A taxa de evolução de obra é
devida pelo mutuário somente até o término da construção da unidade
habitacional, e não até a concessão do habite-se. Com base nesse entendimento,
a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) confirmou a sentença
que impediu a Caixa Econômica Federal (CEF) de cobrar a referida taxa de L. F.
S., autor da ação.
Ele adquiriu um imóvel no
Empreendimento Park Renovare, em Campo Grande (RJ), com financiamento da CEF,
dentro do “Programa Minha Casa Minha Vida”, do Governo Federal, e recorreu à
Justiça depois de receber boletos com um valor superior ao das prestações previstas
em contrato.
O autor descobriu que a taxa
cobrada pelo banco seria “devida pelo mutuário até que a construção fosse
concluída, não sendo abatida em seu saldo devedor”. Ora, como o empreendimento
já estava construído no momento da compra, L. F. S. Resolveu questionar a
cobrança. Mas, acabou com uma dívida, e seu nome inscrito nos cadastros de
restrição ao crédito.
No TRF2, o relator do processo,
desembargador federal Guilherme Calmon Nogueira da Gama, considerou correta a
conclusão do juízo de 1º grau de que a cobrança era indevida, uma vez que, de
acordo com os documentos e depoimentos analisados, a compra foi efetuada em
2014 e “no empreendimento já havia moradores desde 2010”.
O desembargador acrescentou que o
Ministério Público Federal (MPF), inclusive, vem atuando no combate à tal
prática, por meio de recomendações e ajuizamento de ações civis públicas. Para
o MPF, “está ocorrendo violação de direito previsto no artigo 6º, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor, uma vez que a medida configuraria prática
abusiva vedada pelo artigo 39, V, do Código de Defesa do Consumidor”.
Calmon analisou ainda o pedido de
indenização por danos morais e concluiu que “os documentos carreados aos autos
dão conta de que ao autor foi exigida cobrança indevida, violando as normas do
contrato de financiamento para aquisição de imóvel e ainda teve seu nome
inserido nos cadastros de proteção ao crédito, necessitando de providência
judicial para alvejar o que lhe era devido se fossem respeitados os termos
contratuais, fatos estes que se mostram suficientes para comprovar a existência
de dano moral, sendo devida e justa a obrigação de indenizar que se mantém”.
O acórdão somente reformou a
sentença com relação à condenação, imposta à CEF, para restituir em dobro o que
foi indevidamente pago pelo mutuário. Nesse ponto, o desembargador considerou
orientação do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a devolução
em dobro dos valores pagos a maior pelo mutuário é devida apenas quando
demonstrada má-fé.
“Embora haja a comprovação do
pagamento a maior, o mutuário não faz jus à restituição desses valores em
dobro, na esteira do entendimento manifestado pela jurisprudência do STJ, que
pressupõe a má-fé do credor, que in casu, não foi demonstrada”, finalizou o relator,
reformando o julgado nesse aspecto.
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