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terça-feira, 26 de novembro de 2019

Contrato de Locação: Reajuste e atualização do valor do aluguel

Uma dúvida bastante corrente no mercado de locações é sobre a possibilidade e a forma em que se dá a atualização do valor do aluguel.

Para tais esclarecimentos, uma primeira diferenciação se faz necessária: não se pode confundir o simples reajuste do aluguel com a sua readequação aos valores de mercado.

Quando se fala em reajuste, trata-se simplesmente da atualização do valor inicialmente fixado, a fim de que sejam supridos os efeitos inflacionários.

Assim, em praticamente 100% dos contratos de locação, há a previsão de que o aluguel será anualmente atualizado, definindo-se, desde já, o indexador – geralmente, IGP-M ou INPC.

Importante frisar que esta hipótese simplesmente atualiza o valor acertado pelas partes, de modo a compensar a perda de valor da moeda pelo transcurso de um ano.

Nesta hipótese, não existem muitos problemas ou complexidades. Locador e Locatário preveem o índice que será aplicado e, ano a ano, há sua incidência sobre o valor do aluguel.

Exemplificando: um contrato de locação com início em janeiro de 2016, cujo aluguel era de R$ 1.800,00 a ser reajustado anualmente pelo IGP-M, terá, a partir de janeiro de 2017, um aluguel de R$ 1.941,78, e, de janeiro de 2018 em diante, de R$ 1.946,12.

Note que, a depender do índice escolhido, a variação pode ser mínima.

Justamente por isso, existe uma outra possibilidade de modificação do valor locatício. Porém, esta outra hipótese, em regra, não estará previamente estabelecida no contrato e operará alteração muito mais substancial, fixando, de fato, um novo valor para o aluguel.

Trata-se previsão dos artigos 18 e 19 da Lei do Inquilinato:

Art. 18. É lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel, bem como inserir ou modificar cláusula de reajuste.

Art. 19. Não havendo acordo, o locador ou locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.

A situação que aqui se afigura é aquela em que, geralmente por fatores externos, é gerada grande valorização ou desvalorização do imóvel locado, de modo que a mera aplicação do índice de reajuste já previsto no contrato não é suficiente para adequar o valor do aluguel ao seu real valor de mercado para locação.

Imagine-se circunstâncias de patente melhoria de locomoção – construção de uma estação de metrô nas proximidades do imóvel locado – ou a inauguração de um supermercado, ou verdadeiro centro de compras que traz muita facilidade para o locatário.

Um bairro que, quando do início da locação representava local periférico e de difícil acesso e, por incentivos de políticas públicas passa a receber maciço investimento para desenvolvimento.

O inverso também pode acontecer.

Assim é o imóvel que, por exemplo, assistiu uma verdadeira derrocada da qualidade de seus arredores. Um bairro que, antes seguro, se viu despencar no ranking de criminalidade passando a ser um dos mais violentos.

Ou, então, um imóvel vizinho que tenha, por exemplo, se transformado em uma casa de shows, notadamente atrapalhando o sossego e a qualidade de vida dos locatários.

As possibilidades são inúmeras.

Todavia, o que precisa ficar claro é: se o valor de mercado da locação sofreu significativa alteração, seja a maior, seja a menor, a parte “prejudicada” – seja locador, em caso de aumento, seja locatário, em caso de redução, terá a possibilidade requerer judicialmente a readequação do valor do aluguel, a fim de que corresponda ao seu atual valor de mercado.

É a chamada Ação Revisional de Contrato de Locação, cujos requisitos são aqueles previstos nos artigos descritos acima:

(i) não ter chegado a um acordo de forma amigável com a outra parte, e, principalmente,

(ii) o decurso de, no mínimo, 03 anos de contrato ou do último acordo realizado que deu origem ao aluguel então vigente.

Em outras palavras e a título de exemplo: um contrato com início em janeiro de 2014, por exemplo, poderá ter seu valor revisto judicialmente a partir de janeiro de 2017.

Entretanto, uma locação iniciada em janeiro de 2012 e que teve seu valor modificado – adequado aos patamares atuais de mercado – em janeiro de 2017, somente poderá ser objeto de ação revisional em janeiro de 2020.

É importante ficar claro que a revisão judicial do valor da locação pode ser requerida tanto pelo locatário quanto pelo locador e tem cabimento para locações residenciais e não residenciais.

