Por SS - publicado em 24/01/2017 17:15 O Alphaville
Brasília - Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é
correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido
na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente
desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o
empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU - referente
aos anos de 2014 e 2015 - que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o
1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade
pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme
os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.
O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência
do Tribunal sobre o assunto: O promitente comprador, que adquire imóvel na
planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU
geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é
configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega
das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará
legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua
responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir
a partir desse momento.
Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo
concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No
entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade
da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o
montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício
de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos
valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé
por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de
cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016
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