Inicialmente, fachada não é
somente aquilo que pode ser visualizado do térreo, mas compreende todas as
faces de um imóvel: frontal ou principal (voltada para rua), laterais e
posterior. Os arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964 traçam
critérios objetivos bastante claros a respeito de alterações na fachada de
condomínios edilícios, os quais devem ser observados por todos os condôminos
indistintamente. A mudança na cor original das esquadrias externas, fora do
padrão arquitetônico do edifício e não autorizada pela unanimidade dos
condôminos, caracteriza alteração de fachada, passível de desfazimento, por
ofensa aos arts. 1.336, III, do Código Civil e 10 da Lei nº 4.591/1964.
Fonte: BAMBIRRA ADVOGADOS
Nenhum comentário:
Postar um comentário