Em artigo futuro, serão tratados os detalhes processuais da ação revisional, com as nuances de sua tramitação perante o Poder Judiciário.

Fonte: Bruno Angeli Perelli, Advogado Cível, Imobiliário, Digital em São Paulo.

Restaurante giratório Lassù é novidade italiana na zona norte da capital Paulista

A vista do Lassù, instalado no 28º andar de um edifício em Santana, é espetacular. Vai do Pico do Jaraguá à Serra do Mar, passando pelo Campo de Marte, pega o espigão da Av. Paulista, mas ninguém precisa brigar por ela: o restaurante é giratório e em algum momento da refeição todo mundo vai ficar de cara com as enormes janelas.

Não se preocupe, não dá tontura, a volta leva uma hora e 40 minutos para ser concluída e você nem sente o movimento, muito suave, apenas nota, de vez em quando, que o cenário mudou.

Lassù – que quer dizer “lá em cima”, em italiano – é o novo empreendimento de Márcia e Ricardo Trevisani, donos também do Ristorantino, restaurante de comida italiana sofisticada, nos Jardins.

Endereço: Edifício K1R. Conselheiro Saraiva, 207, Santana, 28º andar.

Fonte: Patrícia Ferraz, O Estado de São Paulo

Os cuidados que devem ser seguidos pelos usuários de imóveis com forro de drywall

Exemplo da construção de casa nos EUA. A utilização do drywall em forros e paredes. 



segunda-feira, 25 de novembro de 2019

Segurança é a palavra de ordem nas quedas evitáveis.

Do que morreu Gugu Liberato?

Gugu morreu de traumatismo craniano após queda de nível, cerca de 4 metros, na casa nova recém adquirida no mesmo condomínio que morava em Orlando, nos Estados Unidos.

Negativo. Gugu morreu de decisão errada. Ele acreditou ter condições físicas e cognitivas para subir em um lugar perigoso e negligenciou o risco de queda.

Erro na tomada de decisão e quedas são dois gigantes da geriatria que causam muitas mortes todos os anos entre os idosos.

Gugu tinha 60 anos. Pelas leis brasileiras ele era considerado idoso. Hoje, muitos sessentões podem contrapor essa prerrogativa legal, pois não à toa se diz "os 60 são os novos 40". Fato que verifico na prática - tenho pouquíssimos pacientes de consultório com menos de 70 anos.

"Velho é quem tem mais de 75 anos", dizem. E estão certos por vários ângulos. Mas, não por todos. 

Todos devemos primar por nossa segurança, desde o uso do cinto de segurança, até mesmo olhando onde pisamos e/ou subimos. O número de idosos que cai e quebra o fêmur por ter subido numa simples banqueta ou por ter tropeçado no caminho que sempre faz dentro da própria casa é enorme! 

Na geriatria jamais tiramos o poder de decisão do idoso. 

Cabe a nós apenas salientar que a capacidade funcional diminui inexoravelmente, aumentando a chance de risco com movimentos considerados habituais para os jovens. Ou seja, pode fazer, mas pense duas vezes antes com o cérebro no modo da idade que ele realmente tem.

Fonte: Dr Carlos Sperandio, médico geriatra - carlossperandio.com

quinta-feira, 21 de novembro de 2019

Como reformar sua casa e não estourar o orçamento

Está pensando em reformar sua casa? Final de ano, festas chegando, com isso décimo terceiro, pagamento de férias e abre-se a possibilidade de investir em uma reforma na sua residência. 

Mas quanto isso vai custar? Não tem nem ideia?

Siga esses passos e assim sua obra não sairá do planejado:

1 – Faça um orçamento de obras 

Esse é um item fundamental e tem que existir para toda obra, por mais simples que seja.
Você está pensando em renovar a decoração de um cômodo e acha que não precisa de um orçamento? Precisa também. 

O orçamento de obras é fundamental, pois permite a visualização de cada etapa e quanto isso irá custar.

Além disso, um bom orçamento de obras não é somente a listagem de preços unitários, como também os serviços, taxas e impostos envolvidos nisso. 

O orçamento tem que ser constantemente atualizado e tem validade, já que serviços, por exemplo, de um eletricista ou pintor, quando cotados, costumam ter validade de 30 dias. 

