Primeiramente, cabe esclarecermos o que é um contrato de
seguro, que segundo a definição do Código Civil é o contrato pelo qual “o
segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse
legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos
predeterminados”.
Assim, temos que o seguro-fiança nada mais é do que um
contrato de seguro, onde a seguradora se obriga a pagar ao segurado (locador)
um prêmio a título de indenização, por possíveis prejuízos resultantes dos
riscos da locação. Portanto, é o seguro–fiança uma das formas de garantia da
locação, sendo um ótimo substituído da típica figura do fiador.
O locatário, ou seja, quem aluga, é quem costuma contratar o
seguro-fiança, mas o beneficiário da indenização estipulada na apólice é sempre
o locador, isto é, o senhorio.
O seguro-fiança é regulamentado pela Resolução CNSP 202/2008
e pela Circular 347 da SUSEP (Superintendência de Seguros Privados). Assim,
conforme determina da Resolução CNSP 2002/2008, o contrato de seguro de fiança
possui como prazo de vigência o mesmo prazo do contrato de locação, em
conformidade com o art. 39 da Lei 8.245/91, o qual determina que “salvo
disposição contratual em contrário, qualquer das garantias da locação se
estende até a efetiva devolução do imóvel, ainda que prorrogada a locação por
prazo indeterminado, por força desta Lei.”
Ademais, prevê o art. 41 da Lei nº 8.245/91 que “o seguro de
fiança locatícia abrangerá a totalidade das obrigações do locatário.” Portanto,
garante o seguro-fiança o contrato de locação como um todo, sem exceções.
Todavia, não é incomum que as seguradoras tentem impor
limitações aos contratos, garantindo apenas os aluguéis e encargos, em patente
afronta a lei, o que é, diga-se, lamentável, contudo, nada que um bom advogado
não consiga derrubar, pois argumentações e base legal não faltam.
Pertinente apontar que o contrato de seguro-fiança e a
fiança não são a mesma coisa, pois essa última refere-se a um contrato
acessório, unilateral e gratuito, que gera ao fiador a obrigação de cumprir com
aquilo que o afiançado não cumpriu, diferentemente do já apontado contrato de
seguro-fiança.
Além disso, o inadimplemento ou a não renovação do contrato
de fiança podem resultar em Ação de Despejo por violação contratual, dada a
ausência de forma válida de garantia da locação. Logo, optando por essa forma
de garantia, é essencial manter o contrato de seguro em dia.
Vale destacar que o seguro-fiança ainda é muito pouco usado,
pois se trata de uma obrigação, em tese, custosa. Contudo, seguindo a lógica,
se usada com maior frequência, seria essa a forma de garantia da locação mais
vantajosa aos contratantes, pois, conforme muito bem aponta Luiz Antonio
Scavone Junior “caso fosse largamente utilizado – e não é - haveria drástica
redução dos custos, vez que somente o aumento do contingente de segurados
possui o condão de reduzir o valor dos prêmios, o que tornaria extremamente
vantajoso em relação às demais modalidade de garantia.”[i]
Assim, interessante e sábio seria optar cada vez mais por
essa ótima forma de garantia da locação.
Fonte: Lana Alberta da Silva Custódio, advogada e sócia do
Custódio & Goes Advogados.
Foto Ilustrativa: Internet
[i] Direito Imobiliário: teoria e prática/Luiz Antonio
Scavone Junior. – 14. Ed – [2.Reimpr.] – Rio de Janeiro: Forense, 2019, p.1420.
Nenhum comentário:
Postar um comentário