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quinta-feira, 31 de outubro de 2019

A importância do responsável técnico em obras de construção civil


A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado por determinada obra ou serviço a obrigação de reparar os danos patrimoniais ou pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão. Se o profissional não executar o projeto de acordo com o especificado ele assumirá a responsabilidade e caso o projeto esteja errado, o projetista assumirá a responsabilidade, devendo-se lembrar que tanto na elaboração do projeto estrutural como na execução da obra, deve-se considerar as novas especificações da norma em relação ao meio ambiente que a obra está inserida (recobrimento, resistência e fator a/c), fato que em várias das nossas edificações é ignorado e negligenciado principalmente por incrível que pareça pelo desconhecimento dos profissionais, falta de fiscalização efetiva e responsável e pela irresponsabilidade de alguns construtores.

Para diminuir os riscos pelos materiais, tornou-se praxe executiva a especificação através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo, marca e dimensões, dentro dos critérios exigidos de segurança, distribuindo a responsabilidade pelo fornecedor/fabricante que deve garantir as especificações técnicas dentro dos critérios de segurança.
Além disso, é possível a rejeição pelo profissional dos materiais que não atingem as especificações técnicas, a qualquer tempo, por pode vir a fragilizar a segurança e a solidez da obra.

Nesse caso, se a obra apresentar problemas de solidez e segurança, seja em decorrência de erros de projeto ou execução, aferida em perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorri, conforme entendimento majoritário da jurisprudência existente.

A responsabilidade técnica decorre das atividades específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica que realizam (projeto, execução, consultoria, peritagem, etc.).

Instituída pela Lei 6.496/77, a Anotação da Responsabilidade Técnica define as obrigações e identifica os responsáveis pelo empreendimento em cada área tecnológica. Com isso, o profissional fica vinculado à sua atuação, e a ausência da ART presume o exercício ilegal da profissão, se não houver participação de profissional habilitado ou a eventual irregularidade do profissional, sujeitando-se assim a atuação pelo Conselho.

A contratação de profissionais liberais pode ser concretizada verbalmente através de documentos, sendo o ideal o contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma, estabelecendo assim, a responsabilidade contratual.

O profissional ainda está sujeito à responsabilidade penal em decorrência de fatos considerados crimes da lei como “crimes contra a incolumidade pública” e “crime de perigo comum”.

A responsabilidade civil do engenheiro em uma obra divide-se em:
1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos e obrigações de cada uma.
2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção: pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a obra apresentar problemas de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido, conforme jurisprudência existente.
3 - Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo", determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de responder por qualquer dano futuro.
4 - Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de estaqueamentos, fundações, quedas de matériais e outros. Os danos resultantes desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também, solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da lesão.

Não se pode esquecer que existem também as responsabilidades de outros partícipes na construção civil como o fornecedor, os profissionais liberais (projetistas) e os fiscais de obra.

terça-feira, 29 de outubro de 2019

Sou inquilino, mas tenho direitos!

Nos dias de hoje, grande parte das pessoas optam por locar seus espaços de moradia e, ao se mudarem para condomínios na condição de inquilinos, ficam submetidas, por vezes, a situações de convivência complicadas nas quais é preciso saber quais seus direitos enquanto não-proprietários, mas locatários.

Primeiro, é preciso entender a diferença entre condômino e inquilino. Condôminos são os proprietários do imóvel, enquanto inquilinos são os locatários, que mantém a posse por determinado período de tempo (arts. 1331 a 1358 do Código Civil).

Qual legislação resguarda os direitos dos inquilinos nos condomínios?

Para entender melhor quais os direitos dos inquilinos, você deverá verificar os arts. 1.331 a 1.358 do Código Civil, a lei nº 8.245/91, que regula as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes, bem como a lei 4.591/64, que dispõe sobre o condomínio em edificações.

Quem é responsável pelas contas do condomínio?

O inquilino é responsável pelo pagamento de todas as despesas ordinárias contidas na taxa condominial, quais sejam (§ primeiro do art. 23 da lei 8245/91):

a) salários, encargos trabalhistas, contribuições previdenciárias e sociais dos empregados do condomínio;
b) consumo de água e esgoto, gás, luz e força das áreas de uso comum;
c) limpeza, conservação e pintura das instalações e dependências de uso comum;
d) manutenção e conservação das instalações e equipamentos hidráulicos, elétricos, mecânicos e de segurança, de uso comum;
e) manutenção e conservação das instalações e equipamentos de uso comum destinados à prática de esportes e lazer;
f) manutenção e conservação de elevadores, porteiro eletrônico e antenas coletivas;
g) pequenos reparos nas dependências e instalações elétricas e hidráulicas de uso comum;
h) rateios de saldo devedor, salvo se referentes a período anterior ao início da locação;
i) reposição do fundo de reserva, total ou parcialmente utilizado no custeio ou complementação das despesas referidas nas alíneas anteriores, salvo se referentes a período anterior ao início da locação.

