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terça-feira, 21 de agosto de 2018

A calha do imóvel alugado está causando problemas? De quem é a responsabilidade: proprietário ou inquilino?

Algum tempo atrás, fui procurado para prestar consultoria a uma pessoa bastante incomodada com uma situação que ocorreu na casa na qual aluga e que reside com sua família.

A cliente informou que a poucos meses alugou uma casa. Que na última semana devido a fortes chuvas torrenciais que assolou a cidade, ocorreu o entupimento de uma calha da casa, ocasionando a infiltração de água no imóvel locado e a danificação de diversos móveis e de eletrodomésticos.

O problema foi causado pela calha do imóvel e a discussão surgiu sobre de quem seria a responsabilidade pelo entupimento das calhas e, consequentemente, de quem era a obrigação de sua manutenção: do locador ou do locatário?

Problemas com calhas e ou condutores de água em telhados são bastante recorrentes quando tratamos de locações, principalmente em cidades que ocorrem chuvas com bastante frequência.

Quando a responsabilidade é do proprietário do imóvel.

Quando os problemas são estruturais na calha ou condutores de água. Podemos citar: calha muito pequena, calhas que apresentam avariadas como furos, condutores de águas que não fornecem a devida vazão as águas das chuvas e causam transbordamentos. Neste casos entendemos que a responsabilidade pela sua manutenção é do proprietário do imóvel. Cabe ao proprietário efetuar as trocas da calha ou a sua manutenção para evitar problemas como vazamentos e ou trasbordamentos.

Consoante preveem os incisos I e II, do art. 22 da Lei do Inquilinato (Lei n. 8.245/91), é dever do locador entregar o imóvel ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, mantendo-o em tais condições durante o curso da locação.

Desta forma, quando o problema na calha ocorrer e causar danos ao locatário-morador do imóvel locado cabe tão somente ao proprietário do imóvel indenizar o locatário pelos danos materiais causados consistentes no conserto e aquisição de móveis novos e eletrodomésticos que por ventura venham a ser prejudicados.

O conserto de calhas é uma benfeitoria necessária e, a par do que dispõe o art. 22, X, parágrafo único da Lei de Locações seria uma obrigação do locador efetuar os consertos necessários decorrente de problemas causados.

Quando a responsabilidade é do locatário.

Por outro lado, quando o problema é decorrente de entupimentos por sujeiras como folhas de árvores próximas, acumulo de entulhos, por exemplo, a responsabilidade pela manutenção é do locatário. Cabe ao locatário providenciar com uma certa frequência a limpeza da calha para evitar entupimentos.

E se a calha entupir logo no início da locação.

Um ponto interessante que merece destaque é que o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em um julgamento recente, já se manifestou no sentido de reconhecer que o dever de indenizar cabe ao locador, quando o problema de entupimentos na calha por sujeiras e entulhos for recente ao início da locação.

O que deve ser observado nestes casos, é se o entupimento das calhas ocorreu a poucos meses depois de iniciada a locação. Logo, partindo-se da premissa de que também é obrigação do locador entregar o imóvel alugado ao locatário em estado de servir ao uso a que se destina, bem como de que responde pelos vícios ou defeitos anteriores à locação, cabe ao proprietário comprovar que antes de alugar o imóvel fez a adequada limpeza das calhas.

Importante destacar que grande partes dos contratos de locação estipulam uma cláusula – na qual os locatários declaram que examinaram previamente o imóvel. Contudo a referida cláusula não afasta a obrigação dos proprietários de comprovar que fez a manutenção das calhas. Cabe aqui usar o bom senso, pois, ainda que se tenha conhecimento de que casas devem ter uma manutenção periódica das calhas (prazo que varia de acordo com a necessidade de cada imóvel) não é comum que os futuros locatários no momento da vistoria que antecede a locação suba no telhado e verifique as condições de telhas e calhas.

Fontes: 
Lei do Inquilinato (Lei 8.245/91);
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. Processo nº. nº. 70075905927 e 70057460388;
Lucas Daniel Medeiros Cezar, Advogado

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