O direito de usufruto de um
imóvel pode ser penhorado garantir o pagamento de débito trabalhista. A decisão
é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, ao dar provimento
ao recurso de um trabalhador para autorizar a penhora sobre o direito do
devedor ao usufruto de um imóvel.
Para o juiz convocado Rodrigo
Ribeiro Bueno, relator do recurso, não há impedimento para que a penhora recaia
sobre o direito de usufruto (artigo 897 do Código de Processo Civil de 2015).
Além disso, afirma que a legislação autoriza a cessão do exercício do usufruto
a título oneroso ou gratuito (artigo 1393 do Código Civil).
No caso, o trabalhador pediu a
penhora de imóvel do qual o sócio da empresa devedora possui direito a usufruto
vitalício. O pedido foi indeferido pelo juízo de 1º grau, inicialmente por ser
o devedor apenas usufrutuário do imóvel e também porque eventual penhora sobre
esse direito seria inócua por não possibilitar a satisfação do crédito.
Ao analisar o recurso, após
esclarecer sobre a ausência de impedimento para que a penhora recaia sobre o
usufruto, o relator ressaltou que, em relação à efetividade da medida, o
processo se arrasta desde 1995, quando foi celebrado acordo entre as partes e apenas
a primeira parcela foi paga.
Levando em consideração que todas
as tentativas de pagamento não funcionaram até o momento, o julgador entendeu
pela pertinência da penhora sobre o direito de usufruto de imóvel, destacando
que é do credor a obrigação de indicar os meios para prosseguir a execução, e
ele apontou ser esse o único bem do devedor.
Diante disso, salientando que o
imóvel poderá ser alugado pelo credor, por prazo suficiente para a quitação do
seu crédito, o que revela a efetividade da medida, o relator deu provimento ao
recurso, para autorizar a penhora do imóvel, nos limites a serem determinados
pelo juízo da execução.
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