É a que separa a zona urbana da zona rural de um município,
alguns municípios como Belo Horizonte/MG não possuem a tal “linha” pois toda o
território já é urbano (por força de lei).
Tal situação traz diversos reflexos, exemplo: tributário e
também no direito de construir e usufruir do imóvel.
Perceba o que dispõe o art. 29 do Código Tributário
Nacional:
CAPÍTULO III – Impostos sobre o Patrimônio e a Renda – SEÇÃO
I – Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural. Art. 29. O imposto, de
competência da União, sobre a propriedade territorial rural tem como fato
gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel por natureza, como
definido na lei civil, localização fora da zona urbana do Município.
Porém, como já falamos, não basta estar fora do perímetro
urbano para que o imóvel seja considerado um IMÓVEL RURAL.
Destinação do imóvel
Imóveis urbanos servem para construções de benfeitorias, não
tendo a terra por si só como produtiva, pode acontecer, e não é raro, de você
encontrar imóveis urbanos dentro das zonas rurais, ou seja, fora do perímetro
urbano.
Por exemplo: Uma escola na zona rural, um posto de gasolina
na zona rural. Perceba que eles estão realmente dentro da uma área destinada à
zona rural, mas possuem uma característica urbana em relação à sua destinação.
Observe a lei nº 8.629 de 25 de fevereiro de 1993, que é a
Lei da Desapropriação Rural, dispondo sobre a regulamentação dos dispositivos
constitucionais relativos à reforma agrária, que estão previstas no capítulo
III da Constituição Federal. No art. 4º há um conceito mais profundo do que é
imóvel rural, justamente considerando a destinação do bem:
Art. 4º Para os efeitos desta lei, conceituam-se:
I- Imóvel Rural – o prédio rústico de área contínua,
qualquer que seja a sua localização, que sedestine ou possa se destinar à
exploração agrícola, pecuária, extrativa vegetal, florestal ouagro-industrial;
Sendo assim você consegue perceber que a lei de 1993 não
considerou como relevante a localização em si do imóvel para determinar se ele
é rural ou urbano, deixando expresso que a DESTINAÇÃO é sim relevante para tal
entendimento.
Desta forma é possível ter um imóvel rural dentro da zona
urbana bem como é possível ter um imóvel urbanodentro da zona rural!
E agora? O que faço com a informação?
Por que é relevante compreender as diferenças entre um
imóvel rural e um imóvel urbano?
Para começar, as questões tributárias são muito relevantes.
De modo geral um imóvel urbano para um tributo chamado: IPTU – Imposto predial
e territorial urbano, enquanto um imóvel rural para um tributo anual chamado:
ITR – Imposto territorial rural.
O IPTU é um tributo de competência municipal, ou seja, quem
determina a alíquota (%) e cobra é o próprio município, e essa alíquota (%)
varia de município para município, quer um exemplo? Observe o que dispõe o
Código Tributário de Belo Horizonte/MG quanto à cobrança do IPTU, se você nunca
pesquisou sobre o assunto, ficará surpreso com a existência dessa tabela:
Art. 5º – A partir de 1º de janeiro de 2010, a Tabela III,
anexa à Lei nº 5.641, de 22 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte
redação:
1 – Imóveis edificados:
1.1 – Ocupação exclusivamente residencial:
1.1.1 – imóveis com valor venal até R$80.000,00: 0,60%;
1.1.2 – imóveis com valor venal acima de R$80.000,00 e até
R$200.000,00: 0,70%;
1.1.3 – imóveis com valor venal acima de R$200.000,00 e até
R$350.000,00: 0,75%;
1.1.4 – imóveis com valor venal acima de R$350.000,00 e até
R$600.000,00: 0,80%;
1.1.5 – imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até
R$800.000,00: 0,85%;
1.1.6 – imóveis com valor venal acima de R$800.000,00 e até
R$1.000.000,00: 0,90%;
1.1.7 – imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00:
1,00 %;
1.2 – Ocupação não residencial e demais ocupações:
1.2.1 – imóveis com valor venal até R$30.000,00: 1,20%;
1.2.2 – imóveis com valor venal acima de R$30.000,00 e até
R$100.000,00: 1,30%
1.2.3 – imóveis com valor venal acima de R$100.000,00 e até
R$500.000,00: 1,40%;
1.2.4 – imóveis com valor venal acima de R$500.000,00 e até
R$1.000.000,00: 1,50%;
1.2.5 – imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00:
1,60%.
2 – LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS:
2.1 – imóveis com valor venal até R$40.000,00: 1,00%;
2.2 – imóveis com valor venal acima de R$40.000,00 e até
R$300.000,00: 1,60%;
2.3 – imóveis com valor venal acima de R$300.000,00 e até
R$600.000,00: 2,00%;
2.4 – imóveis com valor venal acima de R$600.000,00 e até
R$1.000.000,00: 2,50%;
2.5 – imóveis com valor venal acima de R$1.000.000,00:
3,00%. (NR)”.
Cada Município tem suas normas específicas para a cobrança
do tributo.
Fonte: Mariana Gonçalves, Advogada