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quinta-feira, 30 de janeiro de 2020

Minuto Pão de Açúcar inaugura loja modelo na Avenida Paulista

Nesta sexta-feira, 31 de janeiro, a rede Minuto Pão de Açúcar inaugura sua primeira loja 24 horas. Localizada na Avenida Paulista, nº 407, em São Paulo, a nova unidade terá mais de 350 m2 de salão de vendas, quatro caixas e dois self checkouts, modelo que permite aos clientes registrar e finalizar suas compras de maneira simples e rápida, sem a intervenção de um operador. 

A abertura marca também a estreia da tecnologia Scan&Go, solução de pagamento em que o cliente utiliza o próprio celular para escanear os códigos de barra dos produtos e efetuar o pagamento, sem passar por filas ou pelo caixa. 

A tecnologia estava em testes na sede do GPA, Grupo controlador da bandeira, desde abril de 2019 e poderá ser utilizada no espaço cafeteria da loja, por meio do aplicativo Pão de Açúcar Mais.

Na versão do aplicativo já atualizada com a funcionalidade, o consumidor utiliza o scanner disponível no próprio app para registrar os produtos. Para efetuar o pagamento e finalizar a compra, somente na primeira transação, ele deve digitar o número do seu cartão de crédito ou fotografá-lo. Após o registro da forma de pagamento, a cobrança é feita sempre automaticamente, com um único clique. “Estamos transferindo o ponto de venda para dentro do celular de cada consumidor. Ao mesclar o digital e o físico, eliminamos filas e tornamos o processo de compra ainda mais personalizado e ágil”, afirma Frederic Garcia, Diretor dos Formatos de Proximidade do GPA.

Mix personalizado
Além de oferecer um sortimento de seis mil produtos para reposição rápida da despensa e o preparo de lanches, a unidade Minuto Pão de Açúcar da Avenida Paulista contará com um espaço cafeteria, equipado com mesas, cadeiras e caixas exclusivos, onde serão comercializados alimentos e bebidas típicos do café da manhã e da tarde, além de sobremesas. “Assim como as demais unidades Minuto Pão de Açúcar, essa nova loja teve seu layout e sortimento totalmente adaptados às demandas dos clientes que moram ou trabalham próximo ao local. Por isso, trouxemos para a Avenida Paulista uma grande variedade de snacks, bebidas geladas e opções rápidas para o café da manhã, almoço e demais refeições, incluindo soluções ready to eat da startup Cheftime”, explica Garcia.

Para celebrar a inauguração, até 6 de fevereiro, haverá promoções em diferentes setores da loja, incluindo 50% de desconto em cervejas especiais, águas tônicas e águas de coco, e 30% de desconto em todos gins e capsulas de café Dolce Gusto para clientes do programa de fidelidade Pão de Açúcar Mais.

Pão de Açúcar Adega
Outro diferencial da unidade é que ela abriga uma loja Pão de Açúcar Adega, construída no conceito store in store. Lançada em dezembro de 2018, a plataforma para venda de bebidas premium já conta com um e-commerce com entrega em todo o Brasil e uma unidade física exclusiva na Rua Augusta, nº 2710. Na loja da Avenida Paulista será possível encontrar mais de mil rótulos, de 16 países, todos selecionados pelo enólogo Carlos Cabral, consultor de vinhos da rede Pão de Açúcar, além de outras bebidas, como uísques, gins, vodcas, licores e cervejas especiais.

terça-feira, 28 de janeiro de 2020

Urban Planet lança serviço inovador no mercado imobiliário

A Planet Smart City, líder global em cidades inteligentes inclusivas, com sede em Londres e escritórios no Brasil e na Itália; e a Urban Systems, empresa brasileira especializada em análises de inteligência e risco de mercado e consultoria em planejamento urbano para cidades e bairros inteligentes; unem forças para lançar no país a Urban Planet. A visão é oferecer serviços que fomentam uma nova forma de viver, sintonizada com as novas demandas tecnológicas, ambientais e sociais.

A parceria unirá a experiência da Planet no desenvolvimento de cidades e bairros inteligentes inclusivos com a expertise da Urban Systems em inteligência e risco de mercado para oferecer uma proposta única no mercado brasileiro: desenvolvimento imobiliário, com foco em projetos residenciais inteligentes a preços acessíveis.

“A Urban Planet é a única empresa no Brasil que oferece consultoria de ponta a ponta, da pré-análise da propriedade ao pós-venda, integrando tecnologia, sustentabilidade e inovação social em projetos imobiliários que transformam a forma de viver”, diz Susanna Marchionni, cofundadora da Urban Planet. “Nossa trajetória e know-how nos permite oferecer um modelo inovador, oferecendo não só moradias de alta qualidade, mas uma nova forma de viver, com bom retorno financeiro para todos os envolvidos”, completa Thomaz Assumpção, cofundador da Urban Planet.

Demanda em alta

Segundo estimativa das Nações Unidas, 68% da população mundial viverá em cidades até 2050. Atualmente, 1,6 bilhão de pessoas vivem em situações inadequadas e inseguras e 23 milhões de casas são construídas anualmente, mas apenas 11 milhões são consideradas acessíveis do ponto de vista de preço.

O Brasil está entre os cinco países com maior déficit habitacional do mundo. Segundo pesquisa da Associação Brasileira de Incorporadoras Imobiliárias (Abrainc), em parceria com a Fundação Getúlio Vargas (FGV), seria necessário construir 1,2 milhão de imóveis ao ano para atender a demanda por moradia na próxima década.

Cidades inteligentes inclusivas crescem no Brasil

A proposta da Planet tornou-se realidade no Brasil, onde a empresa está construindo três projetos inteligentes inclusivos, que traduzem um novo jeito de viver: conectado, sustentável e colaborativo, com mais qualidade de vida aos seus moradores. Smart City Laguna é a primeira Cidade Inteligente Inclusiva do mundo, projetada para receber 25 mil pessoas, e localizada em uma área de 300 hectares em São Gonçalo do Amarante-CE, a 55km de Fortaleza, no Ceará.

