A dívida proveniente de contrato de empreitada para a
construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções
legais que permitem a penhora do bem de família.
Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal
de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul
(TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o
pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.
Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou
execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia
original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato
particular de construção por empreitada parcial de obra.
Único imóvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada,
os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal
e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.
O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando
que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção
de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do
inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.
Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser
inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o
crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra
(empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a
penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.
Hipóteses taxativas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990
apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de
família.
Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser
possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de
financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou
construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente
de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se
incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada
com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.
No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada
decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para
construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de
material e mão de obra.
Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo
feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, "vez que
há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o
conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado
pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada
para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados
por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional", observou.
Operação de crédito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o
terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do
contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada
global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com
recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a
obrigação.
"O ponto nodal é que o executado realizou com a
construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à
edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída,
essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair,
nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II
do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do
crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio,
no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo
contrato", explicou.
Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro
ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação
da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a
conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a
construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de
sua penhora.
"Entendimento em outro sentido premiaria o
comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável
enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que,
mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição,
somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro" –
concluiu o relator.
Julgado REsp 1221372
Notícia extraída de:
http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/E-possivel-penhora-de-bem-de-família-para-pagar-divida-de-empreitada-para-construção-parcial-do-imovel.aspx
Imagem terreno e casa projetada extraída de:
https://hiperdados.com.br/index.php/2018/04/19/como-vender-um-terreno-para-construção/
Fonte: Gabriel Silame Ibrahim de Castro, Advogado Cível-Empresarial
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