Art. 1.369. O proprietário pode conceder a outrem o direito
de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo determinado, mediante
escritura pública devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.
No direito de superfície o proprietário pode conceder a
outrem o direito de construir ou de plantar em seu terreno, por tempo
determinado, mediante escritura pública devidamente registrada em cartório de
Registro de Imóveis.
Vamos imaginar a seguinte situação: sou proprietária de um
grande terreno vazio e não pretendo me desfazer deste bem, por outro lado,
acredito que não é mais interessante manter este terreno à tanto tempo sem
edificações ou construções ou mesmo sem ter a possibilidade de dar a este terreno
a destinação de produzir algum lucro ou rendimento em meu favor.
Pois bem, poderei dar a este terreno uma destinação
lucrativa, o chamado direito de superfície, eu dou o direito a outrem de
efetuar uma edificação ou incorporação ao meu imóvel por um período determinado
e em contrapartida irei ter lucros financeiros por esta transação.
Um dos objetivos do Direito de superfície dentro do código
civil e dar a propriedade o direito de cumprir a sua função social, podendo o
direito de superfície ser utilizado nos terrenos urbanos ou rurais, no entanto
trata-se de direito a ser objetivado em período determinado, podendo ser
gratuito ou oneroso, somente o Estatuto da Cidade permite que o direito de
superfície seja efetivado em período indeterminado, no entanto não é
recomendado.
Cumpre ressaltar que é de extrema importância o registro da
escritura pública na própria matrícula do imóvel e na concessão do direito de
superfície, não sendo suficiente somente a efetivação do contrato, pois para
que o negócio seja considerado válido, o direito de superfície deverá ser
averbado na matrícula do terreno.
É de responsabilidade do superficiário (aquele que adquiriu
o direito de superfície pelo proprietário do terreno) o encargo quanto aos
tributos que incidem sobre o imóvel.
Se encerra o direito do superficiário com as seguintes
situações: a) o advento do termo (prazo de duração), (b) inadimplência do
superficiário ou quando ele dê ao terreno destinação diversa daquela para que
foi concedida, (c) renúncia (d) resolução ou distrato (e) alienação da
superfície ao proprietário do terreno, ou alienação do terreno ao
superficiário, provocando a consolidação (f) perecimento do objeto, mas desde
que não seja possível a reconstrução ou replantação, ou (g) desapropriação.
Um exemplo prático da utilização do direito de superfície
tem sido muito comum na construção de grandes Shoppings, podendo gerar ao
proprietário deste terreno uma espécie de retribuição financeira em razão da
permissão ao superficiário quanto à utilização e permissão a edificação deste
imóvel, o que poderá ser uma boa ferramenta se bem utilizada para ambas as
partes, podendo gerar lucros significantes bem como dar a propriedade a
garantia de sua função social.
Fonte: Rose Glace Girardi, Advogada Civel, Trabalhista,
Previdenciária, Imobiliária
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