Dada a monta dos investimentos necessários à concepção,
construção e exploração de shoppings centers, no Brasil e alhures, essas
atividades ficaram reservadas a um número restrito de grandes grupos
empresariais, com enorme capacidade econômica e bem articulados entre si, os
quais, por atuarem sem grande concorrência, e em razão da parca legislação
existente sobre o tema, conceberam modelos padronizados de negócio, replicados
em escala nacional, que colocam os proprietários do shopping em situação de
extrema vantagem (e até mesmo de supremacia) em relação aos inquilinos dos
salões comerciais, notadamente os pequenos e médios lojistas, que não dispõem
do poder de barganha e da assessoria jurídica das grandes redes varejistas.
Além de se valerem da carência de regulamentação legal
específica para a locação de espaços em shoppings centers, esses modelos de
negócio se arrimam em uma interpretação isolada e literal do 54 da Lei do
Inquilinato, que proclama: “Nas relações entre lojistas e empreendedores de
shopping center, prevalecerão as condições livremente pactuadas nos contratos
de locação respectivos [...]”.
Embora a autonomia privada siga sendo a pedra angular do
Direito Empresarial, já há muito se percebeu que o seu exercício ilimitado é
socialmente maléfico e incompatível com os objetivos do Estado Democrático de
Direito.
Nesse diapasão, não se pode atribuir ao vocábulo
“livremente”, presente no art. 54 da LI, o sentido de autonomia absoluta, eis
que, como em qualquer negócio, ela é limitada pela necessidade de preservação
da função social do contrato (art. 421 do Código Civil), pela cláusula geral da
boa-fé contratual (art. 422 do Código Civil), pelos postulados normativos da
igualdade, razoabilidade e proporcionalidade, e nesse caso, pelas normas
fundamentais da própria Lei do Inquilinato, como esclarece Sylvio Capanema de
Souza (in A lei do inquilinato comentada. 8ed. Rio de Janeiro: Forense, 2012.
p. 236):
[...] São essas condições especiais, de conteúdo puramente
econômico, que o artigo 54 preserva, até para que o próprio empreendimento
sobreviva. É evidente que não poderia prevalecer uma cláusula que afrontasse os
objetivos fundamentais da lei, especialmente o que permite a ação renovatória.
O que a lei admite, ainda que fugindo ao sistema comum, são as disposições
atípicas, mas de índole econômica, que as partes livremente pactuam, de acordo
com a realidade e a experiência do mercado. Será preciso, entretanto, cuidado
para que não sejam estas cláusulas atípicas, que restrigem os direitos dos
locatários, confundidas com cláusulas abusivas, que os ponham em manifesta
desvantagem, e que são fulminadas pela sanção da nulidade.
De fato, essa é a única interpretação capaz de evitar
antinomias e imprimir sentido constitucional ao artigo 54 da Lei do
Inquilinato.
A propósito, o Superior Tribunal de Justiça, em julgado
paradigmático, reconheceu o óbvio:
[...] Conquanto a relação entre lojistas e administradores
de Shopping Center não seja regulada pelo CDC, é possível ao Poder Judiciário
reconhecer a abusividade em cláusula inserida no contrato de adesão que regula
a locação de espaço no estabelecimento, especialmente na hipótese de cláusula
que isente a administradora de responsabilidade pela indenização de danos
causados ao lojista. [...]
(REsp 1259210/RJ, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, Rel. p/
Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/06/2012, DJe
07/08/2012).
O artigo 54 da Lei do Inquilinato não passa, portanto, do
reconhecimento legislativo de que as locações de espaços em shoppings são
negócios complexos, com características próprias, em razão do que não se lhes
pode aplicar, integralmente, o regime jurídico concebido para as locações
ordinárias; e de que, nesse tipo de negócio, o princípio da autonomia privada
deve ter um peso maior do que em outros contratos do Direito Privado, por se
presumir que são celebrados de forma paritária, entre empresários com expertise
e capacidade de negociação semelhantes (vide REsp 1409849/PR, DJe 05/05/2016).
Evidentemente, essa presunção de paridade na contratação,
por se relativa, deve ser afastada em relação às disposições que
comprovadamente não tenham sido abertas à negociação, conforme o caput do novel
artigo 421-A do Código Civil brasileiro, inserido pela Lei nº 13.874/2019.
Assim, o peso do princípio da autonomia privada, em relação às cláusulas de
pura adesão, deve ser menor, principalmente quando verificada, no caso
concreto, a hipossuficiência técnica e econômica da locatária.
Nesse passo, é inegável que um contrato celebrado entre um
pequeno lojista e o proprietário ou administrador de um shopping center requer
uma intervenção jurisdicional mais incisiva, no que diz respeito ao controle de
abusividades, do que o contrato que tem como locatária um grupo empresarial de
envergadura similar ao da locadora.
