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quarta-feira, 1 de abril de 2020

A determinação de isolamento social e a construção civil


Com a determinação de isolamento social, muitos empresários, em especial do ramo imobiliário, têm-se questionado acerca dos prazos para finalização de suas obras, que serão afetados em decorrência da paralisação. Igualmente, se preocupam com o recebimento das parcelas avençadas nos contratos, ante o desaceleramento econômico. Assim, muitas dúvidas surgem, visto a vivência atual de uma situação sem muitos precedentes na história.

Com o advento da Lei nº 13.786, de 27 de dezembro de 2018, houve o reconhecimento legal de um prazo de tolerância para o atraso na conclusão do empreendimento, que já vinha sendo estipulado contratualmente e aceito pela jurisprudência. 

O art. 43-A da referida lei, dispõe que a entrega do imóvel em até 180 (cento e oitenta) dias corridos da data estipulada contratualmente como data prevista para conclusão do empreendimento, desde que expressamente pactuado, de forma clara e destacada, não dará causa à resolução do contrato por parte do adquirente nem ensejará o pagamento de qualquer penalidade pelo incorporador. 

Ocorre que, diante do cenário atual, mesmo com a retomada gradual das atividades, pode ocorrer um atraso ainda maior na entrega da obra, ultrapassando os 180 (cento e oitenta) dias corridos previstos contratualmente. 

Para tanto, a legislação brasileira possui dois institutos jurídicos para resguardar os contratos em vigor, tanto para o contratante, como para o contratado, quais sejam: caso fortuito ou força maior; e a teoria da imprevisibilidade e onerosidade excessiva. 

A atual situação enquadra-se perfeitamente no caso de força maior, posto que a pandemia é um fato externo as atividades exercidas pela construtora e foi originada por causas da natureza, sem a interferência direta humana. Portanto, entendemos que o atraso na obra em virtude da pandemia é motivo justo para afastar eventual multa ou indenização a serem arcadas pela construtora. 

Tal regra está esculpida no artigo 393 do Código Civil e estabelece que o devedor não responderá pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado e, complementarmente, o parágrafo único traz a previsão de que este instituto somente é aplicável se os efeitos dele decorrentes forem imprevisíveis e inevitáveis. 

Por óbvio que os efeitos decorrentes do isolamento social instituído não é responsabilidade de atos humanos, de modo que não há como cobrar nenhuma indenização caso a obra do imóvel adquirido atrase. 

Outra situação que pode ocorrer com o cenário atual é a aplicação da ‘teoria da imprevisibilidade e onerosidade excessiva’, com a denominação latina ‘rebus sic standibus’. A teoria encontra previsão nos dispositivos 478 a 480, ambos do Código Civil.

A regra prevê que caso a obrigação assumida se torne excessivamente onerosas para qualquer uma das partes por acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá ser buscada a resolução ou revisão contratual.

Ainda, o enunciado 366 da IV Jornada de Direito Civil dita que fatos extraordinários e imprevisíveis são aqueles riscos dos quais as partes não se responsabilizaram objetivamente no ato de firmamento do negócio jurídico. 

Assim, caso uma das partes, em razão dos atuais fatos, não consiga mais cumprir com suas obrigações assumidas, possui direito no pedido de resolução do negócio jurídico firmado. 

Oportuno ressaltar por fim que devem as partes contraentes buscar condições amigáveis para resolver as obrigações pertinentes, com o objetivo de preservar o equilíbrio contratual, através de aditivo contratual ou outro instrumento particular cabível, observado caso a caso.

Fonte: Instituto Brasileiro de Direito

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