Em decisão unânime, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afastou condenação por
dano moral em ação movida contra construtora por atraso na entrega de imóvel. O
colegiado entendeu que a demora para a entrega da obra não foi considerável a ponto
de gerar dano dessa natureza ao consumidor.
Pelo contrato celebrado, a
obra seria concluída até 31 de janeiro de 2011, com prazo de tolerância de 180
dias. Somente a partir de 1º de agosto de 2011, então, é que começou a contar a
mora da construtora. Em janeiro de 2012, o consumidor vendeu o apartamento, sem
que a obra estivesse concluída nem em fase de acabamento.
A sentença condenou a
construtora ao pagamento de valor relativo a 0,8% sobre valor atualizado do
imóvel, por mês de atraso, a título de lucros cessantes. A empresa também foi
condenada a indenizar o consumidor em R$ 6.780,00 por danos morais. A decisão
foi mantida pelo Tribunal de Justiça quanto ao valor das indenizações por dano
material e moral.
Vida moderna
No STJ, a relatora, ministra
Nancy Andrighi, reconheceu que a jurisprudência do tribunal permite que se
observe o fato concreto e suas circunstâncias para a fixação de indenização por
danos morais. Segundo ela, no entanto, não é qualquer situação geradora de
incômodo que afeta o âmago da personalidade do ser humano.
“Dissabores, desconfortos e
frustrações de expectativa fazem parte da vida moderna, em sociedades cada vez
mais complexas e multifacetadas, com renovadas ansiedades e desejos, e por isso
não se mostra viável aceitar que qualquer estímulo que afete negativamente a
vida ordinária configure dano moral”, disse a ministra.
Para Nancy Andrighi, as
circunstâncias do caso apreciado se enquadram exatamente nesse cenário. Segundo
ela, o atraso por período pouco superior a cinco meses não constituiu motivo
suficiente para configurar lesão extrapatrimonial ao consumidor.
“Em razão de lapso temporal
não considerável a ponto de se considerar afetado o âmago da personalidade do
recorrido – até mesmo porque este vendeu o imóvel em janeiro de 2012 –, não há
que se falar em abalo moral indenizável”, concluiu a relatora.
Esta notícia refere-se ao
(s) processo (s):REsp 1634847
Fonte:STJ
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