Dito isto, busquemos um olhar legalista sobre um problema
que poderá ser-lhe apresentado em seu escritório, durante um plantão ou até
mesmo naquela rodinha de amigos onde alguém busca sanar uma duvida pertinente
ao tema.
Viver em comunidade condominial, em qualquer segmento
social, por diversas vezes significa tolerar pessoas chatas, inconvenientes e
de difícil convívio, entretanto, os vizinhos não são obrigados a tolerar
substância proibida por lei.
Considerando que o art. 1.336, inciso IV, do Código Civil
estabelece que o condômino tem o dever de "dar às suas partes a mesma
destinação que tem a edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao
sossego, salubridade e segurança dos possuidores, ou aos bons costumes”, o fato
da pessoa estar em seu lar não a isenta da ilegalidade do uso de substancia
proibida por lei.
Em um primeiro momento, o vizinho incomodado deverá
solicitar que o síndico entre em contato com o condômino verbalmente ou
notificá-lo por escrito.
O síndico, por sua vez, possui a opção de antes de alertar
aquele vizinho em específico, publicar um comunicado não só para o suposto
usuário, mas para todos os moradores alertando que é proibido o uso desse tipo
de substancia.
Caso o vizinho não mude suas atitudes, o síndico é obrigado
a notificar o vizinho e alertá-lo que poderá aplicar-lhe pena de multa.
Caso a situação persista, a obrigação agora é do síndico
comunicar às autoridades policiais, vez que o art. 1.348, inciso II, do Código
Civil determina que compete a ele representar ativa e passivamente o
condomínio, praticando, em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos
interesses comuns.
Feito isto, o condômino incomodado figurará como testemunha
de que o seu vizinho faz o uso e consumo da droga em seu apartamento e que o
cheiro acaba por se espalhar invadindo também outros apartamentos e áreas
sociais do condomínio, incomodando a todos.
É de conhecimento comum que quem utiliza esse tipo de
substancia tende a guardar para consumir em outros horários e por vezes chama
amigos para utilizarem juntos, o que acaba configurando o crime definido pelo
art 33 da lei 11343/06, o que será objeto de investigação da autoridade
policial.
O convívio em sociedade é algo fascinante, porém difícil de
lidar, tudo varia de qual tipo de condomínio, ou qual tipo de vizinho que se
tem, dependendo da região, tudo se resolve com simples conversa ou somente
pelos meios legais. Embora o vizinho esteja fumando em seu espaço particular, a
fumaça expelida no ar atinge a coletividade, por essa razão que nesses tipos de
delito a vítima sempre é a saúde pública e não um ou dois vizinhos em
específico.
Fonte: Wesley P. Silveira, Advogado
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