Já as despesas extraordinárias cabem aos proprietários, sendo aquelas que se incorporam e valorizam o imóvel, como, por exemplo (§ único do art. 22 da lei 8245/91):

a) obras de reformas ou acréscimos que interessem à estrutura integral do imóvel;
b) pintura das fachadas, empenas, poços de aeração e iluminação, bem como das esquadrias externas;
c) obras destinadas a repor as condições de habitabilidade do edifício;
d) indenizações trabalhistas e previdenciárias pela dispensa de empregados, ocorridas em data anterior ao início da locação;
e) instalação de equipamento de segurança e de incêndio, de telefonia, de intercomunicação, de esporte e de lazer;
f) despesas de decoração e paisagismo nas partes de uso comum;
g) constituição de fundo de reserva.

O inquilino pode participar das reuniões de condomínio?

O Código Civil prevê em seu artigo 1.335 que são direitos do condômino votar nas deliberações da assembleia. Sendo assim, o inquilino que queira participar e votar deverá comparecer munido de procuração do proprietário do imóvel, que deverá observar as regras existentes na convenção e no regimento.

É importante que se saiba, no entanto, que de acordo com o § 4º do art. 24 da lei 4.591/64, nas decisões da Assembleia que não envolvam despesas extraordinárias do condomínio, o locatário poderá votar, caso o condômino-locador a ela não compareça.

Inquilino pode ser síndico?

Existe a previsão no Código Civilde que o síndico não precisa ser proprietário. Sendo assim, o inquilino não precisa de uma procuração ou autorização do proprietário para ser candidato.

Art. 1.347. A assembléia escolherá um síndico, que poderá não ser condômino, para administrar o condomínio, por prazo não superior a dois anos, o qual poderá renovar-se.

Deve-se ressaltar que as convenções ou regimentos condominiais que proíbam candidatos a síndico que não sejam proprietários não possuem validade jurídica, pois não podem contrariar as leis já existentes, independente se prevista no âmbito Municipal, Estadual ou Federal.

Posso alugar minha vaga de garagem?

Segundo o § 1º do art. 1.331 do Código Civil, as vagas de garagem não podem ser alienadas ou alugadas a pessoas estranhas ao condomínio, salvo se houver autorização expressa na convenção. Entretanto, referida proibição não permanece se a locação for para outra pessoa residente no condomínio.

O que é possível fazer com aquele vizinho que torna a convivência no prédio insuportável?

O Código Civil prevê em seu art. art. 1337, que o condômino ou locatário que não cumpre reiteradamente com os seus deveres perante o condomínio poderá, por deliberação de três quartos dos condôminos restantes, ser constrangido a pagar multa correspondente até ao quíntuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, conforme a gravidade das faltas e a reiteração, independentemente das perdas e danos que se apurem.

Há ainda, previsão mais gravosa contida no parágrafo único do mesmo artigo, que estabelece que o condômino ou possuidor que, por seu reiterado comportamento anti-social, gerar incompatibilidade de convivência com os demais moradores, poderá ser constrangido a pagar multa correspondente ao décuplo do valor atribuído à contribuição para as despesas condominiais, até ulterior deliberação da assembleia.

De quem é a responsabilidade por ações e omissões danosas do síndico?

O art. 186 do código civil estabelece que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Do ato ilícito surge o dever de reparação, previsto no art. 926 do mesmo diploma legal. Em um primeiro momento, o condomínio é responsável pelas ações e omissões do síndico, mas ele pode ser responsabilizado quando as atribuições do cargo não são cumpridas adequadamente, ocasionando prejuízos aos condôminos ou a terceiros.

Se a situação for mais grave, pode haver inclusive responsabilização criminal do síndico quando ele não cumpre suas atribuições a partir de uma prática que pode ser entendida como crime ou contravenção penal.

Fonte: Gustavo Pessali

Valente Reis Pessali Sociedade de Advogados, escritório especializado no combate a violações de Direitos Humanos. Além da atuação com Direitos Humanos, são especializados em Direito Civil, de Família, do Trabalho e em Execução fiscal e contra a Fazenda Pública.

domingo, 27 de outubro de 2019

O que levar em conta na hora de comprar um imóvel para pessoas com necessidades especiais

A aquisição de um bom imóvel está no panorama de realizações de qualquer pessoa. E, ao vislumbrar a oportunidade de realizar esse sonho, algumas preocupações são comuns para todos, como localização, segurança, lazer, comodidade, proximidade de comércios etc. Porém, pouco se fala e se discute sobre o que deve ser levado em consideração na hora de comprar um imóvel para pessoas com necessidades especiais.

Considerando que esse público tem preocupações e demandas particulares, nós preparamos esse artigo.  Afinal é muito importante lembrar o que é importante na hora de comprar um imóvel para pessoas com necessidades especiais.

Acessibilidade estrutural

O primeiro ponto a ser analisado deve ser a acessibilidade estrutural da construção, seja de uma casa ou apartamento. Locais planos, rampas de acesso, escadas com corrimão e elevador são algumas das características estruturais essenciais para atender às pessoas com necessidades especiais.

Além disso, é altamente recomendável conhecer a estrutura do bairro ou região do imóvel. Fácil acesso ao transporte público, calçadas, ruas e vias bem pavimentadas e bem sinalizadas; e, rede comercial com acessibilidade para pessoas com necessidades especiais, são alguns dos principais diferenciais a se levar em consideração na hora de decidir comprar o imóvel, seja uma casa ou apartamento.

