Sabemos que quando convivemos em sociedade, estamos sujeitos
a todo o tipo de situação. Por isso sempre buscamos frequentar lugares que são
seguros aos nossos olhos, principalmente quando escolhemos um local para
chamarmos de lar, a preferência é o conforto e a segurança, como condomínios
com portaria 24 horas, com empresas terceirizadas que fazem segurança, e etc.
Todavia nem sempre com todas as precauções e cuidados
conseguimos impedir algumas situações como furtos e roubos de bens móveis. E é
possível que ocorram furtos dentro dos condomínios e isso deixa todos os
moradores muito apreensivos, gerando diversos questionamentos.
A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre condomínios e edificações
imobiliárias, e o Código Cível, apenas tratam sobre o direito da guarda de
veículos nas vagas de garagem ou locais destinados a esse fim nas edificações
ou conjunto de edificações, todavia não fornecem uma solução quando se trata de
danos ocorridos nas garagens dos condomínios, como o furto e roubo de bem
móveis, como carros, motos, bicicletas ou outros acessórios.
Em decorrência do silencio da legislação, os tribunais vêm
entendendo que o condomínio não responde pela ocorrência desses tipos de
eventos salvo se houver culpa de empregado, ou seja, desde que o empregado
concorra para o crime.
Em regra, o condomínio somente responde pelo dano se tiver
assumido o dever de guarda das partes comuns do prédio, esse é o entendimento
dos tribunais atualmente.
Mas existem exceções, ou seja, se na cobrança da cota
condominial, certa parte é destinada à segurança, por exemplo quando é retirado
do valor do condomínio uma taxa para o pagamento de vigias noturnos nas áreas
de garagem, espera-se que o condômino tenha a oferta de segurança nas áreas
destinadas, como uma contraprestação do gasto, nesse caso os furtos e roubos
seriam de responsabilidade do condomínio tendo em vista que o condomínio está
prometendo segurança por um determinado valor, nesse caso surge a
responsabilidade civil ou obrigação de indenizar.
Pode ocorrer, também, de o condomínio assumir o dever guarda
de forma tácita, ou seja, a guarda dos objetos torna-se um costume no edifício
e há um custo com o fornecimento da guarda.
Há casos em que há previsão em contrato que o condomínio
assume o dever de guarda das áreas comuns, mas na convenção há cláusula
expressa que o condomínio não será responsável por indenizar o condômino quando
isso ocorrer. Nesse caso os tribunais entendem que deve ser respeitada a
cláusula impeditiva de indenização, pois ela expressa a real vontade dos
condôminos. Em outras palavras, o condomínio só deverá ser responsabilizado
pelos danos quando houver cláusula expressa dizendo que ele deverá indenizar.
Dessa forma, a responsabilidade condominial pelo dano
ocorrido a um condômino só acontecerá se houver previsão expressa na convenção
do condomínio ou decisão em assembleia com a aprovação da maioria dos
condôminos, pois, o prejuízo sofrido por um dos moradores/condôminos, somente
poderá sobrecarregar os demais se houver consentimento da maioria dos
condôminos.
Bibliografia
TJ-SP - Apelação APL 11005728420138260100 SP
1100572-84.2013.8.26.0100 (TJ-SP)
STJ - AgRg
no Ag 1102361 RJ 2008/0215398-2 (STJ)
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00084312919978190000
TJ – RS – Apelação Cível AC 70081070294 RS (TJ-RS)
TJ – DF –
201616101117158 DF 0008477-24.2016.8.07.0020 (TJ-DF)
Texto: Carolina
Sanchez
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