Tudo deve estar contido no orçamento da sua obra. Portanto, se você pretende renovar a decoração de um cômodo, por exemplo, precisa orçar (caso isso seja o objetivo), gesseiro, (caso haja rebaixamento de teto), todo o material a ser utilizado com pintura, novos móveis, papel de parede, dentre outros itens. 

Portanto, para o orçamento, é importante você também contar com ajuda de profissionais ou ainda de softwares para orçamentos (há diversas opções na internet, tanto gratuitos quanto pagos), que poderão te auxiliar nesse processo. 

2 – Saiba o quanto pode gastar 

Parece um item bobo, mas é de extrema importância. Saber o quanto se poderá gastar na obra que se quer fazer. 

Se você pretende investir todo seu décimo terceiro, ou somente uma parte, ou quem sabe pretende gastar só um terço do dinheiro que tem, a única pessoa que pode decidir isso é você mesmo. 

E essa é uma decisão a ser tomada antes que a obra inicie, pois você não quer ter que se endividar ou ter que parar a obra porque o dinheiro acabou muito antes da obra estar finalizada. 

3 – Peça indicações para pessoas de confiança

Antes de finalizar quanto vai custar sua obra ou projeto, peça indicações para pessoas de confiança. 

Seja um bom pintor, mestre de obras, decorador, arquiteto, qualquer profissional envolvido em seu projeto, é necessário ter boas referências. E quem melhor para indicar esses profissionais do que pessoas que conhecemos e confiamos? 

Uma outra dica é você buscar em seu condomínio, seja em grupos como perguntando a vizinhos, quem já fez uma obra ou projeto semelhante ao que você quer fazer. 

4 – Preste atenção no local da obra 

Antes de mais nada, preste atenção no local onde a obra será feita. Aquela obra é permitida? 

Se você mora em prédio, necessita pedir autorização para poder fazer alguma obra?
Parecem questões pequenas, mas se isso não for visto antes, pode gerar uma enorme dor de cabeça pra você (e uma sequência de multas). 

E multa é algo que ninguém gosta de pagar. 

5 – Pesquise muito 

Vá a diversas lojas de material de construção e acabamento. Pesquise. 

Em grandes lojas, você pode encontrar menos opções, por exemplo de pisos e azulejos, porém preços mais em conta e melhores condições de pagamento. 

Já em lojas menores, você encontrará produtos mais exclusivos, no entanto, os preços podem ser bem maiores. 

Tudo depende também do item 2 e do item 1: o quanto se pretende gastar na obra e o que está descrito no seu orçamento de obras. 

Por isso que esses itens são fundamentais, justamente para você não estourar seu orçamento e a obra sair muito mais cara do que você tinha pensado anteriormente. 

6 – Estabelece regras para o pagamento 

Quando for iniciar a obra, procure não pagar todos os serviços à vista. Os riscos são menores se você acertar o pagamento por empreitada (e não por dia). 

Se mesmo assim você optar pelo pagamento à vista, mediante um desconto, quite os valores somente na entrega do trabalho. 

Assim, você diminui a chance de não ter o trabalho entregue e já ter gasto todo o dinheiro com o serviço incompleto. 

Seguindo essas dicas e com bons profissionais, sua reforma não irá estourar seu orçamento.

Fonte: Qual Imóvel

quarta-feira, 20 de novembro de 2019

7 fatores que influenciam o valor de um imóvel

Você sabia que o valor de um imóvel é afetado por vários fatores? Localização, metragem, número de quartos e a situação da economia do país são os mais comuns. 

No entanto, há outros detalhes que também fazer oscilar o preço dos imóveis. Livia Rigueiral, CEO do Homer, plataforma que conecta corretores de todo o Brasil com uso de inteligência artificial, listou quatro aspectos que contribuem na valorização e três que ajudam na desvalorização na hora da venda de um imóvel. Confira:

– Vista livre: A entrada de iluminação natural e a vista livre podem influenciar diretamente na avaliação da propriedade. Casas ou apartamentos com janelas de frente para o prédio vizinho a uma distância pequena valem menos do que uma unidade semelhante com uma boa vista, com circulação de ar. Se as janelas forem voltadas para paisagens, como parques, praias ou lagoas, a valorização será ainda mais acentuada.

