Trata-se do instituto da usucapião.
A usucapião é uma maneira de aquisição de propriedade sobre
um bem móvel ou imóvel, que advém de sua utilização por determinado tempo, de
forma contínua e inconteste, como se fosse o real proprietário.
Em se tratando dos bens imóveis, está prevista pelos artigos
1.238 a 1.244 do Código Civil, e pelos artigos 1.260 a 1.262 quando dos bens
móveis.
Para o reconhecimento da usucapião, são necessários os
cumprimentos de determinados requisitos, sendo imprescindível em todos os casos
a intenção do requerente de se tornar dono do bem, chamado “animus domini”.
Além disso, o proprietário precisa ignorar a posse alheia, isto porque a
oposição macula o caráter pacífico.
Outro requisito comum é o lapso temporal, que muda conforme
o tipo de usucapião (extraordinário, ordinário, rural). Porém, embora o tempo
necessário à usucapião mude conforme cada modalidade, fato é que em todas elas
a posse precisa ser contínua.
Poderá ser usucapido tanto um terreno sem demarcação e sem
matrícula, como um apartamento ou uma casa devidamente regularizados e
registrados.
A finalidade principal desse instituto é o cumprimento da
função social da propriedade. Ora, se o proprietário do bem o abandona, não o
conserva nem o torna produtivo, e por outro lado, outra pessoa assume este
papel, e mais, tendo em vista o que o próprio proprietário não se opõe à
assunção desta postura pelo possuidor, entende a lei que ele não tem mais
interesse na propriedade.
Importante ressaltar que bens públicos não são usucapíveis
(artigo 102 do Código Civil).
Proprietário, atente-se aos seus bens! Em caso de dúvidas,
procure por seu advogado.
Artigo publicado inicialmente no site: www.izzoadvocacia.com
Fonte: Fernanda Izzo, Advogada e empreendedora.
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