Quem nunca foi incomodado pelos
barulhos dos vizinhos, que atire a primeira pedra. Um dos problemas mais comuns
na vida em condomínio é, sem dúvidas, oriunda do direito ao sossego. Seja pelo
volume das televisões, dos aparelhos de som ou de barulhos diversos (discussões
em voz alta, choro, gargalhadas e objetos caindo) os incômodos transtornos
causados pelo excesso podem gerar reclamações e, em último caso, ações
judiciais.
É de senso comum que o barulho é
permitido em horário comercial e, somente após às 22h, deve-se obedecer ao
silêncio. Entretanto, o que muitos não sabem é que mesmo no horário permitido
existe um limite tolerável. Em Aracaju, o Código de Proteção Ambiental de
Aracaju (Lei 1.789/92) regulamenta os estabelecimentos comerciais e as residências,
determinando que das 7h às 22 horas o volume máximo permitido é de 60 decibéis,
e das 22 às 7h, o limite é de 50 decibéis. Há também a lei 2.410/96, que
expressa a proibição de utilização de som em níveis acima do permitido.
É importante, acima de tudo, bom
senso. Aconselha-se sempre tentar o caminho do diálogo, através do interfone ou
mesmo mediante portaria – em caso de condomínios com tais recursos – para a
resolução do problema. Administrativamente, recomenda-se também o registro no
livro de ocorrências para que o síndico tome providências e sanções de acordo
com o regimento interno do condomínio.
Quando o problema é isolado, ou
seja, tem alcance reduzido e incomoda apenas um ou outro vizinho, a saída é
acionar a polícia. Entende-se que, antes de tudo, a perturbação do sossego é
questão de segurança pública. A recomendação é que nos casos de som de
residências ou veículos atrapalharem o cidadão, a telefone de denúncia é o 190.
Caso seja o problema reiterado e sem solução pela via administrativa, recomenda-se
a procura por um (a) advogado (a) de sua confiança para resolução do problema.
Leis Federais sobre a poluição
sonora
A competência sobre este tema
cabe a União, enquanto aos Estados e Municípios devem promover leis que
regulamentem a fiscalização e o combate no âmbito local. Por conta disso, são
duas as principais leis federais que tratam do assunto: Lei nº 6.938, de 31 de
agosto de 1981, e a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, que “dispõe sobre
as sanções penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas
ao meio ambiente, e dá outras providências”, cujo artigo 54 considera crime
“causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam
resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a
destruição significativa da flora”.
Para quem descumpre e causa danos
à saúde humana, afetando o sistema auditivo e nervoso, a pena é de reclusão de
quatro anos e multa. Como a penalidade é de menor poder ofensivo, geralmente é
revertida em prestação de serviços ou outras medidas sociais.
Fonte: Thiago Noronha Vieira, Advogado
trabalhista, cível e consumerista
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