– Segurança: Imóveis localizados em regiões mais seguras, com baixos índices de criminalidade, são mais valorizados do que aqueles em áreas perigosas. A valorização também ocorre em condomínios que investem em segurança: um imóvel com porteiro 24 horas, portão eletrônico e câmeras de monitoramento pode cobrar um preço mais elevado do que outro semelhante, mas em um prédio sem portaria e monitoramento, onde os próprios moradores abrem o portão com chaves.

– Espaços de lazer: Áreas de recreação, tanto dentro do imóvel quanto no condomínio, são outro fator que podem aumentar o preço. Em casas ou apartamentos maiores, são levados em conta varandas com churrasqueiras e piscinas, espaços gourmet, quadras de esporte e playground. Tudo isso entra na conta na hora de definir o preço final do imóvel.

– Mobilidade: Nas grandes cidades, a distância entre casa e trabalho é geralmente maior. Por isso, a facilidade de acesso a transportes públicos, como corredores de ônibus e estações de metrô, atrai compradores e pode valorizar imóveis nessa faixa. Mesmo assim, o ideal é que os pontos de embarque não sejam tão próximos, afinal a movimentação intensa na porta de casa pode ser, na verdade, um incômodo.

Fatores que podem desvalorizar um imóvel:

– Estado de conservação: Manter o imóvel em um estado de conservação ruim, com necessidade de muitas reformas, pode reduzir seu valor. Afinal, o possível comprador irá descontar do preço do imóvel o valor que será gasto com obras e dificilmente vai aceitar desembolsar o mesmo que pagaria em uma propriedade em bom estado


– Espaços mal planejados: A metragem pode ser boa e o número de quartos também. Talvez o apartamento tenha inclusive uma sala ampla e quartos grandes. Mas, na cozinha, não cabem no mesmo cômodo, a geladeira e o fogão. A área de serviço só tem espaço para o tanque e a máquina de lavar tem que ficar dentro do banheiro. Este são apenas alguns exemplos que ajudam a ilustrar como imóveis com espaços mal planejados podem comprometer o valor final de venda.

– Garagem: Alugar uma garagem em capitais e grandes cidades pode ultrapassar os R$ 300 mensais. Ninguém quer ter um gasto extra desses todo mês ou ter que disputar uma vaga na rua, tarefa muitas vezes difícil, e que ainda deixa os carros expostos. Por isso, imóveis sem garagem perdem valor em relação a outros semelhantes com vagas para carros. Mesmo se houver vaga disponível para alugar no próprio prédio, o imóvel sofrerá desvalorização.

Livia ressalta ainda que, como o processo de compra e venda de um imóvel é complexo e ocorre, em média, apenas uma vez na vida das pessoas, a presença de um corretor é indispensável para uma negociação segura.

Fonte: Mercado Imobiliário

terça-feira, 19 de novembro de 2019

É possível perder a propriedade de seu imóvel por abandono?

A resposta é: SIM.

Trata-se do instituto da usucapião.

A usucapião é uma maneira de aquisição de propriedade sobre um bem móvel ou imóvel, que advém de sua utilização por determinado tempo, de forma contínua e inconteste, como se fosse o real proprietário.

Em se tratando dos bens imóveis, está prevista pelos artigos 1.238 a 1.244 do Código Civil, e pelos artigos 1.260 a 1.262 quando dos bens móveis. 

Para o reconhecimento da usucapião, são necessários os cumprimentos de determinados requisitos, sendo imprescindível em todos os casos a intenção do requerente de se tornar dono do bem, chamado “animus domini”. Além disso, o proprietário precisa ignorar a posse alheia, isto porque a oposição macula o caráter pacífico. 

Outro requisito comum é o lapso temporal, que muda conforme o tipo de usucapião (extraordinário, ordinário, rural). Porém, embora o tempo necessário à usucapião mude conforme cada modalidade, fato é que em todas elas a posse precisa ser contínua.

Poderá ser usucapido tanto um terreno sem demarcação e sem matrícula, como um apartamento ou uma casa devidamente regularizados e registrados.

A finalidade principal desse instituto é o cumprimento da função social da propriedade. Ora, se o proprietário do bem o abandona, não o conserva nem o torna produtivo, e por outro lado, outra pessoa assume este papel, e mais, tendo em vista o que o próprio proprietário não se opõe à assunção desta postura pelo possuidor, entende a lei que ele não tem mais interesse na propriedade. 

