Ano novo, novas esperanças, novas
metas e consequentemente novos boletos, novas contas e novas despesas, dentre
elas o IPTU (imposto territorial urbano), tributo este de competência
municipal, tendo como base de cálculo o valor venal do imóvel urbano, conforme
estabelecido pelos art. 32 e 33 ambos do Cód. Tributário Nacional.
Via de regra, o carnê do IPTU
chega já nos primeiros meses do ano nas residências, mas a grande questão é
quem deve realizar o pagamento deste: O proprietário ou o locatário?
Segundo o disposto na lei do
inquilinato, mais precisamente no art. 22, inc. VIII, é dever do locador
efetuar o pagamento de taxas e impostos que venham incidir sobre o imóvel, ou
seja, em regra compete ao locador (dono do imóvel) o pagamento do IPTU.
Contudo, a mesma lei traz a
possibilidade do locatário ser o responsável pelo pagamento do imposto, desde
que as partes tenham assim contratado, ou seja, estando em contrato que o IPTU
ficará por conta locatário, este deverá promover o pagamento, sob pena de arcar
com as despesas e multas contratuais que advirem com a sua inércia no
adimplemento do tributo.
Vale ainda ressaltar que o
locador poderá fazer o pagamento diretamente e depois buscar o ressarcimento do
locatário, caso previsto em contrato, pois como se sabe caso este não efetue o
pagamento tempestivo do tributo poderá sofrer execução fiscal, podendo até ter
seu imóvel penhorado pela administração pública.
Assim sendo, toda a atenção é
essencial no ato da confecção e assinatura do contrato de locação.
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