Você não sabe o que fazer se comprou um apartamento novo e
apareceram rachaduras, infiltrações ou outros vícios que prejudicam a segurança
do imóvel?
Iremos tratar dos problemas vícios de qualidade por
insegurança dos apartamentos adquiridos na planta, esclarecendo o que pode ser
feito diante tais defeitos.
1 Da relação de consumo
Em regra, quando falamos em imóvel na planta estamos diante
de uma relação de consumo, já que quem compra o apartamento é o destinatário
final do serviço, ou simplesmente, consumidor.
No Código de Defesa do Consumidor os problemas são divididos
em duas espécies:
a) Defeito ou vício de qualidade por insegurança: é o
problema que abala a segurança do produto, que arrasa com as expectativas do
consumidor e que pode provocar acidente de consumo.
b) Vício por inadequação: é o problema que fala da qualidade
e tamanho do produto, por exemplo, baixa qualidade do material que foi
utilizado
Quando falamos em rachaduras e infiltrações estamos tratando
de defeito no apartamento, já que trata da segurança da construção e que traz o
risco de acontecer algum acidente.
1.1 Do prazo para ação
O artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor prevê que em caso
de defeito o prazo é de 5 anos para entrar com a ação para que a construtora
pague pelo conserto e, se houve algum prejuízo ao consumidor, indenizar tais
prejuízos.
Mas atenção, o prazo de 5 anos começar a contar no dia que o
consumidor toma conhecimento do defeito e sua autoria.
A autoria em se tratando de imóvel na planta é de fácil
conhecimento, já que a construtora é a responsável pela construção, logo é
responsável pelo defeito. Deste modo, o prazo começa a contar do dia que o
consumidor descobre o defeito.
1.2 Da vida útil
Entrei em contato com a construtora e a mesma respondeu
que já passou o prazo de garantia, portanto não podem fazer nada.
Na compra do apartamento as construtora informam o prazo de
garantia que elas dão, por exemplo, podem informar que o prazo de garantia dos
azulejos são 6 anos.
Então se o azulejo começa a descolar após de 7 anos a
construtora certamente irá dizer que o prazo de garantia já acabou.
Mas se tratando de relação de consumo temos que fazer a
seguinte pergunta: o azulejo foi feito para durar apenas 6 anos?
Portanto, não importa o prazo de garantia que a construtora
deu, o que deve ser levado em conta é o prazo de vida útil, ou seja, quanto
tempo se espera que dure aquele bem.
2 Da aplicação do Código Civil
Apesar de ser uma relação de consumo, por algumas situações
podem ser mais benéfico utilizar o Código Civil.
O Código Civil divide os problemas nos imóveis da seguinte
maneira:
a) Vício de qualidade: trata dos problemas de qualidade do
imóvel, por exemplo, portas que não fecham ou canos entupidos. Esse vício pode
ser oculto ou aparente.
b) Vício da segurança e solidez da obra: o construtor tem
responsabilidade objetiva (sem a necessidade de comprovar a culpa) de garantir
a obra por 5 anos. Essa garantia envolve a mão-de-obra utilizada e materiais.
c) Vício por medida: o tamanho do imóvel informado pelo
vendedor é diferente do que realmente mede.
Por estarmos tratando de rachaduras, infiltrações e outros
problemas que estão na estrutura do imóvel, vamos nos aprofundar no vício de
segurança e solidez da obra.
2.1 Do prazo para ação
O artigo 618 do Código Civil dispõe que o prazo para entrar
com a ação redibitória (devolver o imóvel e pegar o dinheiro de volta) é de 180
dias, o prazo começa a ser contado do dia que ficar evidente o dano.
Ressalta-se que, o dano deve acontecer dentro dos 5 anos que
o construtor tem a responsabilidade de garantir a obra.
Se a intenção for indenização por danos sofridos (materiais
e/ou morais), o prazo para ação indenizatória, segundo o STJ, é de 10 anos.
3 Da notificação da construtora
Logo que aparece o defeito no imóvel deve o proprietário do
imóvel informar a construtora, para que a mesma toma as medidas necessárias e,
se for o caso, pague pelos danos causados.
O ideal é que seja feito escrito, seja por e-mail ou carta
com aviso de recebimento, para que fique documentado que a construtora tomou
ciência do defeito. Caso seja feita por meio do telefone, não esqueça de anotar
o dia, hora e número de protocolo da ligação.
Se a construtora se manter inerte, será necessário entrar
com um processo.
Tome cuidado quantos aos prazos para entrar com ação,
passado os prazos aqui previstos não terá mais o interessado o direito de
procurar a justiça para resolver a questão.
4 Algumas dicas
Além de informar a construtora, de acordo com o caso
concreto, pode tomar as seguintes atitudes:
Tirar fotos e gravar vídeos que mostrem as rachaduras, infiltrações, etc.
Contratar um perito para fazer um laudo.
Dependendo da gravidade, chamar a defesa civil.
Fontes:
BRASIL. Legislativo. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de
2002. Institui o Código Civil. Disponível em:
. Acesso em:
26 de dezembro de 2019.
BRASIL. Legislativo. Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências. Disponível em:
. Acesso em: 26 de
dezembro de 2019.
FARIAS, Cristiano Chaves de; ROSENVALD, Nelson. Curso de
direito civil. Salvador: JusPodivm, 2017, v. 5.
SCAVONE JUNIOR, Luiz Antônio. Direito Imobiliário: Teoria e
prática. 12.ª ed. - rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro. Ed. Forense, 2017.
Texto: Tatiane Rodrigues Coelho, Advogada Especialista em Direito Imobiliário.
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