Tudo isso posto, passemos ao exame de algumas práticas
irregulares e disposições abusivas comumente presentes nas locações de espaços
em shoppings centers:
1) Instrumentos complementares de adesão, jamais exibidos
aos locatários:
Não há, a princípio, qualquer mal em se formalizar um
contrato mediante vários instrumentos que disciplinem segmentos específicos do
negócio e se complementem, desde que o conteúdo de tais instrumentos seja de
conhecimento de ambos os contratantes.
Todavia, essa multiplicidade de instrumentos tem sido
utilizada por empreendedores de shoppings centers de forma ardilosa, com o
objetivo de fazer passarem desapercebidas pelos locatários importantes
condições do negócio.
Funciona assim: o instrumento principal do contrato de
locação, iniciado por um quadro resumo, seguido de numerosas cláusulas, é o
único efetivamente entregue e assinado pelo locatário. Em uma de suas páginas,
consta que, ao firmar aquele documento, o locatário estará aderindo, também, a
uma série de outros “instrumentos complementares”, que estão registrados em
cartório, ou que serão disponibilizados a ele, caso solicitado. Além disso, há
sempre uma cláusula estabelecendo que, em havendo contradição entre os
instrumentos complementares e o instrumento principal, prevalecerá o disposto
naqueles, em detrimento desse.
Pronto. Ao firmar o instrumento principal, o locatário fica
automaticamente vinculado a uma série de cláusulas que muitas vezes desconhece,
as quais, não raro, afastam ou esvaziam o efeito prático de dispositivos
conhecidos pelo locatário, presentes no instrumento principal.
Esse tipo de artifício espúrio, totalmente incompatível com
a clausula geral da boa-fé contratual (art. 422, CC), dificilmente funciona com
locatários mais estruturados, que contam com permanente assessoria jurídica,
mas tem grande eficácia contra os pequenos lojistas, que muitas vezes celebram
tais negócios sem o suporte de um advogado especializado.
2) Previsão de incrementos no aluguel, a serem aplicados
quando da renovação do contrato:
Acertadamente, o STJ considera válida, em tese, cláusula
presente em contrato de locação que implique a renúncia antecipada dos
contratantes ao direito de revisar o valor do aluguel, durante todo o prazo de
vigência do contrato, ainda que superior a três anos, afastando assim a regra
do artigo 19 da Lei do Inquilinato (vide REsp 1733391/SP, DJe 18/10/2018).
O problema é que, não satisfeitas em impedir a revisão do
aluguel durante todo o período de vigência do contrato, as proprietárias de
shoppings centers normalmente fazem constar de um dos instrumentos contratuais
regra de aumento do preço do aluguel a incidir após o término do contrato, por
ocasião de sua renovação, justamente como forma de tolher o direito dos
locatários à renovação compulsória do contrato.
Note-se que renovação não se confunde com prorrogação, que é
mera dilatação do prazo de vigência do contrato. A renovação pressupõe a
manutenção da estrutura geral do contrato original, porém com liberdade em
relação às condições econômicas do negócio, que serão definidas pelas partes
ou, à falta de consenso, arbitradas judicialmente, com base nos valores
praticados no mercado.
Como decidiu o Tribunal de Justiça de São Paulo, no
julgamento da Apelação Cível nº 1015144-32.2016.8.26.0003: “[...] é da essência
da renovação compulsória da locação a ‘revisão judicial do aluguel, a fim de
ajustá-lo ao preço de mercado’, conforme comando da Lei de Locação, assim
expressado no artigo 19, em sua parte final”.
Assim, ao definir, por exemplo que, em caso de renovação
judicial do contrato, o valor do aluguel aumentará em 25%, 30% ou 50%, v.g.,
independentemente dos valores de mercado, a locadora, na prática, busca
inviabilizar o exercício do direito à renovação compulsória da locação,
reservando a si a prerrogativa de decidir se o imóvel continuará ou não locado.
Caso a permanência do locatário lhe pareça interessante, negocia com ele e abre
mão do reajuste, ou de parte dele. Do contrário, exige o aumento e força o
término da locação.
Diante disso, resta claro que esse tipo de cláusula é
abusiva e nula de pleno direito, por alvejar embaraçar o exercício do direito à
renovação da locação, conforme o artigo 45 da Lei do Inquilinato:
Art. 45. São nulas de pleno direito as cláusulas do contrato
de locação que visem a elidir os objetivos da presente lei, notadamente as que
proíbam a prorrogação prevista no art. 47, ou que afastem o direito à
renovação, na hipótese do art. 51, ou que imponham obrigações pecuniárias para
tanto.