Acessibilidade e estrutura interna do imóvel

Tão importante quanto a acessibilidade estrutural externa, é a acessibilidade e estrutura interna do imóvel. Desse modo, um local pensado para pessoas com necessidades especiais deve ter toda uma arquitetura e engenharia adaptada para essas pessoas. Portanto, veja alguns fatores que devem ser levados em conta:
  • Portas amplas (no mínimo 90 cm);
  • Janelas mais baixas (em torno de 70 cm para cadeirantes);
  • Espaço para locomoção;
  • Ambiente totalmente plano e sem degraus, com rampa de acesso;
  • Banheiros com barras de segurança em aço inox e espaço para o uso de equipamentos especiais, como cadeiras de rodas;
  • Tomadas e interruptores em altura adequada;
  • Armários com portas de correr para facilitar o manuseio;
  • Móveis com pontas arredondadas para evitar acidentes;
  • Elevadores com numeração em braile;
  • Bancadas e pias com altura adaptada;
  • Piso antiderrapante e ambientes espaçosos;
  • Corrimão.
Linhas de crédito especiais e microcrédito para reforma

Além da estrutura externa e interna do imóvel, ao comprar uma casa ou apartamento para pessoas com necessidades especiais é importante atentar-se para algumas condições especiais oferecidas para esse segmento da população.

Alguns bancos populares oferecem linhas de crédito especiais específicas para esse público. Esse subsídio oferecido pelos bancos é custeado pelo Governo Federal, e visa justamente oferecer melhores condições para que esse segmento da população possa ter acesso a moradias que atendam às suas necessidades.

Portanto, na hora de comprar um imóvel, pessoas com necessidades especiais podem considerar a possibilidade de utilizar essas linhas de crédito para conseguir melhores condições de financiamento.

Outra condição oferecida é o acesso ao microcrédito para reforma especial, que pode ser solicitado para realizar reformas de adaptação de estruturas que visem melhoria na qualidade de vida do morador.

Esse tipo de política de financiamento e crédito, oferecida por bancos, construtoras e imobiliárias, vem sendo, ao longo dos últimos anos, incentivada tanto pelo Governo Federal, como pelos governos dos estados. Trata-se de uma forma de busca pela igualdade de acessibilidade e de garantir a esse segmento da população melhores condições de vida.

sábado, 26 de outubro de 2019

Veja 4 plataformas para quem quer vender ou comprar imóveis

Quem tem ou teve um imóvel e já precisou colocá-lo à venda sabe como não está muito fácil encontrar comprador de prontidão. Não são raros os casos de pessoas que estão há anos com a placa de ‘aluga-se’ no portão do prédio ou da casa, esperando a crise passar e o dinheiro voltar a circular nesse mercado. 

Foi pensando na falta de liquidez do setor imobiliário que os amigos e empreendedores de segunda-viagem, Mate Pencz, de origem húngara, e o alemão Florian Hagenbuch, criaram a Loft, uma startup que compra, reforma e revende imóveis. 

A ideia da Loft em si não é algo muito inovadora. Mas o uso intensivo de tecnologia para diminuir o tempo das reformas e os processos burocráticos envolvendo contratos, registros em cartórios e autorizações é algo diferente do que o mercado praticava até então. 

A diferença para as companhias de retrofit (repaginada em um imóvel) é que estas compram o prédio todo e reformam por igual os imóveis. Já empresas como a Loft compram apenas um apartamento e já colocam à venda antes da reforma começar, dando a possibilidade do novo comprador escolher, com antecedência, o visual do imóvel. 

“Nosso objetivo é criar liquidez no mercado imobiliário e o segmento de retrofit não tem escala. Estamos tentando preencher esses dois vácuos do mercado”, diz Mate Pencz ao Valor Investe. 

O pagamento a quem está vendendo é feito à vista e dá opção ao interessado na compra de dar outro imóvel em troca - claro, se atender aos requisitos de localização e estado de conservação. 

Na esteira da Loft, o grupo ZAP, também começou a fazer o mesmo: comprar, reformar e revender imóveis, conforme antecipou o Valor Investe. Até agora a empresa (chamada Ibuyer), resultado da fusão das plataformas de anúncio de imóveis Zap Imóveis e Viva Real, já comprou mais de 10 apartamentos na cidade de São Paulo. Para o ano que vem os planos são mais ambiciosos: comprar algumas centenas de imóveis. 

Se essa é uma tendência e novas empresas vão entrar na área ainda é cedo para dizer. Mas em um cenário de mercado imobiliário ainda patinando e os preços em certa medida estagnados, pode ser uma opção para quem precisa de liquidez. 

Segundo o último levantamento do ImovelWeb, o preço médio dos imóveis residenciais à venda subiu 0,7% em 12 meses até setembro. Mas, em termos reais, ou seja, descontada a inflação medida pelo IGP-M (Índice Geral de Preços do Mercado), caiu 1,30% no mesmo período. 

Além da Loft e do Zap, outra novidade do mercado é a Homer, uma plataforma que tem como objetivo conectar corretores de imóveis e imobiliárias com outros corretores de imóveis e imobiliárias para facilitar o fechamento de negócios. 