Importante ressaltar que bens públicos não são usucapíveis (artigo 102 do Código Civil).
Proprietário, atente-se aos seus bens! Em caso de dúvidas, procure por seu advogado.
Artigo publicado inicialmente no site: www.izzoadvocacia.com

Fonte: Fernanda Izzo, Advogada e empreendedora. 

Distrato de Compra e Venda de Imóvel: O Guia Definitivo

Ao propor para a construtora um distrato de compra e venda de imóvel o comprador pode ser surpreendido com a informação de que perderá grande parte dos valores que pagou.

Além de arcar com o pagamento de diversas penalidades por descumprimento contratual.

Precisamos considerar que geralmente um pedido de distrato envolve alguma razão que faça sentido para o consumidor, as mais comuns são:

Mudança na realidade financeira do comprador;

Transferência para um novo local de trabalho;

Percepção de que a aquisição não foi um bom negócio e trará diversas despesas;

Frustração ao perceber que o imóvel pronto está sendo vendido por um preço bem menor do que o preço que pagou quando comprou o imóvel ainda na planta.

LEIA TAMBÉM: Imóvel na Planta Vale a Pena? O que Todo Mundo Deveria Saber!

Dessa forma, não é razoável que o comprador perca tudo ou a maior parte do que pagou para a construtora.

Ainda mais quando não recebeu o imóvel e sabe que a construtora poderá revendê-lo para terceiros.

Mas as tentativas de acordo amigável, em muitos casos, não surtem qualquer efeito.

Visto que a construtora vai apontar o dedo para o contrato e dizer que o comprador concordou com as cláusulas estabelecidas no referido instrumento.

A lei do distrato, que entrou em vigor em dezembro de 2018, trouxe soluções para delimitar o percentual máximo de retenção por parte das construtoras em caso de distrato ou inadimplemento do comprador.

Ao mesmo tempo que confere maior transparência para os contratos de aquisição de imóveis na planta (compra e venda, promessa de compra e venda, contrato de permuta, cessão de direitos).

Confira agora as novas regras para a realização de distrato de compra e venda de imóvel.

O QUE É UM DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL?

O distrato é uma das formas de romper o contrato celebrado entre o comprador do imóvel e o vendedor (construtora, incorporadora ou loteadora).

Essa ruptura na relação contratual pode ocorrer de duas formas:

1. Quando as partes decidem encerrar a relação considerando o que ficou estipulado no contrato, configurando o distrato, também chamada de resilição bilateral.

2. A segunda forma ocorre quando o comprador está em situação de inadimplência absoluta e a própria construtora solicita o rompimento do contrato, situação em que ocorre a resolução do contrato.

É importante salientar que o comprador que a lei do distrato se refere é o comprador final que está na condição de consumidor.

Compradores com perfil de investidor ou fundos de investimento não gozam das mesmas proteções que os consumidores.

O DIREITO DE ARREPENDIMENTO NO DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Além do distrato e da resolução por inadimplência do comprador a lei do distrato, inspirada no CDC, trouxe também a possibilidade do direito de arrependimento.

Caso o comprador efetue a aquisição do imóvel fora do estabelecimento comercial da construtora ele pode se retratar em até sete dias.

Neste caso, o comprador receberá integralmente o pagamento que efetuou, incluindo a comissão de corretagem.

O direito de arrependimento é importante para remediar situações em que o comprador efetuou a aquisição de imóvel na planta por impulso ou descobriu que o negócio não é tão extraordinário quanto lhe foi anunciado no momento da venda.

Não custa lembrar que esse prazo de sete dias é improrrogável.

Caso o comprador não exerça o seu direito de arrependimento dentro dos sete dias, para desfazer a relação contratual com a construtora terá que recorrer ao distrato de imóvel e arcar com o pagamento das penalidades.

QUAIS SÃO AS PENALIDADES EM CASO DE DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL?

Seja em um distrato de compra e venda de imóvel ou em uma resolução do contrato por inadimplência do comprador, a construtora poderá reter parte dos valores que já foram pagos pelo consumidor a título de multa.

Vejamos as penalidades de acordo com cada contexto:

A) QUANDO O COMPRADOR AINDA NÃO RECEBEU O IMÓVEL

Se acaso a ruptura do contrato ocorrer antes da entrega do imóvel a construtora/loteadora poderá:

Ficar com a integralidade do valor da comissão de corretagem;

Reter até 25% da quantia paga.

