Considere essa situação: você está exercendo tranquilamente
a sua profissão, tendo feito o devido registro profissional em um determinado
conselho de fiscalização (tais como: CREA, CAU, CRQ, CRBio, CRT, etc.), e, num
certo dia, recebe um auto de infração (com a aplicação de multa) de outro
conselho.
É revoltante, não!? E isso não ocorre somente com os
engenheiros. Aliás, já recebemos, aqui no escritório, diversos profissionais
que passaram por isso.
Nesse artigo, será apresentado o motivo pelo qual essa dupla
fiscalização ocorre, se ela é possível e o que deve ser feito para impedir que
isso ocorra.
1. Por que a dupla fiscalização ocorre?
A dupla fiscalização (fiscalização de um mesmo profissional
por mais de um conselho) ocorre por uma razão bastante simples: vivemos num
mundo dinâmico em que os profissionais tem atuado, cada vez mais, de forma
interdisciplinar (conjugando conhecimentos de diversas disciplinas) e os
conselhos de fiscalização profissional ainda seguem uma lógica antiquada,
dividindo as profissões em “caixas que não se comunicam”.
Por exemplo, um engenheiro químico deve estar registrado no
CREA (conselho que fiscaliza o exercício profissional dos engenheiros) ou no
CRQ (conselho que fiscaliza o exercício profissional dos químicos)?
Da mesma forma, o projeto de uma determinada construção de
pequeno porte deve ser fiscalizado pelo CREA ou pelo CAU?
E, assim, surgem outros conflitos: para a engenharia
ambiental (CREA x CRQ); para a bioquímica (CRQ x CRBio); para o
geoprocessamento (CREA x CRT), etc.
Esse problema é bem mais comum do que parece, não é!?
2. A dupla fiscalização é possível?
Desde logo, cabe informar que a fiscalização de um
profissional por mais de um conselho não é vedada. Isso porque, o fiscal de um
dado conselho não tem como saber que um profissional já está inscrito em outro
conselho a não ser durante uma fiscalização. Por exemplo, se um fiscal
comparece fisicamente a um empreendimento e solicita o registro profissional de
alguém ele já está realizando a fiscalização.
O problema é que, muitas vezes, mesmo tendo o profissional
apresentado seu registro, o fiscal ainda lavra o auto de infração, sob o
argumento de que o profissional está em exercício irregular de outra profissão,
exigindo que haja a dupla inscrição do profissional. Imagine-se tendo que
efetuar o pagamento de duas anuidades e fazer as anotações de responsabilidade
técnica em dois conselhos distintos (com os custos e burocracia envolvidos).
Contudo, o entendimento dominante dos tribunais veda a
exigência de duplo registro profissional, sob o argumento de que para o Estado
(que tem o objetivo de garantir o exercício regular das profissões, dando
segurança à população) é suficiente que apenas um conselho faça a fiscalização
e o recolhimento das taxas pertinentes.
3. Como impedir que
isso ocorra?
Lamentavelmente, alguns conselhos não vem observando esse
entendimento dos tribunais e continuam a aplicar multas aos profissionais nos
casos apontados acima.
Para evitar que isso ocorra, há dois caminhos não
excludentes:
a) Realizar a defesa do profissional no âmbito
administrativo, elaborando as defesas prévias e recursos administrativos;
b) Ingressar, judicialmente, com ação específica para obter
a anulação da multa aplicada e evitar novas autuações.
Importante registrar que, nos dois caminhos, ter o acompanhamento
técnico de um advogado é primordial. Seja para identificar nulidades ocorridas
ao longo do processo administrativo, seja para atacar o mérito da questão,
demonstrando que as atividades exercidas pelo profissional não estão
enquadradas naquele conselho que aplicou a multa ou para apresentar a
existência de registro prévio em outro conselho.
Fonte: Marília Martins, Advogada especializada nas áreas: Trabalhista,
Previdenciária e Direito Administrativo
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