Conheça mais detalhes sobre essas opções e outras para quem quer vender ou comprar um imóvel:

1. Loft
A startup Loft chegou há um ano no mercado e já fez aproximadamente 300 transações e investiu mais de R$ 370 milhões em apartamentos residenciais. O foco inicial eram apartamentos de alto padrão, de aproximadamente 100 metros quadrados. Mas hoje já compra imóveis com metragem menor, entre 25 e 69 metros quadrados. 

Por ora, atua apenas em São Paulo, ainda que os planos dos fundadores sejam expandir não apenas para outras capitais brasileiras que façam sentido, mas também ir para fora do país. A preferência é por bairros mais nobres. Em São Paulo avaliam apartamentos em Moema, Itaim Bibi, Vila Novo Conceição, Jardim Paulista, Higienópolis, Jardim América, Jardim Paulistano e Pinheiros. 

Para chegar a um preço de oferta, a Loft usa tecnologia para cruzar dados de valores de transações na região e contam ainda com a ajuda de corretores. Usam também os serviços de corretores para encontrar os imóveis. 

É claro que, para a empresa, só compensa comprar por um preço que, mesmo depois da reforma, lhe dará alguma margem de lucro. Portanto, esteja disposto a negociar, se quiser vender seu imóvel para eles. A vantagem é que a Loft paga à vista o apartamento que decidir comprar. 

Para os potenciais compradores, a startup dá opção de receber outro imóvel como forma de pagamento. No site da empresa, além das plantas dos imóveis à venda, dá para ver o apartamento no formato 3D. 

É possível comprar um imóvel logo no início da reforma, que leva em torno de três a quatro meses, ou já pronto. A vantagem de pegar no início é a customização e a possível negociação do preço. A Loft conta com uma empresa parceria de decoração, a Decorati. 

Para financiar a contratação de pessoas, investimentos em tecnologias, a operação em si, a empresa levantou duas rodadas de investimento junto a fundos que somam R$ 360 milhões. Já, para financiar a compra dos imóveis, captou R$ 100 milhões junto a investidores, via fundo imobiliário. 

O preço do metro quadrado do imóvel à venda dependerá do bairro, mas gira em torno de R$ 10 a R$ 15 mil. “Com a gente ela compra um produto premium por preço mais acessível. A demanda reprimida é maior nesta faixa de preço”, comenta Mate Pencz. 

2. ZAP Imóveis
O grupo ZAP, tradicional plataforma de anúncios de imóveis, resolveu entrar também no mercado de compra-reforma-revenda e separou, só neste ano, R$ 100 milhões para o novo ramo de negócio. Até setembro já havia comprado cerca de 10 imóveis, todos em São Paulo. 

Ao Valor Investe a empresa disse que já reformou e revendeu alguns. A empresa não abre as metas para a área no ano que vem, mas afirmou que planeja comprar centenas de imóveis, o que exigiria uns bons milhões de reais. 

A proposta é parecida com a da Loft. A preferência hoje é por imóveis maiores – cerca de 100 metros quadrados – em bairros nobres. Até agora, fez avaliações nas Zonas Norte e Oeste de São Paulo. Eles usam a enorme rede de contatos com corretores e imobiliárias para encontrar bons negócios. 

Se você está procurando um site para divulgar a venda do imóvel ou mesmo pesquisar um para comprar, tanto o Zap Imóveis quanto o de seu concorrente Imovelweb, funcionam como classificados digitais. O primeiro tem hoje 7 milhões de anúncios e, o segundo, mais de 3,8 milhões. 

A Zap tem planos mensais para pessoas físicas que variam de R$ 199 a R$ 349 plano mensal, mas há opções bimestral e semestral que têm valores diferentes. Para imobiliárias, o plano vai de R$ 200 a R$ 1.000 mensais (varia conforme região e inventário). 

Já o Imovelweb, tem um plano que varia de R$ 199 a R$ 699 para pessoas físicas que querem vender imóvel particular e entre R$ 169 a R$ 239 para corretoras e imobiliárias no plano profissional. 

3. Homer
A plataforma digital Homer funciona como um grande lugar de encontro entre corretores de imóveis e imobiliárias. A intenção é que eles possam trocar informações sobre o que clientes estão buscando e quais imóveis têm disponíveis para venda na carteira. A plataforma é gratuita para corretores. 

O corretor cadastrado só precisa publicar na plataforma se está à procura de um imóvel para um potencial comprador ou está atrás de um potencial comprador para um imóvel. Além disso, especificar qual o tipo de imóvel, localização, quartos e metragem.

A partir daí, a plataforma usa tecnologia para cruzar dados e oferecer opções em linha com o buscado. São 20 mil corretores cadastrados na plataforma e a expectativa da empresa, segundo a presidente e sócia-fundadora Lívia Rigueiral, é chegar a 100 mil até o fim deste ano. 

Para quem está em busca ou quer vender um imóvel, pode sugerir ao seu corretor usar a plataforma para aumentar o alcance do negócio. 

