A responsabilidade civil do engenheiro impõe ao encarregado
por determinada obra ou serviço a obrigação de reparar os danos patrimoniais ou
pessoais ocorridos em face de sua ação ou omissão. Se o profissional não
executar o projeto de acordo com o especificado ele assumirá a responsabilidade
e caso o projeto esteja errado, o projetista assumirá a responsabilidade,
devendo-se lembrar que tanto na elaboração do projeto estrutural como na
execução da obra, deve-se considerar as novas especificações da norma em
relação ao meio ambiente que a obra está inserida (recobrimento, resistência e
fator a/c), fato que em várias das nossas edificações é ignorado e
negligenciado principalmente por incrível que pareça pelo desconhecimento dos
profissionais, falta de fiscalização efetiva e responsável e pela
irresponsabilidade de alguns construtores.
Para diminuir os riscos pelos materiais, tornou-se praxe
executiva a especificação através do “Memorial Descritivo”, determinando tipo,
marca e dimensões, dentro dos critérios exigidos de segurança, distribuindo a
responsabilidade pelo fornecedor/fabricante que deve garantir as especificações
técnicas dentro dos critérios de segurança.
Além disso, é possível a rejeição pelo profissional dos
materiais que não atingem as especificações técnicas, a qualquer tempo, por
pode vir a fragilizar a segurança e a solidez da obra.
Nesse caso, se a obra apresentar problemas de solidez e
segurança, seja em decorrência de erros de projeto ou execução, aferida em
perícias, ficar constatado erro do profissional, este será responsabilizado,
independente do prazo transcorri, conforme entendimento majoritário da
jurisprudência existente.
A responsabilidade técnica decorre das atividades
específicas dentro das várias modalidades das categorias da área tecnológica
que realizam (projeto, execução, consultoria, peritagem, etc.).
Instituída pela Lei 6.496/77, a Anotação da Responsabilidade
Técnica define as obrigações e identifica os responsáveis pelo empreendimento
em cada área tecnológica. Com isso, o profissional fica vinculado à sua
atuação, e a ausência da ART presume o exercício ilegal da profissão, se não
houver participação de profissional habilitado ou a eventual irregularidade do
profissional, sujeitando-se assim a atuação pelo Conselho.
A contratação de profissionais liberais pode ser
concretizada verbalmente através de documentos, sendo o ideal o contrato
firmado entre as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo
fixados os direitos e obrigações de cada uma, estabelecendo assim, a
responsabilidade contratual.
O profissional ainda está sujeito à responsabilidade penal
em decorrência de fatos considerados crimes da lei como “crimes contra a
incolumidade pública” e “crime de perigo comum”.
A responsabilidade civil do engenheiro em uma obra divide-se
em:
1 - Responsabilidade contratual: pelo contrato firmado entre
as partes para a execução de um determinado trabalho, sendo fixados os direitos
e obrigações de cada uma.
2 - Responsabilidade pela solidez e segurança da construção:
pelo Código Civil Brasileiro, o profissional responde pela solidez e segurança
da obra durante cinco anos; é importante pois, que a data do término da obra
seja documentada de forma oficial. Se, entretanto, a obra apresentar problemas
de solidez e segurança e, através de perícias, ficar constatado erro do
profissional, este será responsabilizado, independente do prazo transcorrido,
conforme jurisprudência existente.
3 - Responsabilidade pelos materiais: a escolha dos
materiais a serem empregados na obra ou serviço é da competência exclusiva do
profissional. Logo, por medida de precaução, tornou-se habitual fazer a
especificação desses materiais através do "Memorial Descritivo",
determinando tipo, marca e peculiaridade outras, dentro dos critérios exigíveis
de segurança. Quando o material não estiver de acordo, com a especificação, ou
dentro dos critérios de segurança, o profissional deve rejeitá-lo, sob pena de
responder por qualquer dano futuro.
4 - Responsabilidade por danos a terceiros: é muito comum na
construção civil a constatação de danos a vizinhos, em virtude da vibração de
estaqueamentos, fundações, quedas de matériais e outros. Os danos resultantes
desses incidentes devem ser reparados, pois cabe ao profissional tomar todas as
providências necessárias para que seja preservada a segurança, a saúde e o
sossego de terceiros. Cumpre destacar que os prejuízos causados são de
responsabilidade do profissional e do proprietário, solidariamente, podendo o
lesado acionar tanto um como o outro. A responsabilidade estende-se, também,
solidariamente, ao sub-empreiteiro, naquilo em que for autor ou co-autor da
lesão.
Não se pode esquecer que existem também as responsabilidades
de outros partícipes na construção civil como o fornecedor, os profissionais
liberais (projetistas) e os fiscais de obra.
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