Despesas condominiais deverão ser rateadas de acordo com a
proporção das frações ideais dos imóveis, salvo disposição em contrário da
convenção.
Com base nesse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça
deu ganho de causa para um condomínio no Rio de Janeiro que travava uma disputa
judicial com um de seus condôminos sobre o rateio de despesas do edifício.
Na ação, o condômino alegava que a fração ideal estava
errada porque a área construída do seu imóvel era menor e, por conta disso, ele
teria que pagar um valor menor em relação aos outros moradores do edifício.
Esse morador pedia que o rateio de despesas com base na
fração ideal que cada condômino tem é equivalente a área construída do
apartamento. “Com frequência a equivalência pode acontecer, mas ter como
premissa é equivocado, por não se tratar de uma regra. O construtor pode
utilizar regras diferentes para o cálculo da fração. E era o que acontecia
neste condomínio. Ele rateava as despesas do condomínio em proporção as frações
ideais das unidades, que não possuía equivalência com a área construída”,
explica o advogado Fernando Galba, do escritório Coelho, Junqueira & Roque
Advogado.
De acordo com a decisão do STJ, “a convenção condominial
adotava a regra da coleta das contribuições utilizando-se como parâmetro a
fração ideal". "Todavia, o conceito de fração ideal não se confunde
com o de metragem da unidade autônoma, até porque a cota é determinada por
convenção como sendo proporcional à fração ideal do terreno e partes comuns,
nos termos dos artigos 12 da Lei 4.591/64 e 1.336, I, do Código Civil. Nos
termos do artigo 1.336, I, do Código Civil, é dever do condômino ‘contribuir
para as despesas do condomínio, na proporção das suas frações ideais, salvo
disposição em contrário da convenção’."
Ainda segundo a decisão, “mostra-se acertada a conclusão da sentença,
quanto à improcedência do pedido de devolução dos valores supostamente cobrados
a maior, porque o critério adotado da fração ideal não estava atrelado à
metragem de cada unidade autônoma".
"Para a legalidade da cobrança, era o bastante que as
cobranças estivessem proporcionais entre si, de acordo com as frações ideais
definidas na convenção, o que foi evidenciado."
Fonte: Revista Consultor Jurídico
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