A desembargadora Sandra Regina entendeu que se mostra
inadmissível o pedido de ressarcimento pela desvalorização do imóvel, por se
tratar de pedido alternativo. Além disso, esclareceu que o condomínio não
possui legitimidade para postular em juízo reparação por danos morais sofridos
pelos condôminos, pois sua representação se restringe à defesa de interesses
comuns, não lhe sendo permitido demandar em juízo por direito alheio.
Sentença inicial
Em 2014, o Condomínio Residencial Ecovillagio ajuizou
processo requerendo reparação de todos os vícios constatados por laudo técnico
em seus prédios, que apresentava inclusive falha nos guarda-corpos das escadas
e sacadas; solução dos problemas com a rede de águas pluviais; restabelecimento
da padronização da fachada da área de acesso aos edifícios, especialmente no
local onde se encontram as salas comerciais; solução imediata do aquecimento da
água da piscina, de sua impermeabilização, bem como dos vazamentos nela
existentes; identificação e reparo das causas de infiltrações e vazamentos
verificados no subsolo da prédio Torre Acqua.
O juiz Rodrigo de Silveira julgou parcialmente procedentes
os pedidos formulados pela requerente, Ecovillagio, determinando que a
construtora promovesse o aquecimento da água da piscina e a padronização da
fachada da área de acesso aos edifícios, especialmente nas salas comerciais.
Decidiu ainda que cada parte arcaria com o pagamento de 50% das custas
processuais e fixou os honorários advocatícios em R$2.000,00 para pagamento
pela Construtora.
O Ecovillagio, insatisfeito com o resultado da sentença,
decidiu entrar com recurso para que fosse reconhecido o direito ao
ressarcimento pelos danos materiais e morais ocasionados aos moradores do
condomínio em decorrência dos defeitos na construção do edifício. A
desembargadora, Sandra Regina, ao apreciar o caso, salientou que, conforme o
artigo 75, inciso XI do Código de Processo Civil de 2015, o qual aborda a
respeito da representação processual das pessoas e entes nele referidos, “serão
representados em juízo, ativa e passivamente: o condomínio, pelo administrador
ou síndico”.
A desembargadora ressaltou ainda que no artigo 1.348 do
Código Civil está previsto que compete ao síndico representar o condomínio,
praticando em juízo ou fora dele, os atos necessários à defesa dos interesses
comuns. A partir de tais entendimentos ficou esclarecido que o condomínio tem
legitimidade para pleitear a reparação de danos por defeitos de construção
ocorridos tanto na área comum do edifício quanto na individual de cada unidade
habitacional.
Quanto aos danos morais pleiteados em nome dos condôminos, a
magistrada ponderou que embora o condomínio consigne pela existência de
moradores afetados pela situação, não foram figuradas individualmente na
relação processual comprovações de tais alegações. Ficou, então, demonstrado,
conforme a desembargadora, que o condomínio não possui legitimidade para
postular em juízo a reparação por danos morais. Votaram com a relatora o
desembargador, Jeová Sardinha de Moraes e o desembargador, Fausto Moreira
Diniz.
Fonte: Jhiwslayne Vieira, Centro de Comunicação Social do TJGO
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