Poucas
pessoas sabem, e, menos ainda questionam a legalidade da cobrança de tarifa
mínima de água em imóvel desocupado. Quando afinal a cobrança é abusiva ou não?
No
Estado do Rio de Janeiro a jurisprudência caminha no sentido de abusividade.
Nestes termos, entre tantos outros recursos julgados pelo Tribunal de Justiça
daquele Estado:
"Apelação
cível. Ação declaratória c. C. Repetição de indébito. Cedae. Cobrança
progressiva da tarifa de água. Relação de consumo. Ilegalidade prática abusiva.
A cobrança da tarifa de água pelo sistema progressivo não encontra amparo na
legislação vigente, posto que o Decreto n. 82.587/1978 que regulamentou a Lei
n. 6.258/1978 e previa o sistema progressivo, foi revogado pelo Decreto sem
numero de 5.9.1991, além de contrariar a norma do artigo 51, inciso IV, do
Código de Defesa do Consumidor. Comprovada a cobrança indevida, impõe-se a
restituição de valores pagos, mas não em dobro. Desprovimentos dos
recursos." (Apelação nº 0048827-35.2003.8.19.0001; REL.: DES. ODETE KNAACK
DE SOUZA; OITAVA CÂMARA CIVEL; Data do Acórdão: 11/07/2005).
Porém,
neste caso a cobrança é legal!
Conforme
Súmula nº 407 do STJ: "É legítima a cobrança da tarifa de água fixada de
acordo com as categorias de usuários e as faixas de consumo".
Mas,
normalmente, o cliente vem com fotos do hidrômetro que comprovam que o consumo
é menor da tarifa mínima cobrada, a qual entende "ser absurda".
No
entanto, a Lei Federal nº 11.445 estabelece no inciso IV do artigo 30 que:
"Art.
30. Observado o disposto no art. 29 desta Lei, a estrutura de remuneração e
cobrança dos serviços públicos de saneamento básico poderá levar em
consideração os seguintes fatores:"[...]
"IV
- custo mínimo necessário para disponibilidade do serviço em quantidade e
qualidade adequadas;"
.
Em
complemento o artigo 11, § 2º do Decreto nº 82.587/78 estipula:
"Art.
11 - As tarifas deverão ser diferenciadas segundo as categorias de usuários e
faixas de consumo, assegurando-se o subsídio dos usuários de maior para os de
menor poder aquisitivo, assim como dos grandes para os pequenos
consumidores".
[...]
"§ 2º - A conta mínima de água resultará do produto da tarifa mínima pelo
consumo mínimo, que será de pelo menos 10 m³ mensais, por economia da categoria
residencial."
Portanto,
não há ilegalidade na estipulação de tarifa mínima, por mais que não haja
consumo (com o relógio instalado e possível a utilização), ou mesmo que o
consumo seja inferior a quantia estipula de tarifa mínima.
Neste
sentido, inclusive: AgRg no REsp 815.373-RJ; AgRg no REsp 873.647-RJ; REsp
485.842-RS; REsp 776.951-RJ; REsp 861.661-RJ; REsp 1.113.403-RJ, todos julgados
pelo Superior Tribunal de Justiça.
Porém,
qual é o caso em que a cobrança é considerada abusiva?
Em
caso de condomínio residencial com um único hidrômetro, a cobrança de tarifa
mínima multiplicada não é considerada legal, devendo a cobrança ser realizada
pelo consumo real aferido.
Nestes
termos, o Recurso Repetitivo Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4):
"RECURSO
ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. FORNECIMENTO DE ÁGUA. TARIFA MÍNIMA
MULTIPLICADA PELO NÚMERO DE UNIDADES AUTÔNOMAS (ECONOMIAS). EXISTÊNCIA DE ÚNICO
HIDRÔMETRO NO CONDOMÍNIO. 1. A cobrança pelo fornecimento de água aos
condomínios em que o consumo total de água é medido por único hidrômetro deve
se dar pelo consumo real aferido. 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou já
entendimento de não ser lícita a cobrança de tarifa de água no valor do consumo
mínimo multiplicado pelo número de economias existentes no imóvel, quando
houver único hidrômetro no local. 3. Recurso especial improvido. Acórdão
sujeito ao procedimento do artigo 543-C do Código de Processo Civil." (STJ
- Resp nº 1166561 / RJ (2009/0224998-4); REL. MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO;
Primeira Seção; JULGADO: 25/08/2010; DJe: 05/10/2010).
Tal
entendimento, provém da teoria de que se for cobrada a tarifa mínima de todos
os moradores do condomínio, condomínio esse com um único hidrômetro, se faz
presumir que todos estariam consumindo um determinado x, de modo que não pode
ser aceita a cobrança de serviço público por estimativa, até porque normalmente
esse x estimado é acima do quanto realmente foi consumido.
Na
lição de Celso Antônio Bandeira de Mello:
"É
que o serviço público, por definição, existe para satisfazer necessidades
públicas e não para proporcionar ganhos ao Estado. Aliás, esta mesma Lei 8.987,
em seu art. 6º, após considerar que toda concessão ou permissão pressupõe
serviço adequado, no § 1º dele, esclarece que serviço adequado é o que satisfaz,
entre outras condições, a 'modicidade das tarifas', a qual, de resto, é um
princípio universal do serviço público. Assim, serviço público desenganadamente
não é instrumento de captação de recursos para o Poder Público. Este não é um
capitalista a mais no sistema." (Curso de Direito Administrativo, 26ª
edição, Editora Malheiros, São Paulo: 2008, p. 712).
Desta
forma, conclui-se que a cobrança de tarifa mínima de uma casa ou de uma
empresa, mesmo com consumo muito baixo está de acordo com o quanto fixado em
lei.
Todavia,
nos casos de condomínio com um único hidrômetro, a cobrança da tarifa mínima
para todos os condôminos não se mostra lícita, de maneira que neste caso deve
ser cobrado o volume real aferido de cada condômino.
Fonte:
Marcelo Madureira, Advogado pós graduado em Direito Civil e Direito do
Consumidor (2014), e, com título de especialização L.LM. em Direito de Negócios
(2016).
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