4. Mude.me
A plataforma Mude.me propõe algo novo no mercado: transformar as cotas de presentes de casamento (cotas de viagem, utensílios domésticos ou experiências para a lua de mel) na parcela de entrada do primeiro apartamento do casal. A plataforma tem parceria com 14 incorporadoras, entre elas, Cyrela, Diálogo Engenharia, Living, Nortis, Setin, Trisul, Vibra Residencial, Vitacon, Vivaz e You,Inc. 

No Mude.me, o casal estabelece a meta que quer arrecadar para comprar o apartamento e os convidados se engajam na tarefa de ajudá-los a cumprir a meta. De forma lúdica, o site mostra aos convidados que eles estão presenteando os noivos com cômodos do apartamento – sala de estar, quarto, cozinha, sacada. 

Uma vez encerrada a lista, o total arrecadado é usado pelos noivos para dar entrada em um dos apartamentos disponíveis no site – por ora, só há opções na cidade de São Paulo. Mas, o casal pode também sacar o dinheiro, caso morem em uma cidade que ainda não tenha imóveis no site. 

“O Mude.me permite aos noivos aproveitar este momento único, em que normalmente recebem dos convidados presentes que somam um valor considerável, para realizar o sonho de ter um imóvel próprio. Comprar uma casa é um grande marco na vida de um casal, e queremos dar um impulso para que isso aconteça logo no início da vida a dois”, conta Guilherme Sawaya, presidente do Mude.me. 

Na plataforma, os noivos podem ainda customizar sua página com a história do casal, fotos, informações sobre os eventos do casamento, disparo de “Save the Date” por Whatsapp ou Facebook, ferramenta de confirmação de presença e outros recursos para facilitar a organização do casamento. 

Há ainda uma seção interessante em que os noivos podem interagir com outros casais que casarão na mesma região, trocando dicas sobre floristas, fotógrafos, DJs e etc.

Fonte: Naiara Bertão, Valor Investe

Primeiro cinco estrelas do Brasil, Hotel Glória será colocado à venda de novo

Atual gestor do Hotel Glória, o grupo árabe Mubadala quer vender 100% do prédio histórico. Aberta ao público em 1922 no Rio de Janeiro, a edificação foi arrematada em 2008 pelo empresário Eike Batista e é célebre por ter sido o primeiro hotel cinco estrelas do Brasil, além de ter hospedado 19 presidentes da República.

Segundo o jornal O Estado de S.Paulo, o fundo soberano dos Emirados Árabes Unidos contratou a BFIN Serviços Financeiros como assessora na tentativa de buscar potenciais investidores.

Em 2016, o grupo árabe recebeu o Hotel Glória como parte da reestruturação da dívida de US$ 2 bilhões do empresário com o Mubadala, dono de US$ 229 bilhões em ativos sob gestão. As obras no hotel já estavam então paradas havia três anos, como consequência da derrocada financeira do Grupo X.

Com vista para o Pão de Açúcar, o hotel fora comprado pelo então bilionário Eike, em 2008, pelo preço de R$ 80 milhões, para ser reformado com vistas à Copa de 2014 e à Olimpíada de 2016. Na ocasião, o empresário anunciara que o prédio passaria por uma grande reforma e se transformaria em um hotel de luxo seis estrelas. "Vamos resgatar o charme dos anos 1920", prometeu, à época.

A BFIN, braço do grupo Brookfield, é uma assessoria financeira especializada em mercado imobiliário. Em uma apresentação a investidores batizada de "Project Marine" que circula no mercado carioca, a fim de seduzir investidores estrangeiros, a assessoria tenta vender o Glória como "oportunidade única de retrofit de um dos imóveis mais icônicos do Brasil", com vista panorâmica para a Baía de Guanabara e o Pão de Açúcar. Outro ponto salientado pela assessoria é que a legislação vigente no Rio é flexível, o que permitiria o uso hoteleiro ou residencial do imóvel.

Os termos financeiros da transação, entretanto, não são detalhados – ao contrário do que é feito sobre a localização, salientada também como próxima (cerca de 2Km) do Aeroporto Santos Dumont e da Praia de Copacabana (a dez minutos). Procurados, Mubadala e BFIN não quiseram comentar a negociação.

Na descrição da BFIN, é informado que o estágio atual da reforma permite a fácil adaptação do projeto. O Mubadala faz hoje apenas a manutenção do prédio.

O Hotel Glória voltou ao noticiário nas últimas semanas após circular na imprensa a informação de que uma inspeção feita por engenheiros convidados pela prefeitura do Rio teria dado um parecer recomendando a implosão do Glória. Ao Estadão, a Prefeitura do Rio negou que tenha realizado qualquer vistoria no local.

Fonte: Yahoo Notícias

Pequim inaugura o maior aeroporto do mundo

Desenhado por Zaha Hadid, o Beijing Daxing International Airport tem o tamanho de 98 campos de futebol.

Pequim, capital da China, inaugurou o maior aeroporto do mundo. O Beijing Daxing International Airport chega para aliviar o segundo aeroporto mais movimentado do planeta, o Beijing Capital International Airport (PEK), que transportou 101 milhões de passageiros em 2018, segundo números do Airports Council International.

O novo aeroporto deverá alcançar sua capacidade total em 2040, comportando 100 milhões de passageiros por ano. Em cinco andares, o edifício dedica dois para embarque (divididos em nacional e internacional), dois para desembarque e um último com plataforma de trem e metrô.

