A 5ª Câmara de Direito Privado do
Tribunal de Justiça de São Paulo, manteve sentença proferida pelo juiz Paulo
Sérgio Romero Vicente Rodrigues, da 4ª Vara Cível de São José do Rio Preto,
condenou, solidariamente, uma construtora e uma incorporadora a restituir a
quantia de R$ 3 mil paga por cliente a título de comissão de corretagem.
O autor relatou nos autos, que
compareceu em um stand de vendas para a aquisição de um imóvel, oportunidade
em que lhe foi exigido o pagamento de R$ 3 mil, sob a alegação de que tal
pagamento seria indispensável para a concretização do negocio jurídico. Somente
após a realização do pagamento, tomou ciência de que a quantia despendida se
referia, na verdade, à comissão de corretagem como condição sine qua non, razão
pela qual ajuizou a ação.
O entendimento da Câmara, com base no voto do
relator, desembargador James Alberto Siano, é necessário constar no contrato o
valor da comissão de corretagem “para que a subscrição do instrumento
represente a admissão expressa do consumidor da obrigação de responder por seu
custeio”. Uma vez que não vislumbrou no contrato o montante destacado, “os
valores pagos pelo consumidor devem ser devolvidos, de forma simples, com
correção monetária do desembolso e juros de mora de 1% ao mês”, determinou o
magistrado.
O julgamento, que teve votação unânime,
contou com a participação dos desembargadores João Francisco Moreira Viegas e
Antonio Carlos Mathias Coltro.
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