A Smart City Natal, segunda cidade inteligente inclusiva idealizada pela Planet, foi lançada este ano no Rio Grande do Norte e está sendo construída em uma área de 170 hectares, voltada para 16 mil pessoas.

A terceira iniciativa da Planet no Brasil será lançada em São Paulo no primeiro trimestre de 2020 e contempla a criação de quatro projetos verticais e um total de 2500 apartamentos com previsão de 6,5 mil moradores. Outros quatro projetos devem ser lançados até o final de 2020.

Informações: http://urbansystems.com.br

quarta-feira, 22 de janeiro de 2020

Preço dos imóveis residenciais cresceu 4,11% em 2019

O IGMI-R (Índice Geral do Mercado Imobiliário Residencial), que mede os preços médios dos imóveis residenciais, apresentou em dezembro alta de 1,07%, quase o dobro da variação do mês anterior, e realizou ao longo de 2019 um crescimento de 4,11%. Os cálculos são da Abecip (Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário e Poupança).

O aumento em 2019 ocorre depois de resultados nos dois anos anteriores que praticamente deixaram os valores nominais inalterados ao longo dos dois anos (variação de -0,60% em 2017 seguida de 0,64% em 2018).

A variação do IGMI-R em 2019 foi muito próxima à dos principais índices de preços ao consumidor no período, revertendo os resultados dos anos anteriores, em que ficou abaixo.

Em termos das dez capitais analisadas pelo índice, o desempenho ainda apresenta heterogeneidade significativa, como pode ser visto na tabela abaixo.

O destaque positivo é São Paulo, cuja variação acumulada ao longo de 2019 superou a dos índices de preços ao consumidor no período, após visível aceleração ao longo dos meses do ano.


Apesar de representar o destaque negativo, o Rio de Janeiro ainda assim voltou a registrar aumentos nominais nos preços dos imóveis residenciais em 2019. Todas as capitais apresentaram resultados positivos e em aceleração quando comparados os 12 meses de 2019 aos de 2018.

Apesar de sujeito a oscilações no final de 2019, o ritmo de crescimento do nível de atividade continua uma tendência de alta, que vai refletindo em indicadores do mercado de trabalho e de confiança de diferentes setores.

A expectativa da construção civil é que este cenário, aliado a melhores condições de financiamento e à demanda represada nos últimos anos deve revigorar o setor em 2020. Se confirmada essa expectativa, os efeitos sobre os preços dos imóveis residenciais devem ficar claros nos próximos meses, reforçando a tendência de aumento que por enquanto vem sendo verificada de forma mais forte na cidade de São Paulo.

Fonte: www.abecip.org.br

terça-feira, 21 de janeiro de 2020

Nulidades na intimação por edital para leilão de imóvel financiado

Quando alguém adquire um imóvel através de um financiamento, sem oferecer uma garantia para o pagamento da dívida, é comum que a instituição financeira institua sobre o próprio bem financiado uma medida para resguardar o recebimento do valor emprestado, em caso de inadimplência. Essa garantia é denominada de alienação fiduciária.

Existem outros meios de garantias como: a hipoteca, a cessão fiduciária de direitos creditórios decorrentes de contratos de alienação de imóveis e a caução de direitos creditórios ou aquisitivos decorrentes de contratos de venda ou promessa de venda de imóveis, todas previstas no art. 17, da Lei nº 9.514/97.

A alienação fiduciária possibilitará que a instituição financeira realize a alienação do próprio bem, quando o comprador não cumprir com a sua obrigação de pagamento do financiamento, de forma extrajudicial, isto é, sem intervenção do Poder Judiciário (ação judicial), através de leilão, buscando minorar o seu prejuízo e recuperar, ao máximo, o valor emprestado.

Quando ocorre o registro do contrato da propriedade fiduciária do bem, no competente Registro de Imóveis, ocorrerá o desdobramento da posse, tornando-se o fiduciante possuidor direto e o fiduciário possuidor indireto do imóvel.

Havendo o pagamento integral da dívida e de seus encargos, a propriedade fiduciária do imóvel se resolverá, cabendo à instituição financeira fornecer o termo de quitação ao fiduciante, que poderá requerer ao oficial do Registro de Imóveis o cancelamento do registro da propriedade fiduciária.

Até esse momento tudo bem, a execução do contrato se deu de modo esperado e regular pelas partes. O problema surge quando não ocorre o pagamento, por parte do fiduciante, o que levará o imóvel a leilão.

Ocorre que, para a realização da alienação do bem, em leilão, é necessário que alguns requisitos sejam cumpridos, sem os quais poderá resultar em sua anulação/nulidade, através de ação judicial intentada para este fim, impedindo a venda do imóvel, resguardando os direitos e interesses do comprador.

Constituição em mora – requisito indispensável para a realização do leilão

Antes de realizar o citado leilão, cabe à instituição financeira fazer a constituição em mora do devedor, que ocorre mediante a sua intimação para realizar o pagamento dos valores que não foram pagos, o que é denominado de purgação da mora.

É como se fosse uma segunda chance para quem está devendo regularizar a sua situação perante o banco, evitando um prejuízo maior que o leilão proporcionará.

O prazo para realizar esse pagamento é de 15 (quinze) dias, conforme art. 26, § 1º, da Lei nº 9.514/97, e deverá envolver a (s) prestação (ões) vencida (s) e as que se vencerem até a data do pagamento, os juros convencionais, as penalidades e os demais encargos contratuais, os encargos legais, inclusive tributos, as contribuições condominiais imputáveis ao imóvel, além das despesas de cobrança e de intimação.

