do ocupante resistente e garanta ao comprador o ingresso forçado no imóvel.
Essa medida leva 15 dias, em média, para ser analisada e, sendo deferida, o juiz fixará um prazo (15 dias, geralmente) para que o morador saia do bem, sob pena de uso da força para retirá-lo.
Caso essa liminar não seja concedida, abre-se a possibilidade de recorrer ao Tribunal e às instâncias superiores. E, mesmo que essas medidas não sejam suficientes, o processo ainda terá o seu mérito julgado quando o magistrado o sentenciar.
Na sentença, o juiz determinará, definitivamente, se o autor da ação pode ingressar no bem ou não e fixará quem arcará com as despesas processuais.
A diferença dessa alternativa para a anterior é que será mais demorada, haverá custos com o pagamento de advogado e do próprio Poder Judiciário, contudo, a depender da situação, será o único modo legítimo para retirar o morador.
Fonte: Rafael Rocha Filho, Advogado
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