A construção foi apelidada de estrela do mar por conta da cor laranja da cobertura e de suas cinco compridas alas que convergem para um saguão central. O terminal possui 700 mil m², o equivalente a 98 campos de futebol, e o investimento total da obra gira em torno de 400 bilhões de yuans (cerca de 234 bilhões de reais).


sexta-feira, 25 de outubro de 2019

Lojas do Walmart em SP passam a se chamar BIG

A marca americana de hipermercados Walmart desaparecerá do Brasil até o próximo semestre. Nesta segunda-feira (12), Luiz Fazzio, presidente da companhia no país, anuncia aos funcionários e colaboradores a decisão.

A partir de agora, a companhia se chama Grupo Big e, nos próximos 18 meses, investirá mais de R$ 1,2 bilhão na modernização e ampliação de suas lojas. A mudança ocorre um ano após o Fundo de Investimento Advent adquirir 80% do Walmart Brasil.

A mudança de nome ocorre, principalmente, por razões econômicas. A empresa precisa pagar royalties mensais aos americanos, donos da marca Walmart, 0,7% das vendas, pelo uso do nome.

Ainda assim, a marca Sam’s Club, também pertencente ao grupo Walmart, continuará com o mesmo nome e abrirá dez novas lojas. A primeira será inaugurada no início deste semestre e, até o final do ano, mais três unidades serão abertas, afirmou a empresa.

“O foco é na operação. Com esse movimento, a companhia visa se aproximar ainda mais de seus clientes em todas as regiões e formatos em que atua, com o objetivo de ser reconhecida como a melhor opção de compras para o consumidor, com amplo sortimento e excelência no atendimento”, diz a nota do grupo Big sobre a mudança.

As lojas de hipermercado Walmart do Nordeste passarão a se chamar Big Bompreço, enquanto as do Sul e Sudeste se chamarão apenas Big. O Grupo mostra, em números, que as mudanças vão muito alem de adquirir novas bandeiras e mudar nomes.

A empresa planeja realizar mudanças efetivas na operação em todo o País, com a renovação das lojas e uma nova estratégia comercial e de preços. Até junho de 2020, a expectativa é concluir a reforma de 100 hipermercados.

Em 2018, a receita bruta do grupo atingiu R$ 24,5 bilhões, queda de 13% em relação a 2017. Para 2019, a empresa não projeta crescimento na receita, por conta da fase de transição.

O Grupo BIG opera no Brasil desde 1995 e possui mais de 500 unidades em 18 estados brasileiros. O grupo possui 8 bandeiras entre hipermercados (Big e Big Bompreço), supermercados (Super Bom Preço e Nacional), atacado (Maxxi Atacado), clube de compras (Sam’s Clube) e lojas de vizinhança (TodoDia). O grupo é o terceiro maior conglomerado de varejo alimentar do Brasil.

Mercado imobiliário em transformação: Qual o impacto real no bolso do consumidor?

Quem está buscando comprar um imóvel neste ano, já percebeu que diversas mudanças estão movimentando o mercado imobiliário. No segundo trimestre de 2019, as vendas de imóveis subiram 16%, comparado ao mesmo período do ano anterior, segundo informações Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).

Depois dos primeiros sinais de recuperação do setor, buscando aquecê-lo ainda mais, a Caixa anunciou uma nova modalidade de financiamento imobiliário atrelado à inflação. O que acabou tornando acessível uma taxa de juros nunca antes operada no passado recente e que coloca milhões de pessoas como novos entrantes no mercado imobiliário.

Esta nova modalidade de crédito também elimina necessidade de funding de poupança, o que torna atrativa a entrada de novos players para o setor – ainda monopolizado por pouquíssimas instituições financeiras no Brasil. O aumento da concorrência permite a imediata flexibilização de produtos e processos, trazendo inovações, além de incentivar a queda dos custos para o consumidor.

Para trazer ainda mais mudanças e crescimento ao mercado em questão, em meio a esse contexto a taxa Selic também sofreu mais uma queda, chegando ao patamar mais baixo da história do Brasil. Os bancos repassaram a redução para os clientes, baixando as taxas de financiamento imobiliário, o que tem um impacto direto na redução das parcelas, beneficiando o bolso de quem deseja comprar um imóvel.

Assim, outra opção atrativa que surge novamente frente aos brasileiros é a possibilidade de adquirir um imóvel como investimento de longo prazo, principalmente frente a queda da Selic e da rentabilidade de outros investimentos.

Bruno Gama (CEO da CrediHome) é Engenheiro de Produção formado pela Escola Politécnica da USP, com pós-graduação e mestrado em Administração pela Fundação Getúlio Vargas (FGV-SP) e cursos de extensão em Berkeley, MIT e Esade (Espanha).

A CrediHome é uma plataforma digital de crédito imobiliário que conecta o cliente interessado no financiamento imobiliário ou home equity a todos os bancos de maneira gratuita, online, prática e sem burocracia, provendo ainda uma assessoria completa desde a aprovação do crédito até a liberação do recurso.