Caso ocorra o pagamento de todos esses débitos, o contrato terá seguimento normal e o imóvel não sofrerá o leilão. Entretanto, se não houver o adimplemento dos débitos no prazo mencionado, haverá a consolidação da propriedade fiduciária em nome da instituição financeira, permitindo a venda do bem.

Esse procedimento é indispensável para que seja permitida a alienação do bem, posteriormente. Havendo vícios nessa fase, isso poderá resultar na anulação ou nulidade do procedimento.

Problemas verificados na intimação para a constituição em mora

É comum, entretanto, que esse procedimento de constituição em mora e consolidação da propriedade fiduciária não ocorra de modo regular, conforme a legislação pertinente exige.

A intimação para que o devedor seja cientificado da existência do débito e que realize o pagamento, sob pena de consolidação da propriedade, deve ser realizada de modo pessoal, ou seja, na sua pessoa, não admitindo que terceiros recebam esse tipo de documento, exceto o funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, nos condomínios edilícios ou outras espécies de conjuntos imobiliários com controle de acesso, consoante a previsão do art. 26, § 3º-B, Lei nº 9.514/97.

E é extremamente comum que o devedor não seja encontrado. Geralmente, quem está passando por alguma dificuldade financeira a ponto de impedir o pagamento das parcelas do seu imóvel não será encontrado facilmente para receber essa intimação.

Intimação por edital e possíveis nulidades

Nesse momento, demonstrada a inviabilidade de localização do devedor, a lei previu uma alternativa ao credor, possibilitando que haja a intimação ficta e desdobramento do procedimento de consolidação da propriedade que permitirá a realização do leilão.

Trata-se da intimação por edital, mas existem vários requisitos para que essa forma de intimação seja considerada como válida e eles se encontram no art. art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97, a saber:

§ 4o Quando o fiduciante, ou seu cessionário, ou seu representante legal ou procurador encontrar-se em local ignorado, incerto ou inacessível, o fato será certificado pelo serventuário encarregado da diligência e informado ao oficial de Registro de Imóveis, que, à vista da certidão, promoverá a intimação por edital publicado durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso, se no local não houver imprensa diária, contado o prazo para purgação da mora da data da última publicação do edital.

É necessário, primeiramente, que haja certeza da impossibilidade de se encontrar o devedor, o que deve ser feito através do esgotamento das tentativas de intimação por outras formas, como certidão expedida pelo oficial do Cartório de que houve diligências naquela localidade sem possibilidade de encontrar o devedor; cartas com aviso de recebimento frustradas etc.

Não basta que tenha havido apenas uma tentativa de encontrar o devedor ou que existam informações que ele se encontra em outro lugar, sem buscar encontra-lo naquela outra localidade. Isso frustra a exigência de “local ignorado, incerto ou inacessível” e poderá resultar na nulidade/anulação do leilão.

Existindo, no processo de consolidação, certidão de que o devedor tenta se ocultar para não receber a intimação, haverá a necessidade de se proceder com a intimação por hora certa, prevista no art. 26, § 3-A, da Lei nº 9.514/97. Adotar a intimação por edital, nessa situação, é um vício insanável que comprometerá a realização do leilão.

Também é exigível que tenha havido a publicação da intimação durante 3 (três) dias, pelo menos, em um dos jornais de maior circulação local ou noutro de comarca de fácil acesso. Isso deve ficar documentado no processo de consolidação.

Não existindo essa publicação no jornal ou havendo-a, mas em prazo inferior a três dias, comprometerá o procedimento previsto em lei, redundando na invalidade da consolidação da propriedade e, consequentemente, no leilão do imóvel.

Por fim, o prazo para que o devedor faça o pagamento dos débitos, purgando a mora, se iniciará da data da última publicação da intimação do edital no jornal.

Negando o Cartório a receber os valores, antes do transcurso desse prazo, ou fixando um período menor para pagamento nas publicações, isto gerará, certamente, na anulação/nulidade do procedimento.

Necessidade da análise do processo de consolidação da propriedade fiduciária

Para verificar se houve algum defeito na realização do processo de consolidação da propriedade fiduciária, algo que poderá resultar na anulação do procedimento, com a retirada do imóvel de leilão marcado, é imprescindível a análise do processo de consolidação de modo integral, por profissional qualificado.

Esse processo pode ser obtido por qualquer pessoa, perante o Cartório de Registro de Imóveis onde aquele bem fora registrado, mediante o pagamento de uma taxa. Os Cartórios, em até 4 dias (os mais demorados), irão fornecer o processo completo.

Havendo alguma nulidade constatada, o caso poderá ser judicializado com grandes chances de sucesso.

Fonte: Rafael Rocha Filho, Especialista em Direito Civil e Processual Civil.

segunda-feira, 20 de janeiro de 2020

Imóvel com metragem menor é vício aparente

Uma decisão da 3ª turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de dezembro de 2019 fixou que imóvel com metragem a menor configura vício aparente e que consumidor tem dez anos para reclamar danos.

O entendimento foi fixado em recurso de construtora contra acórdão do Tribunal de Justiça (TJ) de São Paulo, que reconheceu que tal vício seria oculto já que “é incomum que um consumidor, ao receber a posse de unidade de apartamento, realize medições para verificar a área real do imóvel”.

A recorrente defendeu que se trataria de um vício aparente, isto é, de fácil constatação, pois passível de verificação ou visualização no ato de seu recebimento.

Sobre a natureza do vício, a relatora, ministra Nancy Andrighi, citou doutrina de Rizzatto Nunes no sentido de que o vício é considerado oculto quando, simultaneamente, não puder ser verificado no mero exame do produto ou serviço e não estiver impedindo o seu uso e consumo.

“Com efeito, a entrega de bem imóvel em metragem diversa da contratada não pode ser considerada vício oculto, mas sim aparente, dada a possibilidade de ser verificada com a mera medição das dimensões do imóvel – o que, por precaução, o adquirente, inclusive, deve providenciar tão logo receba a unidade imobiliária”, diz, reconhecendo que a metragem a menor do imóvel é ‘aparente/de fácil constatação’.

