Não
raras vezes, o proprietário (retomante) após o término de um contrato de
locação (de tempo inferior a 36 meses) ou até mesmo na vigência do contrato,
solicita o imóvel de volta, alegando que fara uso próprio deste, ou então que o
destinará a seus familiares, solicitação esta legal, conforme art. 47, inc. III
da Lei do Inquilinato.
Contudo,
esta solicitação com a desculpa permissiva em lei pode guardar um interesse
econômico sombrio, visto que o proprietário não poderia reajustar o valor do
aluguel do atual inquilino como assim desejasse, fazendo então este desocupar o
imóvel para locar para outra pessoa com o valor que realmente almeja.
Porém,
caso o proprietário requeira o imóvel do modo acima descrito e não faça uso
deste dentro do prazo de 180 dias, contados da entrega do imóvel, estará
cometendo o crime tipificado no art. 44, inc. II da Lei do Inquilinato, crime
este com pena de detenção de três meses a um ano.
Da
mesma, forma comete o crime acima descrito o proprietário que retomar o imóvel,
na forma do art. 47, III da Lei do Inquilinato, e não o usa pelo prazo mínimo
de um ano, ou seja, se o proprietário retoma o imóvel e utiliza-se deste apenas
por um mês colocando logo após o imóvel de volta no mercado também comete o
crime em questão.
Vale
lembrar que o referido crime é de ação penal pública incondicionada, assim
noticiado o fato a Autoridade Policial ou ao Ministério Público, deverá ser
aberta a persecução penal a fim de que se possa apurar a responsabilidade
criminal do proprietário (retomante).
Por
fim, mas não menos importante, além do cometimento da infração penal, o
proprietário (retomante) que praticar a conduta descrita no art. 44, inc. II da
Lei do Inquilinato, além de responder criminalmente, poderá ter que indenizar o
locatário (ou sublocatário) que se sentir prejudicado no valor de até vinte e
quatro vezes do valor do último aluguel, conforme dispõe o parágrafo único do
art. 44 da Lei 8.245/91.
REFERÊNCIAS
SCAVONE
JUNIOR, Luiz Antônio, Direito imobiliário – Teoria e prática – 9.ª ed. – rev.,
atual. E ampl. – Rio de Janeiro: Forense, 2015.
SOUZA.
Sylvio Capanema de, A lei do inquilinato comentada. – 8.ª ed. – Rio de Janeiro:
Forense, 2012.
VENOSA.
Silvio de Salvo, Lei do Inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei 8.245 de
18.10.1991 -12. Ed. – São Paulo: Atlas, 2013.
Fonte:
Jader Gustavo Kozan Nogueira, Advogado
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