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segunda-feira, 3 de agosto de 2015

Vagas de garagem de um condomínio podem ser locadas para terceiros?

Em muitos empreendimentos, especialmente os comerciais, a rotatividade dos usuários favorece a locação das vagas para terceiros, como por exemplo a implantação de um estacionamento rotativo.

Normalmente as empresas de parking destinam 25% a 30% das vagas do condomínio para o rotativo, entretanto existe sempre o questionamento se os proprietários podem locar as vagas para pessoas estranhas. Então, pode-se locar ou não?

De acordo com a Lei 12.607/12 que alterou o artigo 1331, do Código Civil, se o dono da sala tiver o direito legítimo sobre a vaga de garagem, uma vez que algumas unidades possuem somente o direito ao uso do espaço de estacionamento, e a convenção do condomínio conceder autorização expressa para a sua implantação, a locação para terceiros poderá ser implantada, inclusive para empreendimentos residenciais.

Veja o artigo abaixo:

“Art. 1.331 – Pode haver, em edificações, partes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos. § 1o  As partes suscetíveis de utilização independente, tais como apartamentos, escritórios, salas, lojas e sobrelojas, com as respectivas frações ideais no solo e nas outras partes comuns, sujeitam-se a propriedade exclusiva, podendo ser alienadas e gravadas livremente por seus proprietários, exceto os abrigos para veículos, que não poderão ser alienados ou alugados a pessoas estranhas ao condomínio, salvo autorização expressa na convenção de condomínio. (red. Lei nº 12.607, de 04 de abril de 2012)”.

O retorno da locação pertence aos proprietários das vagas e deverá ser realizado através de rateio conforme percentual da fração ideal das unidades. Caso os proprietários concordem o retorno poderá ficar em prol do condomínio para futuras benfeitorias e manutenção, porém para tal será necessário autorização expressa do mesmo.

Fonte: Resumo Imobiliário