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quarta-feira, 16 de outubro de 2019

Imóvel abandonado – Risco para a vizinhança?

Texto produzido por Lorena Lucena, Especialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante

Para quem me acompanha por meio dos meus canais de comunicação, hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:

Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para drogados. 

Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!

Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.

Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?

Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019, demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco de desabar!

Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer, crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2 feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?

E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo parecido!

Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito de Vizinhança

Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para exercer uma atividade produtiva, in verbis:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”

Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos, estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o uso nocivo do imóvel:

“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.

Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança.” 

Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca do Plano Diretor de Fortaleza:

Art. 249 - O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.

Parágrafo Único - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o proprietário de satisfazer os ônus fiscais.

Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº 13.465/2017, senão vejamos:

Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de bem vago.

Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:

Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.

Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.

Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da coletividade.

Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!

Fonte: Lorena Lucena, Especialista em Direito Ambiental, Professora e Palestrante

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