Não raras vezes, o proprietário
(retomante) após o término de um contrato de locação (de tempo inferior a 36
meses) ou até mesmo na vigência do contrato, solicita o imóvel de volta,
alegando que fara uso próprio deste, ou então que o destinará a seus familiares,
solicitação esta legal, conforme art. 47, inc. III da Lei do Inquilinato.
Contudo, esta solicitação com a
desculpa permissiva em lei pode guardar um interesse econômico sombrio, visto
que o proprietário não poderia reajustar o valor do aluguel do atual inquilino
como assim desejasse, fazendo então este desocupar o imóvel para locar para
outra pessoa com o valor que realmente almeja.
Porém, caso o proprietário
requeira o imóvel do modo acima descrito e não faça uso deste dentro do prazo
de 180 dias, contados da entrega do imóvel, estará cometendo o crime tipificado
no art. 44, inc. II da Lei do Inquilinato, crime este com pena de detenção de
três meses a um ano.
Da mesma, forma comete o crime
acima descrito o proprietário que retomar o imóvel, na forma do art. 47, III da
Lei do Inquilinato, e não o usa pelo prazo mínimo de um ano, ou seja, se o
proprietário retoma o imóvel e utiliza-se deste apenas por um mês colocando
logo após o imóvel de volta no mercado também comete o crime em questão.
Vale lembrar que o referido crime
é de ação penal pública incondicionada, assim noticiado o fato a Autoridade
Policial ou ao Ministério Público, deverá ser aberta a persecução penal a fim
de que se possa apurar a responsabilidade criminal do proprietário (retomante).
Por fim, mas não menos
importante, além do cometimento da infração penal, o proprietário (retomante)
que praticar a conduta descrita no art. 44, inc. II da Lei do Inquilinato, além
de responder criminalmente, poderá ter que indenizar o locatário (ou
sublocatário) que se sentir prejudicado no valor de até vinte e quatro vezes do
valor do último aluguel, conforme dispõe o parágrafo único do art. 44 da Lei
8.245/91.
Referências:
Scavone Junior. Luiz Antônio,
Direito imobiliário – Teoria e prática – 9.ª ed. – rev., atual. E ampl. – Rio
de Janeiro: Forense, 2015.
Souza. Sylvio Capanema de, A lei
do inquilinato comentada. – 8.ª ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2012.
Venosa. Silvio de Salvo, Lei do
Inquilinato comentada: doutrina e prática: Lei 8.245 de 18.10.1991 -12. Ed. –
São Paulo: Atlas, 2013.
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