B) QUANDO O IMÓVEL JÁ FOI DISPONIBILIZADO PARA O COMPRADOR

Se acaso o apartamento ou o lote já tiver sido disponibilizado para o comprador, a construtora/loteadora poderá:

Ficar com a integralidade do valor da comissão de corretagem;

Reter até 25% da quantia paga;

Exigir o pagamento dos impostos incidentes sobre o imóvel;

Exigir o pagamento das cotas de condomínio;

Descontar 0,5% (cinco décimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato (e não do valor que já foi pago) pela fruição do imóvel;

Cobrar o pagamento de demais encargos incidentes sobre o imóvel e previstos no contrato.

C) QUANDO A CONSTRUTORA ADOTA O REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO

Quando a construtora adota o regime do patrimônio de afetação as mesmas regras são aplicadas, seja no contexto do tópico A (quando o imóvel ainda não foi entregue) ou no contexto do tópico B (quando o imóvel já foi entregue ou disponibilizado).

Assim sendo, o que muda é que o percentual da multa que nos casos acima é de até 25%, quando o patrimônio do empreendimento estiver afetado a construtora poderá reter até 50% do valor pago pelo comprador a título de multa.

O QUE É O PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO?

O patrimônio de afetação é um regime jurídico que permite que a construtora separe os bens que são do patrimônio dela, dos bens que são do patrimônio dos compradores.

Essa separação permite que em caso de recuperação judicial ou falência da construtora os bens dos compradores não sejam utilizados para o pagamento dos demais credores (bancos, fornecedores, empresas terceirizadas, funcionários, fisco, etc).

Assim, todo o valor que for pago pelos compradores deverá ser efetivamente investido no empreendimento adquirido.

E tudo isso será fiscalizado por uma comissão formada pelos próprios compradores.

QUAL O PRAZO QUE A CONSTRUTORA TEM PARA DEVOLVER OS VALORES PAGOS?

Se a construtora adotar o regime do patrimônio de afetação ela deverá fazer a restituição dos valores em até 30 dias após a expedição do habite-se.

Já nos casos em que a construtora não adota o regime do patrimônio de afetação a restituição será feita em até 180 dias após o rompimento do contrato.

É importante salientar que a restituição será feita em uma única parcela e a devolução ocorrerá já com o desconto das penalidades.

EXISTE ALGUMA HIPÓTESE DO COMPRADOR NÃO PAGAR A MULTA?

Sim! O consumidor que der causa ao rompimento do contrato poderá ficar isento do pagamento da multa caso encontre outro comprador para substituí-lo.

Mas o novo comprador precisa ter capacidade econômica e financeira para assumir as obrigações contratuais.

Portanto, se você precisa fazer o distrato considere a possibilidade de encontrar um novo comprador para evitar o pagamento da multa.

O QUE OCORRE SE A CONSTRUTORA ATRASAR A ENTREGA DO IMÓVEL?

Primeiramente é importante dizer que o prazo de entrega do imóvel deve constar de forma expressa no contrato.

A construtora só estará em atraso se exceder o prazo contratual mais o prazo de tolerância.

O artigo 43-A da Lei 4.591/1964 colocou um fim na polêmica sobre o prazo de tolerância de 180 dias.

Agora a construtora poderá definir um prazo de tolerância de até 180 dias e só estará em atraso após o término desse prazo.

Em caso de atraso na entrega do imóvel o comprador tem duas opções:

Solicitar a resolução do contrato por inadimplência da construtora, recebendo em até 60 dias o valor integralmente pago (devidamente corrigido) e a multa contratual por atraso.

Caso o cliente ainda tenha interesse em ficar com o imóvel, apesar do atraso, ele receberá a título de indenização 1% do valor efetivamente pago, corrigido monetariamente, para cada mês em que a construtora permanecer em atraso.

Aliás, é importante mencionar que a lei do distrato não trata sobre os outros direitos do consumidor em caso de atraso na entrega do imóvel.

Portanto, fazemos questão de lembrar que o comprador prejudicado pelo atraso na entrega do imóvel também pode requerer a indenização pelos lucros cessantes, indenização por danos materiais e a indenização por danos morais (quando cabível).

A LEI DO DISTRATO TAMBÉM SE APLICA AOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO FIRMADOS COM O BANCO?

