É importante esclarecer que condômino antissocial não é
aquele que não cumprimenta seus vizinhos ou se recusa a comparecer às festas do
condomínio, mas sim aquele que torna a convivência insuportável através de
atitudes que incomodam e afetam a vida dos demais moradores daquele local.
São diversas as situações de condôminos antissociais, desde
aqueles que fazem festas com muito barulho reiteradamente ou usam drogas
excessivamente, até aqueles que cometem crimes sexuais e outros absurdos dentro
da sua unidade imobiliária.
Para isso, a solução criada pela legislação para tentar
coibir as condutas antissociais do morador foi a aplicação de multa por
reiterado comportamento antissocial, que pode chegar até dez vezes o valor da
cota condominial, se a convenção assim dispor, até posterior Assembleia.
Vale ressaltar que a previsão da multa do décuplo da cota
condominial deve constar em convenção de condomínio ou, caso não conste, ser
aprovada por ¾ dos moradores em Assembleia.
O grande problema é que, em grande parte das vezes, a
aplicação das multas não intimida o morador. Nesse sentido, existem aqueles
moradores abastados que pagam as multas ou aqueles que não pagam e não possuem
qualquer patrimônio para arcar com os débitos e, nos dois casos, ainda assim,
continuam praticando condutas incompatíveis com a vida em condomínio.
De fato, o entendimento do Poder Judiciário era de que, em
virtude de toda a proteção fornecida ao Direito de Propriedade, não era
possível expulsar o morador antissocial do condomínio. Contudo esse
posicionamento tem mudado com o passar dos anos, dando lugar à linha de
pensamento de que, se a imposição de multa não foi suficiente para fazer cessar
a conduta antissocial, é possível propor ação judicial para exclusão do
morador, desde que aprovado pro Assembleia.
Nessa hipótese, o proprietário manteria o poder de fruir do
imóvel, transferindo a posse para outra pessoa, motivo pelo qual o Direito à
propriedade não estaria completamente tolhido.
Ocorre que essa deve ser a última hipótese adotada pelo
condomínio, em casos realmente extremos. Antes disso, é necessário notificar o
morador quantas vezes for necessário, possibilitando a ampla defesa.
Recomenda-se ainda a utilização do diálogo e até mesmo da mediação para tentar
resolver a postura do condômino.
Caso nenhuma tentativa de resolver o assunto surta efeito,
alguns requisitos precisam ser observados para a propositura de ação judicial
para exclusão do morador. A primeira delas é a aprovação dessa atitude em
Assembleia, demonstrando, inclusive, que a conduta do morador importuna a
coletividade. Além disso, é extremamente importante que o condomínio guarde
todas as provas possíveis para demonstrar a conduta antissocial do condômino.
Isso pode ser feito através de armazenamento de imagens das câmeras de
segurança do condomínio, através de testemunhas ou até mesmo da lavratura de
uma ata notarial, que é um documento elaborado por Tabelião de Cartório de
Notas, que vai até o condomínio e pode constatar tudo que ali acontece, dando
fé pública ao documento, que servirá como prova no processo judicial.
O condomínio poderá requerer, além da exclusão do morador, a
proibição do seu ingresso no condomínio com sua interdição temporária ou
definitiva.
É extremamente importante que a convenção de condomínio seja
bem redigida e traga disposições acerca das penalidades que poderão ser
aplicadas ao condômino antissocial, para auxiliar o trabalho do síndico na
tentativa de cessar tal comportamento.
Fonte: Gabriela
Macêdo, Advogada especialista em Direito Imobiliário