Já sobre a questão do prazo, a relatora salientou que, “nessa hipótese da falta de prazo específico no Código de Defesa do Consumidor (CDC) que regule a hipótese de reparação de danos decorrentes de vício do produto, entende-se que deve ser aplicado o prazo geral decenal do art. 205 do CC/02”. Ou seja, prazo prescricional de 10 anos.

Em que pese o CDC dispor, em seu artigo 26, que o direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em trinta dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos não duráveis e em noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis, com o início da contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços, o STJ acabou por inovar, afirmando que a prescrição nos casos de metragem a menor em imóveis  é  de 10 anos e não 90 dias, aplicando-se a regra geral do código Civil.

Para a Assessoria Jurídica da Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC), considerando que tal vício, como afirmado pelo STJ, é aparente e, portanto, de fácil constatação essa decisão é preocupante para o setor, pois posterga em muito o prazo quanto a responsabilidade civil do construtor/incorporador, desconsiderando o próprio texto do CDC que prevê um prazo decadencial de 90 dias para o consumidor reclamar sobre a metragem a menor.

Informações: www.cbic.org.br

sexta-feira, 17 de janeiro de 2020

Pesquisa aponta interesse de investimento de 91% dos empreendedores no mercado imobiliário

Não deve faltar investimento para o mercado imobiliário em 2020 – é o que aponta a pesquisa “Perspectiva do Mercado Imobiliário 2020”, realizada pela ADIT Brasil em parceria com o Grupo Prospecta. O estudo aponta uma visão otimista do segmento, onde 91% dos entrevistados pretendem empreender este ano – a maior parte deles em residenciais verticais.

Realizada entre os meses de novembro e dezembro de 2019, a pesquisa obteve 188 formulários preenchidos, de representantes de todas as unidades federativas do país. As informações levantadas foram estudadas com o objetivo de verificar a percepção do mercado a respeito da conjuntura econômica atual, bem como as perspectivas para o mercado imobiliário no atual calendário.

Entre os resultados obtidos, um ranking foi estabelecido com as cidades com maior fôlego de prospecção e atuação das empresas: São Paulo, Minas Gerais, Goiás, Santa Catarina e Rio de Janeiro. Apesar do segmento se encontrar em um processo lento de retomada de crescimento, 68% dos entrevistados acreditam que até o final de 2020 esta curva será mais positiva.

As áreas de maior interesse para investimento foram Residencial Vertical e Loteamento Residencial (65%), Residencial Segunda Residência (57%), Edifícios Corporativos e Hotelaria de Lazer (36%) e Hotelaria de Negócios (27%).

Foram ouvidos representantes dos segmentos Loteamento e desenvolvimento urbano, Incorporação, Intermediação imobiliária, Consultoria/ Pesquisa/ Prestação de serviço, Arquitetura e urbanismo, Construção, Mercado financeiro, Hotelaria, Jurídico, Propriedade compartilhada, entre outros.

Entre os aspectos que mais impactam o desenvolvimento do mercado imobiliário, juros com tendência de queda aparece com 88% de importância, seguido de estabilidade política (86%) e estratégia e tática de vendas (81%).

Para conferir a pesquisa por completo, acesse adit.com.br/pesquisas-estudos.

quinta-feira, 16 de janeiro de 2020

Corretor tem direito a comissão se não tiver culpa por desistência do negócio

O corretor de imóveis tem direito a receber comissão nos casos em que houver desistência por arrependimento do comprador ou vendedor. A comissão só não deve ser paga caso a desistência seja culpa do corretor.

A decisão é da 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça ao reconhecer o direito de duas corretoras de receberem a comissão, apesar de o negócio não ter sido efetivado.

As corretoras recorrentes intermediaram uma venda e, quando já estava agendada a lavratura da escritura no cartório de registro de imóveis, a compradora não compareceu, o que levou à rescisão contratual por arrependimento.

Segundo a ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso no STJ, o negócio foi desfeito sem nenhuma contribuição das corretoras, ou seja, o arrependimento da contratante se deu por fatores alheios à atividade das intermediadoras.

De acordo com a relatora, o ponto central da controvérsia é definir o que se pode entender como resultado útil da atividade do corretor de imóveis.

"Para o efeito de tornar devida a remuneração a que faz jus o corretor, a mediação deve corresponder somente aos limites conclusivos do negócio, mediante acordo de vontade das partes, independentemente da execução do negócio em si", declarou. Assim, a desistência do negócio posteriormente por qualquer uma das partes não repercutirá na pessoa do corretor.

Nancy Andrighi ressaltou que o STJ já decidiu no sentido de que, estando o arrependimento da parte relacionado à falta de diligência e prudência do intermediador do negócio, não será devida a comissão de corretagem.

Ela mencionou o REsp 1.272.932, no qual a 3ª Turma, analisando situação semelhante ao do recurso em julgamento, entendeu que é preciso ponderar as circunstâncias do caso concreto para saber se a mediação do corretor alcançou seu resultado útil.

A ministra disse que as provas dos autos são claras em demonstrar que houve a assinatura do contrato, intermediado pelas corretoras, e depois o negócio foi desfeito por fatores alheios à atividade das intermediadoras, o que justifica o pagamento da comissão. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

Fonte: Revista Consultor Jurídico

quarta-feira, 15 de janeiro de 2020

Entra em vigor lei que mantém incentivo ao Minha Casa Minha Vida

Já está em vigor a Lei 13.970, de 2019, que recria o regime especial de tributação na incorporação de imóveis residenciais no âmbito do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV). A promulgação da lei, feita no Diário Oficial da União (DOU) do dia 27 de dezembro de 2019, só foi possível após o Congresso Nacional derrubar, no dia 17 de dezembro, o veto total da Presidência da República à proposta aprovada pelo Congresso (PL 888/2019). A derrubada do veto teve o apoio até da bancada governista, que considerou a sanção presidencial ‘um equívoco’.

