O Alphaville Brasília - Etapa II
foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que
o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao
empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e
acrescido de juros legais a partir da data de citação.
O autor ajuizou ação com a
finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias
pagas de IPTU - referente aos anos de 2014 e 2015 - que somaram R$ 3.587,93. O
cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em
apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da
entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia
25/03/2015.
O juiz que analisou o caso
lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: O promitente comprador,
que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado
pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse
direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente
com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do
imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor
da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do
imóvel deve surgir a partir desse momento.
Evidenciado que houve cobrança
indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos
valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a
responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada
naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61,
referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício
proporcional de 2015.
Por último, o Juizado entendeu
que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não
foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento
do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.
Cabe recurso da decisão.
PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016
Nenhum comentário:
Postar um comentário