São inúmeros prejuízos e transtornos causados por essas
ações na natureza. Na maior parte das vezes, são considerados eventos cujos
efeitos não era possível evitar ou impedir os chamados casos fortuitos e de
força maior.
Um tema que ainda apresenta dúvidas entre locadores e
locatários é sobre os danos causados em imóveis alugados, de quem é a
responsabilidade pelos prejuízos causados por estes fenômenos da natureza.
Para entendermos melhor, basta olharmos o tipo de evento danoso
e a responsabilidade de cada parte na relação locatícia.
A Lei do Inquilinato - Lei nº. 8.245/91 (que dispõe sobre as
locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes) assegura os
direitos e deveres, tanto do locador quanto do locatário nas relações
locatícias.
Essa lei é até um pouco lógica, porém existem problemas que
causam dúvidas, principalmente aqueles que não são culpa nem do locador e nem
do locatário, como é o caso dos problemas gerados por causas naturais.
De acordo com a Lei do Inquilinato, artigo 22, nos incisos
I, III e X e alínea c , o locador (dono do imóvel) é responsável por todos os
gastos direcionados a repor a habitabilidade no imóvel, como também, é
responsável por entregar e manter, durante a locação, a forma e o destino do
imóvel locado. Deste modo, qualquer dano sofrido, que não tenha sido causado
pelo locatário a responsabilidade de repará-lo será do locador.
Por outro lado, segundo o artigo 23 da referida Lei, o
locatário só será responsável pela reparação dos danos quando por ele causados.
Sendo assim, prejuízos causados pelas fortes chuvas, ocasionados pelas
adversidades da natureza, conhecidos como “caso fortuito ou força maior, não
serão de sua responsabilidade.
Fonte:
Lucas Daniel Medeiros Cezar, Advogado e Consultor
Imobiliário.
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