Com a nova lei a incorporação de unidades residenciais de até R$ 100 mil, voltada aos brasileiros de renda mais baixa, terão um regime próprio de tributação. Trata-se do mesmo regime que produziu efeitos até 31 de dezembro de 2018. Em 2019, com o fim do incentivo, as construtoras voltaram ao regime comum.

Através do regime especial de tributação, a incorporadora deve recolher o equivalente a 1% da receita mensal recebida a título de pagamento unificado do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), do PIS/Pasep (contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).

A lei deixa claro que o regime volta a produzir efeitos para as incorporações que, até 31 de dezembro de 2018, tenham sido registradas no Registro de Imóveis competente, ou tenham tido os contratos de construção assinados.

Para todos os participantes do regime especial de tributação, que não se aplica só a imóveis para famílias de baixa renda, e sim às incorporações com patrimônio de afetação, a prevê a vigência da cobrança unificada dos tributos até o recebimento integral das vendas de todas as unidades da incorporação, independentemente da data da venda.

No caso específico dos imóveis no MCMV com valor de até R$ 100 mil, a lei permite à empresa construtora pagar os tributos envolvidos com a alíquota de 1% até a quitação total do preço do imóvel.

Novas regras para 2020

Para as obras novas, a partir de 1º de janeiro de 2020, a lei prevê a alíquota de 4% (máxima) para a construtora que tenha sido contratada, ou tenha obras iniciadas no âmbito do programa do governo federal, com valor de até R$ 124 mil.

A alíquota incidirá sobre a receita mensal auferida pelo contrato de construção, definida como a receita obtida pela venda das unidades imobiliárias, e as receitas financeiras e variações monetárias decorrentes da operação.

O assunto tem interface com o projeto “Melhorias para o mercado imobiliário”, desenvolvido pela CBIC em parceria com o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (Senai Nacional).

Informações: www.cbic.org.br

sexta-feira, 10 de janeiro de 2020

Condomínio atrasado, imóvel penhorado!

Em recente e polêmica decisão da 3ª turma do STJ, entendeu-se que o proprietário do imóvel com débitos de condomínio poderá ter o seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo participado da ação de cobrança!

A decisão se deu em processo onde a proprietária buscava evitar a penhora do bem decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas condominiais, porque a obrigação é propter rem, assim não a transforma em sujeito passivo da execução.

O TJ/SP reconheceu a impossibilidade da penhora, pois seria inviável redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica originária (ação de cobrança).

No recurso ao STJ, o condomínio afirmou que cada unidade imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou ou da vontade do proprietário e que esgotados todos os meios para recebimento dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados.

Ademais, os encargos pelo atraso seriam rateados entre e, enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços e benefícios do condomínio.

No voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, observa-se o posicionamento de que em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e inadiáveis à manutenção da coisa comum.

Reiterou o princípio da instrumentalidade das formas e princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica processual não como um obstáculo, mas como um instrumento para a realização do direito material. (Quer dizer, atingir o objetivo de cobrar os valores em atraso).

Seguindo o entendimento da Relatora Nancy Andrighi, a partir da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.

O tema é polêmico, porque normalmente, a ação de cobrança se dá frente ao proprietário do imóvel e neste caso, a proprietária foi incluída no processo apenas após a sentença.

O numero do Recurso Especial é 1.829.663.

Fonte: Sofia Jacob, Advogada e Gestora Ambiental

quinta-feira, 9 de janeiro de 2020

Outback pode ser comprado por Burguer King e Vinci Partners

Com negociações ainda em fase inicial, as operações brasileiras do Outback podem ser compradas pelo Burger King em parceria com a empresa de fundos de investimentos Vinci Partners, que teria os recursos suficientes para a aquisição. As informações são de fontes do jornal Valor Econômico.

Procurados pela Consumidor Moderno para confirmar a possibilidade de venda, a Bloomin’Brands, controladora do Outback, respondeu em nota que contratou a BofA para buscar interessados pela marca, mas não deu mais informações ou citou nomes das empresas interessadas:

“Reiteramos que em 6 de novembro de 2019, o CEO da Bloomin’ Brands, David Deno, anunciou que contratou o BofA Securities, Inc. para analisar diversas possibilidades, opções estratégicas e alternativas para gerar valor ainda maior para as ações das marcas do grupo globalmente. A Bloomin’ Brands informa que verifica cada uma das sugestões estrategicamente com o objetivo de maximizar retorno para seus acionistas.”

Perguntados também se a venda da marca poderia significar dificuldades nas operações no Brasil nos últimos anos, a empresa negou, reforçando um crescimento:

“A Companhia reforça a importância da operação no Brasil e informa que o plano de expansão local de suas marcas já está confirmado com um forte crescimento de cerca de 12% no número de unidades em 2020.”

Ainda segundo o Valor Econômico, no início de dezembro de 2019, quando os ativos foram colocados no mercado para possíveis negociações, a International Meal Company (IMC), dona do Frango Assado e do Viena, foi a primeira a se mostrar interessada.

Atualmente, o Outback possui 100 unidades espalhadas pelo Brasil.

Independentemente de quem levar o acordo, terá que ficar também com a rede Abbraccio, com 12 pontos no país e foco em comida italiana, e uma unidade da “steakhouse” Fleming’s – ambas operações menores, de baixa escala.

A operação brasileira do Outback é muito importante para o grupo. Nove das dez lojas de maior faturamento da marca estão aqui. O balanço do terceiro trimestre de 2019 da empresa mostra crescimento de 11,2% nas vendas dos restaurantes do Outback no Brasil na comparação com o mesmo período do ano passado. Já nos Estados Unidos o crescimento foi de apenas 0,2%.

