Texto produzido por Lorena Lucena, Especialista em Direito
Ambiental, Professora e Palestrante
Para quem me acompanha por meio dos meus canais de
comunicação, hoje eu venho deixar a posição de Advogada e venho me colocar como
cidadã! Vou fazer um breve relato para vocês:
Há mais de 5 anos, um prédio ao lado do que eu resido está
completamente abandonado, juntando lixo, sujeira, sendo criador de mosquito da
dengue, local de moradia para moradores de rua, e até ponto de encontro para
drogados.
Todavia, além de tudo isso que eu mencionei acima para
vocês, que não é pouca coisa, ainda tem uma situação muito mais grave que
estamos enfrentando: o abandono total e completo do imóvel!
Este abandono já dura mais de 05 anos, e, ao longo deste
tempo, o máximo que os proprietários fizeram foram limpezas pontuais, por
possíveis denúncias aos órgãos competentes. Contudo, pior do que a sujeira
acumulada são as rachaduras visíveis e o medo constante de desabamento.
Ademais, ontem, 15 de outubro de 2019, um prédio desabou em
Fortaleza/CE, por mais uma “tragédia” anunciada! Ainda estão apurando os
detalhes sobre isso, mas, esta situação me fez repensar: zelo pelo direito de
todos, porque não zelar pelo o meu direito e o das pessoas que eu amo?
Pois bem, fora feita uma denúncia à Prefeitura de Fortaleza
e à Agência de Fiscalização de Fortaleza – AGEFIS, no dia 04 de abril de 2019,
demonstrando todo o perigo que corremos com este prédio abandonado, e, seis
meses após a notificação extrajudicial, ainda aguardamos um retorno dos órgãos
responsáveis para nos informar se o tal prédio abandonado possui ou não risco
de desabar!
Ou vocês vão esperar mais uma “TRAGÉDIA”, ou melhor dizer,
crime, pela omissão da fiscalização, como a que vitimou um empregado e deixou 2
feridos no prédio que a varanda desabou na Aldeota? Como o desabamento de um
prédio de 7 andares? E tantos outros casos que ocorreram em Fortaleza?
E, para finalizar este relato, volto a postura de Advogada e
deixo alguns ensinamentos para vocês, que possam estar passando por algo
parecido!
Legislações acerca de abandono de imóveis urbanos x Direito
de Vizinhança
Tem-se as legislações específicas que tratam acerca do tema
do abandono de imóveis urbanos e do direito de vizinhança, ou seja, age de
forma ilegal o proprietário que não cuida do seu imóvel, pois fere a
Constituição Federal, que protege o direito de propriedade, mas exige que este
seja exercido com responsabilidade, haja vista que o imóvel venha a ter um
destino útil, em benefício aos interesses sociais, seja para moradia ou para
exercer uma atividade produtiva, in verbis:
“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
[…]
XXII – é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;”
Assim, quando a propriedade coloca em risco os vizinhos,
estes podem propor contra o proprietário um processo judicial, onde o Juiz
poderá aplicar uma pesada multa diária ao dono para que ele tome providências
que venha a sanar o uso nocivo do imóvel. Deste feita, o Código Civil veda o
uso nocivo do imóvel:
“Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem
o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao
sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade
vizinha.
Parágrafo único. Proíbem-se as interferências
considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as
normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de
tolerância dos moradores da vizinhança.”
Desta forma, tem-se também a LC nº 62/09, que versa acerca
do Plano Diretor de Fortaleza:
Art. 249 - O imóvel urbano que o proprietário abandonar, com
intenção de não mais o conservar em seu patrimônio, e que não se encontrar na
posse de outrem, poderá ser arrecadado como bem vago.
Parágrafo Único - Presumir-se-á de modo absoluto a intenção
a que se refere este artigo, quando, cessados os atos da posse, deixar o
proprietário de satisfazer os ônus fiscais.
Noutro giro, a Medida Provisória nº 759/2016 também dispôs
sobre o assunto, tendo a mesma sido recentemente convertida na Lei nº
13.465/2017, senão vejamos:
Art. 64. Os imóveis urbanos privados abandonados cujos
proprietários não possuam a intenção de conservá-los em seu patrimônio ficam
sujeitos à arrecadação pelo Município ou pelo Distrito Federal na condição de
bem vago.
Verifica-se, também, que a Lei Federal nº 10.257/01, que
dispõe sobre o Estatuto das Cidades, protege o direito de propriedade e de
vizinhança, conforme se analisa no art. 1º e seguintes:
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Art. 1o Na execução da política urbana, de que tratam os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, será aplicado o previsto nesta Lei.
Parágrafo único. Para todos os efeitos, esta Lei, denominada
Estatuto da Cidade, estabelece normas de ordem pública e interesse social que
regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do
bem-estar dos cidadãos, bem como do equilíbrio ambiental.
Todavia, o que se analisa no caso concreto é que o abandono
da propriedade tem trazido inúmeros prejuízos à população do entorno, principalmente
aos vizinhos, o que fere o bem coletivo, a segurança e o bem-estar da
coletividade.
Por fim, ficamos no aguardo das autoridades responsáveis de
Fortaleza/CE, para maiores esclarecimentos sobre este fato, para que a gente
não entre para as estatísticas de mais um prédio que desaba e cai em cima de
outros, ferindo ou levando os moradores à óbito!
Fonte: Lorena Lucena, Especialista em Direito Ambiental,
Professora e Palestrante
Nenhum comentário:
Postar um comentário