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sexta-feira, 8 de novembro de 2019

A responsabilidade condominial pelos furtos ocorridos dentro do condomínio

Sabemos que quando convivemos em sociedade, estamos sujeitos a todo o tipo de situação. Por isso sempre buscamos frequentar lugares que são seguros aos nossos olhos, principalmente quando escolhemos um local para chamarmos de lar, a preferência é o conforto e a segurança, como condomínios com portaria 24 horas, com empresas terceirizadas que fazem segurança, e etc. 

Todavia nem sempre com todas as precauções e cuidados conseguimos impedir algumas situações como furtos e roubos de bens móveis. E é possível que ocorram furtos dentro dos condomínios e isso deixa todos os moradores muito apreensivos, gerando diversos questionamentos.

A Lei nº 4.591/64, que dispõe sobre condomínios e edificações imobiliárias, e o Código Cível, apenas tratam sobre o direito da guarda de veículos nas vagas de garagem ou locais destinados a esse fim nas edificações ou conjunto de edificações, todavia não fornecem uma solução quando se trata de danos ocorridos nas garagens dos condomínios, como o furto e roubo de bem móveis, como carros, motos, bicicletas ou outros acessórios. 

Em decorrência do silencio da legislação, os tribunais vêm entendendo que o condomínio não responde pela ocorrência desses tipos de eventos salvo se houver culpa de empregado, ou seja, desde que o empregado concorra para o crime. 

Em regra, o condomínio somente responde pelo dano se tiver assumido o dever de guarda das partes comuns do prédio, esse é o entendimento dos tribunais atualmente. 

Mas existem exceções, ou seja, se na cobrança da cota condominial, certa parte é destinada à segurança, por exemplo quando é retirado do valor do condomínio uma taxa para o pagamento de vigias noturnos nas áreas de garagem, espera-se que o condômino tenha a oferta de segurança nas áreas destinadas, como uma contraprestação do gasto, nesse caso os furtos e roubos seriam de responsabilidade do condomínio tendo em vista que o condomínio está prometendo segurança por um determinado valor, nesse caso surge a responsabilidade civil ou obrigação de indenizar. 

Pode ocorrer, também, de o condomínio assumir o dever guarda de forma tácita, ou seja, a guarda dos objetos torna-se um costume no edifício e há um custo com o fornecimento da guarda. 

Há casos em que há previsão em contrato que o condomínio assume o dever de guarda das áreas comuns, mas na convenção há cláusula expressa que o condomínio não será responsável por indenizar o condômino quando isso ocorrer. Nesse caso os tribunais entendem que deve ser respeitada a cláusula impeditiva de indenização, pois ela expressa a real vontade dos condôminos. Em outras palavras, o condomínio só deverá ser responsabilizado pelos danos quando houver cláusula expressa dizendo que ele deverá indenizar. 

Dessa forma, a responsabilidade condominial pelo dano ocorrido a um condômino só acontecerá se houver previsão expressa na convenção do condomínio ou decisão em assembleia com a aprovação da maioria dos condôminos, pois, o prejuízo sofrido por um dos moradores/condôminos, somente poderá sobrecarregar os demais se houver consentimento da maioria dos condôminos. 

Bibliografia
TJ-SP - Apelação APL 11005728420138260100 SP 1100572-84.2013.8.26.0100 (TJ-SP)
STJ - AgRg no Ag 1102361 RJ 2008/0215398-2 (STJ)
TJ-RJ - APELAÇÃO APL 00084312919978190000
TJ – RS – Apelação Cível AC 70081070294 RS (TJ-RS)
TJ – DF – 201616101117158 DF 0008477-24.2016.8.07.0020 (TJ-DF)

Texto: Carolina Sanchez

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