Fonte: Júlia Mariotti , Consumidor Moderno

Loteamento inovador chega ao Brasil com espaço conceito no Boulevard Shopping Bauru

Mais do que pensar no futuro, é preciso viver o futuro. Com essa linha de raciocínio, de mudar o conceito dos “loteamentos dormitórios”, onde se vive uma vida inteira fora desses espaços de moradia, o Guestier, loteamento desenvolvido pelo português José Miguel, inova trazendo uma vivência de Resort 5 estrelas, para esse espaço onde a proposta é vivenciar o dia a dia. A escolha para lançar este “produto”, após estudo de mercado, apontou para Bauru, onde uma loja conceito, completamente tecnológica, está instalada no piso L2 do Boulevard Shopping Bauru (ao lado do Rei do Mate), shopping administrado pela Aliansce Sonae Shopping Centers.

Ser recepcionado em um local onde a experiência é a de estar dentro do loteamento, faz com que o espaço conceito do Guestier seja destaque, em meio ao mercado imobiliário. Televisores, tablets e óculos de realidade virtual proporcionam tudo isso, enquanto é possível tomar um café e relaxar, no Café Bar Guestier.

“O objetivo desse é divulgar um conceito único. Quando a pessoa entra no espaço, a experiência proporcionada é a mesma de estar entrando no condomínio, pois tudo aqui leva para dentro do condomínio”, explica a coordenadora de vendas em Bauru, Sílvia Gasparotto.

Com o espaço conceito, já é possível conhecer tudo o que o empreendimento oferece, e o lançamento oficial com etapas de vendas está programado para o fim de janeiro de 2020. “Também estamos concretizando parcerias diversas com imobiliárias e corretores, para que eles estejam devidamente credenciados para venderem os lotes”, explica Sílvia.

A escolha do Boulevard Shopping Bauru, para receber esse espaço conceito, veio ao encontro de toda a proposta do empreendimento. “Como nosso produto é novo e inovador, pretendíamos que o marketing acompanhasse esta tendência, de forma a explicar aos consumidores o que é o Guestier. A forma encontrada foi a de utilizar os meios tecnológicos para que o potencial cliente sentisse e vivenciasse o produto. Precisávamos de plataformas para difundir e apresentar estes conteúdos e precisávamos de um local dentro de Bauru, que oferecesse todas as comodidades, espaços de diferentes funções (estacionamento, gastronomia, serviços e comércio, segurança, cinema) e que fosse administrado de forma profissional. O Boulevard Shopping foi o escolhido”, pontua o CEO do Guestier, José Miguel.

Concepção                                                                                    

Ele explica ainda que a história do Guestier começa com a intenção de um empresário português de desenvolver produtos imobiliários no Estado de São Paulo e no Centro Oeste. “Com base em estudos mercadológicos, juntos dos potenciais consumidores de loteamentos fechados, sobre suas expetativas para morar bem, seus valores e suas necessidades, foi criado o conceito Guestier Residencial Boutique, que incorpora know-how norte americano e europeu nas exigências do dia a dia do cotidiano brasileiro. Nasceu assim, uma nova forma de morar, inovadora, moderna e que tem como objetivo transmitir a sensação de estar permanentemente num Resort 5 estrelas a preços competitivos com outros produtos do mercado”. 

Da estrutura acionista do Guestier fazem parte empresas brasileiras e internacionais, que têm apostado forte nos últimos 4 anos, no desenvolvimento deste investimento.

O Guestier

O Guestier teve seu espaço escolhido estrategicamente, na rodovia Comandante João Ribeiro de Barros, a Bauru-Ipaussú, na zona Sul de Bauru, onde o loteamento foi dividido em 300 lotes de 322 metros quadrados e 200 de 420 metros quadrados.

O conceito de vivenciar tudo o que o condomínio oferece vai além do “resort 5 estrelas”, envolvendo também segurança, sustentabilidade com parque de energia solar, tecnologia de fiação subterrânea, ciclovia, lago, piscina borda infinita, bar molhado, prainha, academia de ginástica profissional, espaço pet, serviço de personal trainner, médico, restaurantes, bar e um paisagismo especial, idealizado pelo arquiteto bauruense Odilon Santos Pereira.

“Até as cores e as floradas das árvores foram planejadas com carinho, pelo renomado arquiteto paisagista Benedito Abbud, para que cada rua – que tem nome de capitais europeias -, tenha uma cor em determinadas épocas do ano”, acrescenta a coordenadora de vendas em Bauru.

“Para além da inovação na infraestrutura do loteamento, estarão presentes no empreendimento diversos serviços Guestier, facilities, hoteleiros e urbanos, que vão desde a arrumação e limpeza de casa, lavanderia central a até bricolagem, restaurante e bar com delivery, médico, apoio sênior, entre muitos outros”, acrescenta José Miguel.

Informações: www.residencialguestier.com.br

Não quero mais dividir a propriedade do imóvel com outras pessoas. O que posso fazer?

A QUESTÃO

É recorrente e comum o caso em que uma pessoa é coproprietária de um imóvel, dividindo-o com outras pessoas, seja pela compra do imóvel, por exemplo, durante o casamento, seja por receber uma herança, dentre outros inúmeros casos.

Ocorre de, muitas vezes, por razões de divórcio, divergência entre os coproprietários, necessidade de converter o bem em dinheiro, ou perda de interesse na mantença do bem, uma das partes desejar deixar de ser uma de suas proprietárias, buscando a venda da sua parte à outra, ou a venda do imóvel em sua totalidade a terceiro.
Há coproprietários que vem a obstar essas operações, por motivos pessoais, ou por não concordar com o valor imposto para a venda do bem, dentre outros diversos motivos, deixando o outro atado ao imóvel, contra a sua vontade.