Os contratos de financiamento imobiliário não estão sujeitos às regras da nova lei do distrato.

Precisamos considerar que quando um comprador recorre ao financiamento bancário, o banco concederá o crédito para o comprador (mutuário) e pagará o valor a ser financiado para a construtora.

Portanto, depois de assinado o contrato de financiamento com o banco não pode o consumidor realizar o distrato de imóvel.

Afinal, a construtora já recebeu integralmente o valor do imóvel e o comprador, na condição de mutuário, já está com a posse do imóvel.

Precisamos lembrar também que geralmente as instituições financeiras utilizam a alienação fiduciária de bem imóvel como garantia do contrato.

Portanto, em caso de atraso, o banco vai proceder com a intimação do devedor para que realize o pagamento dos valores em atraso, sob pena do banco consolidar a propriedade e levar o imóvel para leilão.

Em alguns casos específicos, e geralmente em financiamentos mais antigos, os bancos também podem utilizar a garantia real da hipoteca.

Sendo assim, depois que o contrato foi assinado, não pode o comprador desistir do financiamento.

A LEI DO DISTRATO E O QUADRO RESUMO

Uma conquista muito importante para os compradores foi a obrigação que a construtora tem de colocar um quadro resumo logo no início do contrato contendo as principais obrigações e os ônus que recaem sobre o consumidor.

Considero esse um avanço muito importante para a transparência nos contratos imobiliários.

Afinal, muitos consumidores celebravam o contrato sem saber exatamente quanto estariam pagando ao longo dos anos.

Qual o índice utilizado na correção monetária e o sistema de amortização.

Muito menos em que cartório o empreendimento estava registrado.

Para saber todas as informações, que necessariamente devem constar no quadro-resumo do contrato, confira o artigo 35-A da Lei 4.591/1964.

Caso o comprador verifique no quadro resumo do seu contrato que estão ausentes algumas das informações exigidas pelo artigo 35-A, ele poderá notificar a construtora para que dentro de 30 dias inclua essas informações no contrato.

Se acaso a construtora não sanar as omissões dentro do prazo de 30 dias o comprador poderá rescindir o contrato.

O COMPORTAMENTO DO MERCADO DIANTE DA LEI DO DISTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL

Logo depois da lei do distrato o mercado tem se comportado dentro de outra dinâmica.

Em primeiro lugar, algumas construtoras já estão definindo prazos de 16 e 18 meses para a conclusão das obras.

Um dos motivos para que Isso ocorra é que em caso de distrato após a disponibilização do imóvel o comprador terá que assumir uma quantidade maior de penalidades, que antes eram custeadas pelas construtoras.

Portanto, as obras tendem a ficar mais céleres visando reduzir riscos e custos.

Em segundo lugar, é a adoção do patrimônio de afetação.

Desde sua regulamentação em 2004 o patrimônio de afetação tem sido um regime jurídico que vem sendo utilizado muito timidamente pelas construtoras.

Contudo, nos empreendimentos que utilizarem o patrimônio de afetação, a construtora poderá reter até 50% dos valores pagos pelos compradores em caso de distrato.

Assim, proporcionando uma nítida vantagem econômica para as construtoras.

Apesar disso, tenho percebido que muitas construtoras e loteadoras ainda não adequaram os contratos dentro das exigências da nova lei do distrato.

Ao elaborar um contrato transparente e em sintonia com a lei e a jurisprudência, as construtoras poderão proceder com os distratos e impasses jurídicos de forma administrativa.

Ou seja, trazendo uma economia de recursos com a redução dos processos judiciais.

Contudo, em casos de onerosidade excessiva e de desequilíbrio contratual certamente os compradores promoverão ações judiciais.

Já para os compradores o ideal é que façam um planejamento financeiro adequado, pois em caso de distrato ou inadimplência podem perder até 50% dos valores pagos.

Por isso, antes de assinarem o contrato é importante que recorram a uma assessoria jurídica imobiliária para ter certeza que o referido instrumento está de acordo com as exigências legais.

Fonte: Gileat Bomfim, Advogado Imobiliário, Especialista em direito imobiliário.

Bem de família: conceitos e defesa patrimonial

1- Conceito:

O bem de família é um direito. Ele não se confunde com o imóvel (residencial) sobre o qual recai.

