Ano novo, novas esperanças, novas metas e
consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre elas o
IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência municipal, tendo
como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano, conforme estabelecido
pelos art. 32 e 33 ambos do Cód. Tributário Nacional.
Via de regra, o carnê do IPTU chega já nos primeiros
meses do ano nas residências, mas a grande questão é quem deve realizar o
pagamento deste: O proprietário ou o locatário?
Segundo o disposto na lei do inquilinato, mais
precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador efetuar o pagamento de
taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou seja, em regra compete
ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.
Contudo, a mesma lei traz a possibilidade do
locatário ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde que as partes
tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU ficará por
conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar com as
despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no adimplemento do
tributo.
Vale ainda ressaltar que o locador poderá fazer o
pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do locatário, caso
previsto em contrato, pois como se sabe caso este não efetue o pagamento
tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter seu imóvel
penhorado pela administração pública.
Assim sendo, toda a atenção é essencial no ato da
confecção e assinatura do contrato de locação.
Fonte: Jader Gustavo Kozan Nogueira, Advogado
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