Locador pode reajustar aluguel conforme contrato mesmo após anos de inércia

A 3ª turma do STJ julgou nesta terça-feira, 22, se, não tendo exercido o direito de reajustar os alugueis durante o período de cinco anos, conforme previa cláusula contratual expressa, pode o locador exigir os pagamentos de tais valores, inclusive de retroativos, após notificação.

A Havan foi surpreendida com uma notificação extrajudicial em 2015 informando-a de uma dívida de R$ 360 mil de reajuste no aluguel de loja em shopping center de Maringá. Além da cobrança do valor retroativo, a empresa passaria a pagar o aluguel reajustado em 50%.

O juízo de 1º grau acolheu a ação da empresa por concluir que a cobrança seria indevida; o TJ/PR concordou de forma unânime que não seria possível a cobrança retroativa, mas, por maioria, seria possível a cobrança do reajuste nas parcelas vincendas.

A Havan entende que há, no caso, a supressio, sendo indevida tanto a cobrança dos R$ 360 mil quanto as prestações futuras reajustadas.

O relator, ministro Ricardo Cueva, explicou inicialmente que a supressio decorre do não exercício de determinado direito de seu titular no curso da relação contratual, gerando para a outra parte, a legítima expectativa de que não mais se mostrava sujeita ao cumprimento da obrigação.

Na hipótese, S. Exa. entendeu que "destoa da realidade supor que o locatário tivesse criado a expectativa de que o locador não fosse mais reclamar o aumento dos alugueis e, por esse motivo, o decurso do tempo não foi capaz de gerar a confiança de que o direito não seria mais exercitado em momento algum do contrato de locação". 

Para Cueva, viola a boa-fé objetiva impedir que o locador reajuste os alugueis por todo o período da relação contratual. 

"A solução que mais se coaduna com a boa-fé objetiva é permitir a atualização do valor do aluguel a partir da notificação extrajudicial."

A turma foi unânime em acompanhar o relator, mantendo a decisão do Tribunal a quo, ou seja, de que o locador não pode cobrar os reajustes retroativos, apenas fazer o reajuste nas parcelas futuras mesmo após inércia por longo período.

O ministro Bellizze ficou parcialmente vencido ao votar por afastar multa aplicada à Havan.
Processo: REsp 1.803.278

Fonte: Migalhas

É possível penhora de bem de família para pagar dívida de empreitada para construção parcial do imóvel

A dívida proveniente de contrato de empreitada para a construção – ainda que parcial – de imóvel residencial faz parte das exceções legais que permitem a penhora do bem de família.

Com esse entendimento, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que permitiu a penhora de terreno com casa em construção para o pagamento de duplicatas referentes à empreitada contratada para a obra.

Segundo o processo, uma empresa de pequeno porte ajuizou execução contra os proprietários do imóvel afirmando ser credora da quantia original de R$ 10.702, representada por três duplicatas vinculadas a contrato particular de construção por empreitada parcial de obra.

Único im​​​óvel
Após a penhora do terreno, com obra de alvenaria inacabada, os executados alegaram a sua impenhorabilidade, por ser o único imóvel do casal e, apesar de a casa estar em construção, destinar-se à residência da família.

O juízo de primeiro grau considerou possível a penhora, afirmando que a dívida de financiamento de material e mão de obra destinados à construção de moradia, decorrente de contrato de empreitada, enquadra-se na hipótese do inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990. O TJRS confirmou a decisão.

Ao apresentar recurso ao STJ, os executados alegaram ser inviável dar interpretação extensiva à norma legal, além de sustentarem que o crédito resultante da aquisição de material de construção e mão de obra (empreitada) não é privilegiado, motivo pelo qual deveria ser afastada a penhora sobre o único imóvel do casal, considerado bem de família.

Hipóteses taxat​​ivas
Segundo o relator, ministro Marco Buzzi, a Lei 8.009/1990 apresenta taxativamente as hipóteses autorizadoras da penhora do bem de família.

Ele explicou que o inciso II do artigo 3º ressalva ser possível a penhora quando há pedido do titular do crédito decorrente de financiamento, o que abarca operações de crédito destinadas à aquisição ou construção do imóvel residencial, podendo essas serem stricto sensu – decorrente de operação envolvendo uma financiadora – ou em sentido amplo – nas quais se incluem o contrato de compra e venda em prestações, o consórcio ou a empreitada com pagamento parcelado durante ou após a entrega da obra.

No caso analisado, de acordo com Buzzi, a dívida executada decorreu da inadimplência de valores relativos a contrato de empreitada para construção, ainda que parcial, de uma casa de alvenaria, com fornecimento de material e mão de obra.

Assim, segundo o ministro, não é possível dizer que está sendo feita uma interpretação extensiva das exceções descritas na lei, "vez que há subsunção da hipótese à exceção legal, considerando-se os limites e o conteúdo do instituto do financiamento, esse que, diferentemente do alegado pelos ora insurgentes, uma vez incontroversa a origem e a finalidade voltada para a edificação ou aquisição do bem, não fica adstrito a mútuos realizados por agente financeiro do Sistema Financeiro Habitacional", observou.