Contudo, a Lei protege o direito do coproprietário, também chamado na legislação de “condômino”, de desfazer-se do bem, havendo uma hipótese legal que o permite forçar a venda, por meio de uma ação judicial chamada “Ação de Extinção de Condomínio”.
PREVISÃO LEGAL

“Diziam os romanos que a comunhão é a mãe da discórdia.”, nos lembra Francisco Eduardo Loureiro, atualmente Desembargador do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, para ilustrar a questão.

Em busca de solucionar este impasse, o Código Civil estabelece, em seu artigo 1.320, a possibilidade do condômino exigir a divisão da coisa comum. 

Com isso, a parte do condômino pode ser vendida aos outros condôminos, com o pagamento da indenização correspondente, ou pode-se exigir a venda do bem, repartido o apurado entre todos, como prevê o artigo 1.322 do mesmo diploma legal. 

Este último será feito amigavelmente, ou judicialmente por meio da mencionada “Ação de Extinção de Condomínio”.

Destaca-se que, enquanto o condomínio perdurar, ou seja, enquanto as partes dividirem a propriedade do bem, aquele que estiver em posse do bem é obrigado a compartilhar com os demais os frutos que percebeu do bem, assim como tem direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizer no imóvel, de acordo com os artigos 1.310 e 2.020 do Código Civil.

AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO 

Com base nestes artigos, fato é que qualquer um dos condôminos pode utilizar-se da “Ação de Extinção de Condomínio” para obrigar os outros à partilha do imóvel, tendo em vista que o artigo de lei prevê que o estado de indivisão do bem deve ser temporário, em respeito ao caráter de exclusividade do direito de propriedade, previsto na Carta Magna em seu artigo 5o, inciso XXII.

Além disso, a situação em que o uso comum do bem promove litígios entre os coproprietários, sustenta ainda mais o direito de um deles de obrigar a sua partilha, pois a situação conflituosa obsta o cumprimento da função social do bem, igualmente previsto no mesmo citado artigo, em seu inciso XXIII.

Neste sentido, a comunhão da propriedade deve ser um estado transitório, devendo vir a termo, razão pela qual é resguardado ao condômino o direito de, a qualquer tempo, requerer a divisão do bem que possui em comum com a outra parte, para que ocorra a alienação judicial do bem, por meio da Ação de Extinção de Condomínio.

O QUE FAZER

Sugere-se que sempre as negociações iniciem-se em terreno amigável, para a tentativa de composição antes do início da ação judicial em referência, considerando ser esta a alternativa mais rápida e, geralmente, menos custosa de solução de conflitos.

Não sendo possível a resolução do problema sem a distribuição de um processo, recomenda-se o seu prosseguimento pela ação judicial em comento para a busca dos direitos do coproprietário, previstos na legislação correspondente.

Ressalta-se que um advogado deverá ser consultado para análise do caso e acompanhamento estratégico, tanto para negociação extrajudicial em sede amigável, como para promoção da ação judicial correspondente.

Texto: Jamille Basile Nassin Barrios, Advogada, Pós-graduada em Direito Tributário.

quarta-feira, 8 de janeiro de 2020

Misturador de argamassa, especializado em impressão de construção 3D

A subsidiária de inteira propriedade da Zoomlion, m-tec, lançou – pela primeira vez em 5 de novembro, em Xangai, China – Duo-mix, seu mais recente misturador de argamassa. A nova solução, capaz de auxiliar na construção de uma casa de dois andares e 60 m2 em duas semanas, está agora disponível para compra em mais de 100 países na Ásia, Europa e América do Norte.

Duo-mix adaptável é especialmente projetado para argamassa usada em impressão de construção 3D. Ele pode processar todos os produtos do padrão da argamassa seca, desde material ensacado ou de silo – a revestimentos de balde com granulação de até 4 mm

Duo-mix pode ser conectado a robôs de back-end para impressão 3D e produzir concreto de alto desempenho, com alta resistência à compressão. De modo preciso, ele pode ajustar a velocidade de construção de acordo com as necessidades do projeto, assegurando a resistência de cada camada da argamassa, enquanto mantém a melhor capacidade de adesão, mesmo em condições úmidas.

Duo-mix é o mais adequado para projetos de construção de baixo orçamento e urgentes, como locais de exposição, parques de entretenimento ou espaços para conferências. O equipamento também permite controle externo via aplicativo móvel, para automação integrada de alto nível.

Ele também pode melhorar a qualidade da construção, o ambiente do local da construção e, com uso de uma tecnologia de transporte e pulverização automáticos para projetos de até 60 m de largura e 30 m de altura, resolver assuntos de escassez de mão de obra.

“Como as pessoas buscam melhorar sua qualidade de vida, vemos uma crescente demanda por construções de alta qualidade e locais de construção melhores e mais seguros”, disse o Dr. Meiding, gerente-geral da Zoomlion m-tec. “A Zoomlion vai consistentemente promover mais tecnologias inovadoras de construção e ajudar a melhorar o padrão de vida das pessoas, em todo o mundo”, Dr. Meiding acrescentou.

Fonte: Zoomlion

terça-feira, 7 de janeiro de 2020

O que esperar do mercado imobiliário em 2020?

As sucessivas quedas na taxa básica de juros, a Selic, em 2019, fizeram com que os bancos iniciassem uma clara disputa pelo cliente, gerando um cenário de ofertas cada vez mais atrativas em crédito imobiliário. Sensível às instabilidades econômicas e ao crescente desemprego, o setor foi bastante afetado pela crise dos últimos anos e, agora, volta a respirar. Mas o que vem pela frente? Teremos uma nova ascensão na compra e venda de imóveis, como em meados dos anos 2000, ou ainda são necessários muito mais esforços na economia?

Costuma-se dizer que o mercado imobiliário é cíclico. Ele é o primeiro a sentir o impacto de recessões econômicas e, também, o último a se recuperar. Isso porque a compra de um imóvel costuma ser o maior investimento de grande parte das pessoas. E, naturalmente, se a população não sente segurança e confiança nas ações econômicas, ela tende a ser mais conservadora nos gastos.

