Mais comum que se pensa, é fato que com a crise que assola o
país, muitos estão tomando atitudes nunca vistas antes; como, por exemplo,
invadirem casas, apartamentos, terrenos ou empreendimentos alheios.
Sabe aquele sítio que você comprou, visitou uns tempos e
deixou pra lá?
Sabe aquela casa de praia que você só está indo lá de oito
em oito meses?
Sabe aquele apartamento dos sonhos que, de início, você
visitava todos os finais de semana, mas agora encontra-se fechado há cinco
anos?
Sabe aquele terreno que você apenas comprou, pagou e nunca
mais colocou seus pés lá?
Pois é...
Estes bens, infelizmente, por não estarem cumprindo a sua
função social, podem ser objeto de invasão.
Logicamente que você não quer que isto ocorra, mas, e se
ocorrer, o que você fará?
Bem, muitos indicam a corrida urgente a prestar uma queixa
na Delegacia.
Isto é até um calmante para seus nervos, mas atente que o
Boletim de Ocorrência é documento unilateral e que o seu caso deve ser
resolvido na seara Cível.
Atente que o mais importante é você munir-se de provas, tais
como imagens, vídeos e correr até um Cartório, levar uma testemunha da invasão
e fazer uma Ata Notarial relatando o fato.
Feito isto, deve constituir um Advogado de sua confiança ou
buscar os préstimos de uma Defensoria Pública no seu Estado no afã de ajuizar o
mais breve possível uma ação denominada Reintegração de Posse.
Como o próprio nome já diz: você busca ser reintegrado à
posse do seu imóvel.
E se por um acaso seu bem ainda não fora invadido, mas a
rádio fofoca já sinalizou que estão invadindo terrenos nas imediações do seu
imóvel e que o seu seria o próximo, com agir?
Neste caso, você deve tomar uma urgente decisão,
constituindo um Advogado e ajuizando uma ação cível denominada Interdito
Proibitório, pois neste caso há uma iminência do seu imóvel ser igualmente
invadido. O Interdito proibitório é uma ação preventiva, ou seja, você precisa
se prevenir para evitar que o mesmo ocorra com o seu bem.
E se, porventura, invadiram apenas um pedacinho do seu
sítio? Neste caso, você deve seguir as orientações acima (Ata Notarial, Boletim
de Ocorrência e Testemunhas), buscar os préstimos de um Advogado e ajuizar uma
ação cível denominada Manutenção de Posse.
É importante esclarecer que você não deve, sob hipótese
alguma, deixar seu imóvel (rural ou urbano) desprezado. Você deve alugar ou até
emprestar (mediante contrato), mas não deve esquecer que tem um imóvel, pois
estará a incorrer em tais riscos.
Outra dica fundamental é que se você tiver seu imóvel
invadido, corra com a brevidade possível para ajuizar uma ação cível amparado
nas Tutelas Provisórias pertinentes a cada caso, pois a demora em tomar tal
atitude, enseja no que é denominada posse velha (ano e dia), conforme termos
dos Artigos 560 a 566 do Código de Processo Civil Brasileiro de 2015, os quais
eu recomendo que você leia.
Art. 560. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em
caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. Incumbe ao autor provar:
I - a sua posse;
II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III - a data da turbação ou do esbulho;
IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de
manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562. Estando a petição inicial devidamente instruída, o
juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou
de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente
o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada.
Parágrafo único. Contra as pessoas jurídicas de direito
público não será deferida a manutenção ou a reintegração liminar sem prévia
audiência dos respectivos representantes judiciais.
Art. 563. Considerada suficiente a justificação, o juiz fará
logo expedir mandado de manutenção ou de reintegração.
Art. 564. Concedido ou não o mandado liminar de manutenção
ou de reintegração, o autor promoverá, nos 5 (cinco) dias subsequentes, a
citação do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
Parágrafo único. Quando for ordenada a justificação prévia,
o prazo para contestar será contado da intimação da decisão que deferir ou não
a medida liminar.
Art. 565. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o
esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de
ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar,
deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até 30 (trinta) dias,
que observará o disposto nos §§ 2o e 4o.
§ 1o Concedida a liminar, se essa não for executada no prazo
de 1 (um) ano, a contar da data de distribuição, caberá ao juiz designar
audiência de mediação, nos termos dos §§ 2o a 4o deste artigo.
§ 2o O Ministério Público será intimado para comparecer à
audiência, e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte
beneficiária de gratuidade da justiça.
§ 3o O juiz poderá comparecer à área objeto do litígio
quando sua presença se fizer necessária à efetivação da tutela jurisdicional.
§ 4o Os órgãos responsáveis pela política agrária e pela
política urbana da União, de Estado ou do Distrito Federal e de Município onde
se situe a área objeto do litígio poderão ser intimados para a audiência, a fim
de se manifestarem sobre seu interesse no processo e sobre a existência de
possibilidade de solução para o conflito possessório.
§ 5o Aplica-se o disposto neste artigo ao litígio sobre
propriedade de imóvel.
Art. 566. Aplica-se, quanto ao mais, o procedimento comum.
Assim, lembre que você suou bastante para adquirir seus
bens, então, zele e mantenha-o habitado e regular. Fazendo isto, você já evita
uma série de problemas e gastos posteriores, pois uma ação envolvendo tais
direitos não são baratinhas.
Fonte: Fátima Burégio, Advogada, Especialista em Processo
Civil, Responsabilidade Civil e Contratos
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