Operação de cré​​dito
De acordo com o ministro, a situação é peculiar, pois o terreno sobre o qual foi ou seria construída a casa é de propriedade do contratante, que se comprometeu, mediante contrato específico de empreitada global, a saldar a dívida contraída para a construção de sua moradia com recursos próprios, mediante pagamento parcelado, tendo deixado de pagar a obrigação.

"O ponto nodal é que o executado realizou com a construtora uma operação de crédito concomitante ao ajuste atinente à edificação, e quedou-se inadimplente para com o pagamento da dívida contraída, essa vinculada especificamente à construção de sua própria moradia, a atrair, nesses termos, a exceção à regra da impenhorabilidade referida pelo inciso II do artigo 3º da Lei 8.009/1990, pois aqui a execução é movida pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à edificação do próprio prédio, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato", explicou.

Ao negar provimento ao recurso especial, o ministro ressaltou que, se o bem de família pode ser penhorado para garantir a quitação da dívida contraída para sua aquisição/construção, não há como afastar a conclusão segundo a qual a operação de crédito/financiamento viabilizou a construção do imóvel, motivo pelo qual também é inafastável a possibilidade de sua penhora.

"Entendimento em outro sentido premiaria o comportamento contraditório do devedor e ensejaria o seu inegável enriquecimento indevido, causando insuperável prejuízo/dano ao prestador que, mediante prévio e regular ajuste, bancou com seus aportes a obra ou aquisição, somente concretizada pelo tomador valendo-se de recursos do primeiro" – concluiu o relator.

Julgado REsp 1221372
Notícia extraída de: http://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/E-possivel-penhora-de-bem-de-família-para-pagar-divida-de-empreitada-para-construção-parcial-do-imovel.aspx 

Imagem terreno e casa projetada extraída de: https://hiperdados.com.br/index.php/2018/04/19/como-vender-um-terreno-para-construção/

Fonte: Gabriel Silame Ibrahim de Castro, Advogado Cível-Empresarial

25 de outubro é dia do Engenheiro Civil


terça-feira, 22 de outubro de 2019

STJ discute aluguel por aplicativos e jurisprudência pode impactar setor

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) começou a julgar neste mês um processo que vai decidir se proprietários de imóveis em condomínios residenciais podem ou não oferecer aluguel temporário por meio de plataformas digitais. 

A discussão é nova na Corte e a decisão pode firmar jurisprudência que impactará tanto os usuários quanto os aplicativos de locação temporária. 

É a primeira vez que o tema entra em discussão no STJ. O ineditismo do debate foi citado pelo ministro Raul Araújo, também membro da 4ª Turma, que pediu vista logo em seguida ao voto do relator para analisar melhor a questão.

O julgamento ainda não tem data para ser retomado, mas a discussão suscitada e o impacto da decisão preocupa especialistas do setor, principalmente pelas peculiaridades deste caso específico.
No processo em questão, a proprietária do imóvel prestava serviços às vezes lavagem de roupas e oferecimento de internet para as pessoas que alugavam por curta temporada.

O advogado Fábio Machado Baldissera, sócio do Souto Corrêa Advogados e coordenador na área imobiliária explica que, ainda que o eventual fornecimento de serviços nos imóveis alugados, como internet, lavagem de roupas, não seja por si só suficientes para configurar hospedagem, esse tipo de serviço é oferecido por menos de 1% de locadores do Airbnb. 

“Seria um primeiro marco em relação à posição do STJ, um primeiro direcionamento, não estaria isento de que fosse alterado futuramente, mas seria um indicativo bastante expressivo de para onde o STJ vai se posicionar. Esse julgamento é muito perigoso porque ele pega um caso que possivelmente teria prestação de serviços e é a minoria absoluta nas locações por aplicativos. O caso é bom, mas perigoso porque está tratando uma situação que pode influenciar todo o Judiciário”, afirmou Baldissera.

Ao votar na sessão da 4ª Turma, o ministro Luis Felipe Salomão ressaltou ainda a mudança de paradigma trazida pela economia compartilhada, na qual se enquadra esses tipos de aplicativos e plataformas: “tais atividades estão inseridas na hoje denominada economia de compartilhamento. 

Como exemplo, vale citar diversas outras plataformas de intermediação como Airbnb, Booking, Uber. A questão nova que é trazida ao debate é, por assim dizer, a potencialização do aluguel por curto prazo envolvendo a permanência muitas vezes de uma única diária decorrente da transformação econômica proporcionada pelo uso da internet ou plataformas virtuais”, disse Salomão.

Para o advogado, que acompanha outros casos semelhantes e processos na área imobiliária, o uso de aplicativos para locação temporária de imóveis só impulsionou o aumento do mercado, mas não se trata de uma modalidade nova. Ele defendeu a importância da discussão e manifestou preocupação no caso. 

“Os aplicativos só deram uma impulsão maior para o mercado e aumentaram a quantidade de locação. Essa é uma briga antiga, quando a gente vai em uma cidade litorânea, sempre se teve ali nesses prédios uma polêmica em relação à quantas pessoas vão ocupar, se as pessoas podem usar áreas comuns, o que o Airbnb fez foi potencializar uma situação que já existia. Em vez de estarmos discutindo como regular o setor, estamos indo para uma situação muito drástica, de proibir”, concluiu.

Fonte: Jota Info