Em recente e polêmica decisão da 3ª turma do STJ,
entendeu-se que o proprietário do imóvel com débitos de condomínio poderá ter o
seu bem penhorado na fase de cumprimento de sentença, mesmo não tendo
participado da ação de cobrança!
A decisão se deu em processo onde a proprietária buscava
evitar a penhora do bem decorrente de condenação em ação de cobrança de cotas
condominiais, porque a obrigação é propter rem, assim não a transforma em
sujeito passivo da execução.
O TJ/SP reconheceu a impossibilidade da penhora, pois seria
inviável redirecionar a execução à pessoa que não figurou na relação jurídica
originária (ação de cobrança).
No recurso ao STJ, o condomínio afirmou que cada unidade
imobiliária responde pelas suas despesas, independentemente de quem as originou
ou da vontade do proprietário e que esgotados todos os meios para recebimento
dos débitos e impedida a penhora, os demais condôminos ficariam claramente prejudicados.
Ademais, os encargos pelo atraso seriam rateados entre e,
enquanto a devedora continuaria usufruindo de todos os serviços e benefícios do
condomínio.
No voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, observa-se o
posicionamento de que em regra, deve prevalecer o interesse da coletividade dos
condôminos, permitindo-se que o condomínio receba as despesas indispensáveis e
inadiáveis à manutenção da coisa comum.
Reiterou o princípio da instrumentalidade das formas e
princípio da efetividade do processo, no sentido de se utilizar a técnica
processual não como um obstáculo, mas como um instrumento para a realização do
direito material. (Quer dizer, atingir o objetivo de cobrar os valores em
atraso).
Seguindo o entendimento da Relatora Nancy Andrighi, a partir
da premissa de que o próprio imóvel gerador das despesas constitui garantia do
pagamento da dívida, dada a natureza propter rem da obrigação, pode-se admitir
a inclusão do proprietário no cumprimento de sentença em curso.
O tema é polêmico, porque normalmente, a ação de cobrança se
dá frente ao proprietário do imóvel e neste caso, a proprietária foi incluída
no processo apenas após a sentença.
O numero do Recurso Especial é 1.829.663.
Fonte: Sofia Jacob, Advogada e Gestora Ambiental
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