Em 2016, houve grande oscilação nos preços e condições comerciais dos imóveis. O mercado entende que depois de bater no fundo do poço, os valores iniciam um novo ciclo de retomada. Já é possível observar um crescimento do setor, com lançamentos tendo uma velocidade de venda maior, construtoras comprando terrenos e os próprios consumidores retomando as compras. Novamente percebemos o movimento da gangorra: juros baixos, mercado imobiliário em alta!

Segundo o Secovi-SP, sindicato que representa o setor de habitação, a quantidade de imóveis comercializados em junho deste ano ficou 176% acima do resultado do mesmo mês no ano passado. Tudo isso é bastante animador para investidores, empresários e, principalmente, para quem sonha em conquistar o imóvel próprio.

Além disso, comprar um imóvel é um ótimo investimento para o comprador final. Com oferta de crédito maior a juros menores, o mercado imobiliário se torna mais atrativo que o financeiro, por exemplo, com riscos mais calculados e retornos maiores. No mundo dos investimentos, geralmente, os maiores ganhos estão atrelados aos maiores riscos. Entretanto, a aplicação em imóveis está associada a uma maior segurança e solidez. São diversas as oportunidades de ganhos. Como exemplo, podemos citar a crescente oportunidade de investimentos em studios com o objetivo de locação short stay.

Outra vantagem do cenário atual e das perspectivas positivas para o mercado é que essa é a oportunidade que muitos esperavam para sair do aluguel. Com juros equilibrados, o financiamento de um imóvel pode ter parcelas com valores parecidos com o aluguel.

A mais recente redução da taxa Selic, para 4,5% ao ano, anunciada pelo Copom (Comitê de Política Monetária) em dezembro do ano passado, pode representar um ótimo impulso para a economia em 2020. Com juros baixos e inflação controlada, os bancos continuarão a criar condições baratas e competitivas para atrair o comprador.

Porém, é válido lembrar que o comprador não precisa esperar novos cortes nos juros, uma vez que é possível fazer a portabilidade da dívida entre bancos para financiamentos já contratados. Além de outras alternativas mais sofisticadas como o consórcio já contemplado de imóveis, como opção para troca de dívida, sem juros e com prazo reduzido. Em suma, 2020 parece bastante promissor.

Informações: www.ymk.com.br

quinta-feira, 2 de janeiro de 2020

Ministério destinou mais de R$ 4,6 bilhões em habitação em 2019

No ano passado, os investimentos do governo federal em habitação superaram R$ 4,6 bilhões. O valor corresponde, em média, a 55% da execução de todo o Ministério do Desenvolvimento Regional. Com os pagamentos realizados somente em dezembro, o ministério quitou todas as faturas em atraso, conforme informa a pasta.

Os recursos foram aplicados na conclusão de mais de 350 mil imóveis populares em todo o país e em 233 mil unidades que estão em construção. Desde o início de 2019, a prioridade é o programa de habitação social com a maior parte dos recursos destinados às famílias de baixa renda.

Dos R$ 4,6 bilhões investidos, 90% (R$ 4,1 bilhões) foram para atendimentos de famílias que ganham até R$ 1,8 mil enquadradas na Faixa 1 do programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV).

Segundo o ministro Gustavo Canuto, a quantidade de entregas de moradias em 2019 corresponde a mais de 1 mil unidades por dia. De acordo com ele, o atual governo manteve a média dos 10 anos do MCMV, o que demonstra que o programa continua importante.

Equipes técnicas do governo estudam a reformulação do programa de habitação de interesse social. a expectativa é apresentar a nova proposta no primeiro semestre de 2020.

Informações: www.mi.gov.br

quarta-feira, 1 de janeiro de 2020

Comece 2020 de casa nova sem gastar nada por isso

A ideia de casa nova é muito ampla. Não é preciso construir ou se mudar para se sentir em um ambiente novo. Apenas a simples repaginação de um espaço, ou inclusão de novas tecnologias, podem causar a impressão de um lar totalmente revigorado. Neste sentido, a Houseasy irá contribuir para que mil usuários comecem o ano de casa nova. A startup, que acaba de lançar um aplicativo de automação residencial, irá distribuir gratuitamente kits que, conectados à casa, vão trazer maior autonomia, conforto e comodidade às residências.

A proposta da Houseasy é apresentar um novo conceito de moradia aos brasileiros, democratizando a tecnologia empregada na automação residencial, hoje ainda muito cara no país. Ao contrário de países na Europa ou Estados Unidos, as demandas dos brasileiros com relação à tecnologia residencial não consistem somente no quesito conforto, mas englobam os conceitos de segurança e economia. “Somos uma empresa brasileira desenvolvendo uma solução para brasileiros. Enquanto europeus não possuem grades em suas casas, aqui nós estamos pensando em alternativas que nos ofereçam a garantia de que o portão está fechado”, exemplifica Willian Power Homem, CEO da startup.

O conceito de IoT residencial, já tão difundido no exterior, agora ganha força no país que, inclusive, ganhou recentemente leis de incentivo para esta área de atuação no mercado. Atualmente, a Houseasy oferece controle de luzes, som, ar-condicionado, persianas e televisores. “Em qualquer lugar do mundo, em que você esteja conectado à uma rede Wi-Fi, é possível acompanhar se alguma lâmpada ficou ligada ou se você esqueceu de desprogramar a sua televisão para ligar em determinado horário durante as suas férias. Parece pouco, mas impacta diretamente no seu cotidiano e, também, no valor da sua conta de luz no final do mês”, acrescenta Willian.

Para receber o kit, basta se cadastrar no site www.houseasy.com.br e aguardar o envio a partir do mês de janeiro. Com os conectores instalados e o aplicativo baixado  é gratuito e está disponível na Apple Store e Google Play. É só relaxar e curtir o conforto que a sua casa e a tecnologia Houseasy irão proporcionar.

Fonte: Panorama de Negócios