Algumas convenções e regimentos internos proíbem a
permanência de animais em condomínios, outras restringem o tamanho do animal
estabelecendo permissibilidade apenas para animais de pequeno porte, e outras,
de forma acertada, proíbem somente os animais que causem transtornos ao
sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio.
A manutenção de animais em condomínios é umas das grandes
causas de discórdias e brigas em condomínios. Porém, o que deve ser observado
não é o tamanho do animal e sim se ele é prejudicial de alguma forma ao
condomínio. Ou seja, se ele traz algum risco a segurança ou a saúde dos
moradores.
Não basta a alegação de que o cão é grande ou de que late de
vez em quando para restringir a permanência do animal no condomínio. Um “pit
bull” pode trazer menos incômodo do que um mini poodle que late de forma
intermitente.
Algumas convenções e regimentos internos proíbem a
permanência de animais em condomínios, outras restringem o tamanho do animal
estabelecendo permissibilidade apenas para animais de pequeno porte, e outras,
de forma acertada, proíbem somente os animais que causem transtornos ao
sossego, à saúde e segurança dos demais moradores do prédio.
Neste sentido, na Apelação 2385004800 (de 02/06/2009),
julgada pela TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) na 1ª Câmera de Direito
Privado, o relator Desembargador Paulo Eduardo Razuk entendeu que “Quando se
trata de animais domésticos não prejudiciais, não se justifica a proibição
constante do Regulamento ou da Convenção de condomínio, que não podem, nem
devem, contrariar a tendência inata no homem de domesticar alguns animais e de
com eles conviver.”
Todo condômino tem o direito de usar e fruir de sua unidade
autônoma condicionado ao respeito das normas de boa vizinhança, de forma que
não cause dano ou incômodo aos demais condôminos e desde que não a use de forma
nociva ou perigosa ao sossego, salubridade e a segurança dos demais condôminos
(Artigos 10º e 19º da Lei 4591/64 e Art. 1.335 do Código Civil).
Ou seja, manter animais em unidades condominiais é exercício
regular do direito de propriedade (Artigo 1228 e seguintes do Código Civil), o
qual não pode ser glosado ou restringido pelo condomínio. O limite ao exercício
do direito de propriedade é o respeito ao direito alheio ou direito de
vizinhança.
Neste caso a manutenção do animal no condomínio somente
poderá questionada quando existir perigo à saúde, segurança e salubridade aos
demais copossuidores.
Assim, é anulável a decisão de assembleia que vise proibir
animais de pequeno e médio porte ou restrinja a circulação destes animais no
colo ou com focinheira nas dependências do condomínio. Exigir que o animal seja
transportado apenas no colo, de focinheira, pode levar o condômino a situação
vexatória o que é punido pelo Código Penal.
Imagine uma senhora com limitação de locomoção de 80 anos
sendo obrigada a conduzir seu cão somente no colo.
Neste caso o condômino deve lavrar um Boletim de Ocorrência
na delegacia de Policia mais próxima e ingressar com ação de natureza cível
objetivando garantir seu direito de circular com seu animal , com guia, de
forma respeitosa, no trânsito de sua unidade a rua, sem que para isso seja
obrigado a passar por qualquer situação vexatória.
A circulação de animais com focinheira no Estado de São
Paulo é regulada pela Lei nº 11.531/03, restringindo-se as seguintes raças “pit
bull”, “rottweiller” e “mastim napolitano”.
Assim, não é permissivo ao síndico ou a assembleia deliberar
em detrimento ao direito de propriedade. Comparativamente seria o mesmo caso
que a assembleia limitar o tamanho do automóvel que pode ser estacionado na
garagem ou limitar a número de moradores em uma unidade. O direito de
propriedade no primeiro caso permite que dentro dos limites de uma vaga seja
estacionado qualquer automóvel, desde que respeitado a segurança e salubridade.
Porém, poderia ser restringida a guarda de um mini automóvel que estive
causando danos a saúde dos demais em face de problemas com emissão de poluente,
por exemplo.
Este mesmo exemplo se aplica a manutenção de animais, o que
importa não é o tamanho do animal e sim sua condição e o incômodo aos demais
moradores. Já vi um poodle ser removido de um apartamento face aos latidos
intermitentes e a manutenção de um “pit bull”.
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