O bem de família é um direito. Ele não se confunde com o
imóvel (residencial) sobre o qual recai.
Apesar de o vocábulo “bem” identificar o instituto, o
conceito em exame não significa e sequer se confunde com a própria “casa”
tornada inexcutível, pois, tem um caráter de acessoriedade, com que se agrega
à propriedade e/ou à posse residencial, uma vez coexistentes os supostos de
direito material previstos em lei para a sua caracterização.
Caio Mário da Silva Pereira, ensina que o bem de família
é uma forma de afetação de um bem, para determinada finalidade. Nessa
esteira, a doutrina civil, entende por afetação, o estabelecimento de uma
maneira de utilizar ou de dar determinada destinação a um bem imóvel ou
móvel.
2- Efeito:
a) Regra:
Impenhorabilidade - o imóvel não responderá por qualquer
tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza,
contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e
nele residam.
b) Ressalvas:
Hipóteses em que o valor do bem não justifica a sua proteção
contra a execução sob o argumento de manutenção da dignidade e subsistência da
família, quando extrapolados padrões médios;
As dívidas que resultarem de tributos relativos ao prédio ou
de despesas do condomínio, na forma do artigo 3º da Lei 8.009/90;
O oferecimento espontâneo em garantia de fiança, pois,
apesar da proteção legal, o bem de família não é inalienável. Desse modo, o
proprietário pode dispor deles conforme seu interesse (desde que não fira
preceito legal).
É, exemplo, dessa hipótese, o ato previsto no inciso VII do
artigo 3º da Lei nº 8.009/1990. Apesar de caracterizado o bem de família, entende-se,
jurisprudencialmente, que o fiador, no uso de sua liberdade de disposição do
bem, aceitou dá-lo em garantia. Desse modo, não há razão para obstar a execução
com a impenhorabilidade.
3- Objeto:
O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade
familiar. Considera-se residência, um único imóvel utilizado pelo casal ou pela
entidade familiar para moradia permanente.
Na hipótese de o casal, ou entidade a familiar possuir
vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o
de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no
Registro de Imóveis.
4- Espécies:
O instituto do bem de família comporta duas espécies de
constituição; a primeira chamada de bem de família legal, enquanto a segunda,
de bem de família convencional.
a) Bem de família legal:
Também denominado de bem de família involuntário, trata-se
da proteção ao imóvel próprio do casal ou da entidade familiar contra qualquer
tipo de dívida cível, comercial, fiscal ou de outra natureza, contraídas pelos
cônjuges, pelos pais ou filhos que sejam proprietários ou nele residam.
Para que haja a proteção ao bem de família legal, o
proprietário do imóvel não precisa tomar nenhuma atitude, isto é, a proteção é
automática, decorre da própria disposição normativa, não havendo nenhum custo,
para que assim seja reconhecido.
b) Bem de família convencional:
Conhecido da mesma forma como bem de família voluntário,
depende para sua instituição de ato próprio da entidade familiar, qual seja,
registro no Registro Geral de Imóveis de parte de seu patrimônio, mediante
escritura pública ou testamento, não podendo ultrapassar um terço do patrimônio
líquido existente ao tempo da instituição.
Ao bem de família convencional além das regras de
impenhorabilidade dispostas na Lei 8.009/90, aplica-se também a isenção de
execução por dívidas posteriores à instituição, ressalvadas a hipóteses legais
da lei.
5- Da existência conjunta das duas espécies e a proteção
patrimonial:
A Lei n.º 8.009/1990 não foi revogada pelo Código Civil de
2002. O legislador cuidou de ressalvar, no próprio artigo 1.711, deste diploma
que ficam “mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial
estabelecida em lei especial”.
Ou seja, mesmo com a instituição, pelo Código Civil, de
específico regime de tutela do bem de família, continua em vigor, de modo
paralelo, a proteção conferida pela Lei n.º 8.009/1990, não havendo qualquer
incompatibilidade entre os dois sistemas (bem de família legal e convencional).
Como comentado acima o bem de família legal (involuntário)
decorre da vontade do Estado de proteger a família, base da sociedade,
assegurando-lhe as mínimas condições de dignidade.
O bem de família legal foi instituído em nosso ordenamento
pela Lei n. 8.009/90. Esses bens são, por imposição legal, impenhoráveis,
independentemente de ato de vontade dos integrantes da família. Tome-se como
exemplo o caso de um devedor inadimplente que seja proprietário tão-somente do
imóvel em que reside com sua família.
Ele goza da proteção da lei especial que veda a
possibilidade de aquele bem ser objeto de penhora para a garantia da dívida
assumida, por ser o único de sua propriedade e o local em que a família reside.
O Código Civil, por sua vez, disciplina o bem de família
voluntário, aquele cuja destinação decorre da vontade do seu instituidor,
integrante da própria família, visando à proteção do patrimônio contra dívidas.
Com a previsão do bem de família legal, o bem de família
voluntário terá lugar somente no caso de a entidade familiar possuir mais de um
bem imóvel utilizado para sua residência e não pretender que a regra da
impenhorabilidade recaia sobre aquele de menor valor (art. 5º, parágrafo único,
da Lei n. 8.009/90).
O dispositivo do Código Civil desta forma permite que
qualquer bem seja gravado como bem de família, até mesmo aquele que seja de
maior valor, desde que não ultrapasse o valor de um terço do patrimônio líquido
existente no momento da afetação.
6- Conclusões:
1- O bem de família é um direito inerente a unidade
familiar, e não se confunde sobre o imóvel sobre o qual recai;
2- Embora seja uma regra, o mesmo comporta exceções
legalmente previstas.
3- É possível existência simultânea de ambas espécies do bem
de família, o que possibilita o seu uso, como meio de defesa patrimonial da
unidade familiar.
7- Referências:
Bem de Família: Teoria e prática. Ricardo Acoverde;
Instituições de direito civil. Caio Mário da Silva Pereira;
LEI Nº 8.009, DE 29 DE MARÇO DE 1990;
LEI N o 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002;
https://www.folhavitoria.com.br/geral/blogs/direito-direto/2014/08/20/bem-de-família-legalxbem-de-família-convencional/;
https://blog.sajadv.com.br/impenhorabilidade-do-bem-de-família/.
Fonte: Pedro Militão, Advogado
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