Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
A partir da definição de proprietário é possível chegar
também na definição de propriedade, que por estar inserida no capítulo do
Código Civil que trata dos direitos reais pode ser definida como o direito real
de usar, fruir, dispor e reivindicar a coisa sobre a qual recai, respeitada a
sua função social.
Superada a definição de propriedade, quando foi possível
visualizar cada um dos elementos que a reveste, vamos passar a apontar as
causas que levam a perda da propriedade. Antes disso, é importante destacar que
existem causas voluntárias e causas involuntárias da perda de propriedade. As
voluntárias são aquelas que dependem da vontade do proprietário, já as
involuntárias são aquelas que não dependem da vontade do proprietário.
Voluntárias: Aquelas que dependem da vontade do
proprietário.
Involuntárias: Aquelas que não dependem da vontade do
proprietário.
Das causas voluntárias
As causas voluntárias de perda da propriedade são:
ALIENAÇÃO; RENÚNCIA e ABANDONO.
Pela ALIENAÇÃO, entende-se como toda forma de transferência
do bem a qualquer título, a exemplo da compra e venda, doação, dação em
pagamento e etc.
Pela RENÚNCIA entende-se como o ato registrado do
proprietário abrir mão do seu direito. E nesta hipótese que pode, a princípio,
parecer impossível, imagine um imóvel que possui uma dívida de impostos que
supera o valor de mercado do próprio imóvel. Nesse caso, o proprietário
renunciando o seu direito sobre o bem, estará se livrando também da obrigação
de pagar os impostos, pois esta obrigação esta vinculada à coisa e não ao
proprietário.
E pelo ABANDONO entende-se como aquele imóvel desocupado e
deixado pelo proprietário, não ocupado também por um terceiro e ainda
arrecadado como bem vago a partir da constatação do bem vago. Nesta hipótese, é
importante ressaltar que após 03 (três) anos da arrecadação, o bem passará para
o domínio do Município ou da União, conforme o caso.
Das causas involuntárias
Já as causas involuntárias de perda de propriedade são:
PERECIMENTO; DESAPROPRIAÇÃO e POSSE-TRABALHO.
O PERECIMENTO pode ser visualizado na hipótese de demolição
de um imóvel que ameaçava desabar ou também no caso de uma ilha que deixou de
existir em razão do avanço do mar. Nas duas hipóteses visualizamos bens que
desapareceram.
A DESAPROPRIAÇÃO ocorre mediante indenização, quando
observadas as causas legais de necessidade ou utilidade pública nos termos do
artigo 5º, XXIV da Constituição Federal e do artigo 1.228, § 3º do Código
Civil.
Por último temos a hipótese da perda de propriedade pela
POSSE-TRABALHO que ocorre quando por mais de 05 (cinco) anos, um número
considerável de pessoas aplica a função social a uma área extensa de terra e a
partir daí poderá adquirir a propriedade desta terra a partir de um valor
arbitrado em juízo.
E assim se encerra a exposição de cada uma das hipóteses de
perda de propriedade. Até a próxima!
Fonte: https://blogmarianagoncalves.jusbrasil.com.br
Texto: Gerlanna Dias Peixoto, advogada
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