Em tempos de significativo
crescimento urbano e populacional, sobretudo em épocas de transição de governos
municipais, muita preocupação cria-se em relação a manutenção da propriedade e
o interesse público sobre ela.
Uma coisa é quase certa quando se
fala em desapropriação ordinária (art. 5º, inc. XXIV da CF/88): o Estado vai
ficar com seu imóvel promovendo a desapropriação. Neste caso cabe tão somente a
discussão do valor sobre o bem, partindo do pressuposto que a desapropriação
está legalmente correta.
Contudo, não raras vezes, o
Estado acaba não dando a finalidade pública para qual o imóvel que foi
desapropriado, ou ainda outra finalidade de interesse social (tredestinação),
tendo neste caso, o antigo proprietário o direito de retrocessão.
O direito de retrocessão,
previsto no art. 519 do Código Civil, garante ao antigo proprietário o direito
de reaver seu imóvel desapropriado, pelo preço atual de mercado, caso a
Administração Pública não dê destinação social a este.
Tem-se ainda que, tal direito é
de caráter pessoal, ou seja, não se transmite aos herdeiros do antigo
proprietário, bem como não é passível de cessão.
Por fim, deve-se lembrar, que
caso a Administração Pública resolva alienar um imóvel desapropriado, deve
esta, necessariamente/legalmente, dar preferência ao expropriado, caso não
faça, resolve-se a questão por meio de percas e danos.
Fonte: Jader Gustavo Kozan
Nogueira, Advogado
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