Apesar de o vocábulo “bem” identificar o instituto, o conceito em exame não significa e sequer se confunde com a própria “casa” tornada inexcutível, pois, tem um caráter de acessoriedade, com que se agrega à propriedade e/ou à posse residencial, uma vez coexistentes os supostos de direito material previstos em lei para a sua caracterização.

Caio Mário da Silva Pereira, ensina que o bem de família é uma forma de afetação de um bem, para determinada finalidade. Nessa esteira, a doutrina civil, entende por afetação, o estabelecimento de uma maneira de utilizar ou de dar determinada destinação a um bem imóvel ou móvel.

2- Efeito:

a) Regra:
Impenhorabilidade - o imóvel não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam.
b) Ressalvas:
Hipóteses em que o valor do bem não justifica a sua proteção contra a execução sob o argumento de manutenção da dignidade e subsistência da família, quando extrapolados padrões médios;

As dívidas que resultarem de tributos relativos ao prédio ou de despesas do condomínio, na forma do artigo 3º da Lei 8.009/90;

O oferecimento espontâneo em garantia de fiança, pois, apesar da proteção legal, o bem de família não é inalienável. Desse modo, o proprietário pode dispor deles conforme seu interesse (desde que não fira preceito legal). 

É, exemplo, dessa hipótese, o ato previsto no inciso VII do artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Apesar de caracterizado o bem de família, entende-se, jurisprudencialmente, que o fiador, no uso de sua liberdade de disposição do bem, aceitou dá-lo em garantia. Desse modo, não há razão para obstar a execução com a impenhorabilidade.

3- Objeto:

O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar. Considera-se residência, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade a familiar possuir vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis.

4- Espécies:

O instituto do bem de família comporta duas espécies de constituição; a primeira chamada de bem de família legal, enquanto a segunda, de bem de família convencional.

a) Bem de família legal:
Também denominado de bem de família involuntário, trata-se da proteção ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar contra qualquer tipo de dívida cível, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraídas pelos cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários ou nele residam.
Para que haja a proteção ao bem de família legal, o proprietário do imóvel não precisa tomar nenhuma atitude, isto é, a proteção é automática, decorre da própria disposição normativa, não havendo nenhum custo, para que assim seja reconhecido.
b) Bem de família convencional:
Conhecido da mesma forma como bem de família voluntário, depende para sua instituição de ato próprio da entidade familiar, qual seja, registro no Registro Geral de Imóveis de parte de seu patrimônio, mediante escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição.

Ao bem de família convencional além das regras de impenhorabilidade dispostas na Lei 8.009/90, aplica-se também a isenção de execução por dívidas posteriores à instituição, ressalvadas a hipóteses legais da lei.

5- Da existência conjunta das duas espécies e a proteção patrimonial: 

A Lei n.º 8.009/1990 não foi revogada pelo Código Civil de 2002. O legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711, deste diploma que ficam “mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial”. 

Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer incompatibilidade entre os dois sistemas (bem de família legal e convencional).

Como comentado acima o bem de família legal (involuntário) decorre da vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade, assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade. 

O bem de família legal foi instituído em nosso ordenamento pela Lei n. 8.009/90. Esses bens são, por imposição legal, impenhoráveis, independentemente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão-somente do imóvel em que reside com sua família. 

Ele goza da proteção da lei especial que veda a possibilidade de aquele bem ser objeto de penhora para a garantia da dívida assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família reside. 

O Código Civil, por sua vez, disciplina o bem de família voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor, integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas. 

Com a previsão do bem de família legal, o bem de família voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único, da Lei n. 8.009/90). 

O dispositivo do Código Civil desta forma permite que qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido existente no momento da afetação.

6- Conclusões: 

1- O bem de família é um direito inerente a unidade familiar, e não se confunde sobre o imóvel sobre o qual recai;
2- Embora seja uma regra, o mesmo comporta exceções legalmente previstas.
3- É possível existência simultânea de ambas espécies do bem de família, o que possibilita o seu uso, como meio de defesa patrimonial da unidade familiar.

7- Referências:

Bem de Família: Teoria e prática. Ricardo Acoverde;
Instituições de direito civil. Caio Mário da Silva Pereira;
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990;
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2014/08/20/bem-de-família-legalxbem-de-família-convencional/;
https://blog.sajadv.com.br/impenhorabilidade-do-bem-de-família/.

Fonte: Pedro Militão, Advogado