A Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que a venda de bens pessoais por parte de
sócio de empresa executada não configura fraude à execução, desde que a
alienação ocorra antes da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade.
Para a ministra relatora do caso,
Nancy Andrighi, a fraude à execução só pode ser reconhecida se a venda do bem
for posterior à citação válida do sócio devedor, em situações nas quais a
execução postulada contra a pessoa jurídica é redirecionada aos sócios.
A magistrada lembrou que a regra
prevista no artigo 593, II, do Código de Processo Civil de 1973 é clara ao
dispor que o ato ilegal é a alienação de bens feita quando há em curso contra o
devedor uma execução capaz de reduzi-lo à insolvência.
Citação indispensável
“Na hipótese dos autos, ao tempo
da alienação do imóvel corria demanda executiva apenas contra a empresa da qual
os alienantes eram sócios, tendo a desconsideração da personalidade jurídica
ocorrido mais de três anos após a venda do bem. Inviável, portanto, o
reconhecimento de fraude à execução”, explicou a ministra em seu voto.
A decisão foi unânime. Os
ministros destacaram que a citação válida dos devedores é indispensável para a
configuração da fraude, o que não houve no caso analisado, já que na época da
venda existia citação apenas da empresa.
Segundo a relatora, foi somente
após a desconsideração da personalidade jurídica da empresa que o sócio foi
elevado à condição de responsável pelos débitos.
Único bem
O caso analisado pelos ministros
envolve um casal que era sócio de uma empresa executada na Justiça por dívidas.
No curso da ação contra a firma, o casal vendeu o único bem em seu nome, um
imóvel. Mais de três anos após a venda, a empresa teve sua personalidade
jurídica desconsiderada, e a execução foi direcionada para o casal.
Um dos credores ingressou com
pedido na Justiça para declarar que a venda do imóvel configurou fraude à
execução.
Os ministros destacaram que a
jurisprudência do STJ é aplicada em casos como este e também em situações de
execução fiscal, sendo pacífico o entendimento de que as execuções contra
pessoa jurídica e contra pessoa física são distintas.
Fonte: Jurenews.
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