3) Concessão de plena autonomia à administradora do shopping
para realizar despesas a serem rateadas de forma não proporcional entre as
locatárias
Também são muito frequentes cláusulas mediantes as quais a
locadora reserva a si o direito de realizar, como bem entender, gastando o
quanto quiser, a manutenção das instalações e serviços comuns do shopping, bem
como com a modificação das instalações existentes, obrigando os locatários a
arcarem com tais despesas, mediante rateio.
Com isso, a locadora se coloca em situação de absoluta
supremacia sobre os locatários, podendo, mês a mês, decidir unilateralmente
como e quanto dos recursos dos lojistas irá gastar na manutenção e até na
reforma do shopping center de sua propriedade, sem que, para tanto, precise
sequer ouvir os locatários.
Trata-se de arbítrio inconcebível em um Estado Democrático
de Direito, que remonta aos vetustos sistemas tributários da antiguidade. Uma
aberração jurídica como poucas.
Esse tipo de cláusula gera um desequilíbrio de forças tão
acentuado no contrato a ponto de superar, com folga, o desbalanço próprio do
regime público dos contratos administrativos, com suas cláusulas exorbitantes,
dada a unilateralidade e o grau de invasividade das prerrogativas concedidas ao
empreendedor do shopping, sem que, nesse caso, esteja presente a dicotomia
entre interesse público e privado, com prevalência daquele sobre esse, a
justificar tamanha desproporção.
Como não bastasse, o rateio dos custos comuns geralmente é
realizado com a utilização de coeficientes atribuídos pela locadora a cada um
dos locatários, com base em critérios vagos e subjetivos, e sem que o locatário
possa sequer conhecer (e muito menos questionar) os coeficientes atribuídos aos
demais inquilinos. Com isso, os locatários acabam arcando com as despesas
comuns de forma desproporcional, de modo normalmente favorável às grandes redes
varejistas, às quais as locadoras concedem todos os privilégios, por pagarem os
alugueis mais significativos e terem maior potencial de atrair clientes ao
shopping.
Não por acaso, os pequenos lojistas chegam a pagar, a título
de rateio das despesas comuns, valores muito superiores ao que pagam de
aluguel, de forma que as despesas acessórias do contrato (as quais não podem
mensurar, quando da assinatura do contrato) superam a contraprestação
principal.
4) Remuneração da administradora mediante “taxa de
administração” calculada em percentual dos gastos livremente ordenados por ela
própria
Para piorar, além de conceder às locadoras a prerrogativa de
gastar o quanto quiserem na manutenção e até na reforma do shopping, usando
ilimitadamente os recursos dos locatários, é frequente nos contratos a previsão
de que as locadoras devem ser remuneradas mediante taxa de administração, a ser
paga pelos locatários e calculada em percentual dos gastos comuns.
Assim, segundo esse sistema, cabe à própria locadora definir
qual será o valor mensal de sua remuneração pela administração do shopping, de
sorte que, quanto mais gastar em benefício do shopping da qual é proprietária,
maior será o valor da taxa de administração a que terá direito.
Destarte, além de antijurídico, por permitir que a locadora
defina a base de cálculo de sua própria remuneração, essa cláusula se mostra
desarrazoada, por premiar a má-gestão, estimulando o aumento dos gastos comuns
pela locadora, no interesse da mesma.
5) Total liberdade para modificar as áreas comuns do
shopping
Também é bastante comum, nesse tipo de contrato, a presença
de cláusula que permite à locadora alterar livremente a configuração das áreas
de uso comum do shopping, transformando-as em áreas de uso privativo que
poderão ser exploradas pela própria locadora, ou arrendada a terceiros, sem
qualquer compensação às locatárias.
Com isso, um shopping com amplo estacionamento e/ou áreas de
passeio, características atrativas ao público alvo de certos tipos de negócios,
pode ser transformado, no curso do contrato de locação, em um shopping com
poucos espaços comunitários e um grande número de lojas apinhadas, prejudicando
sensivelmente os negócios de alguns dos locatários.
Ainda que tal disposição possa ser considerada válida, em
tese, é preciso interpretá-la de modo bastante restritivo, a fim de que sejam
preservadas as características essências do projeto original do shopping, de
modo a não impactar as atividades dos locatários, o que, em ocorrendo, será
causa de resolução contratual e responsabilização civil da locadora pelos danos
causados, inclusive lucros cessantes.
6) Ausência de transparência e prestação efetiva de contas
das despesas comuns rateadas
Em geral, o maior receio de uma empresa controladora de
shopping center é o de ser judicialmente compelida a prestar contas da
aplicação dos recursos captados junto aos locatários, a título de rateio das
despesas comuns.
Usualmente, os contratos preveem que essa prestação de
contas será disponibilizada apenas aos locatários que a solicitarem
formalmente, dentro de certo período. Essa disponibilização geralmente ocorre
mediante a simples apresentação de planilhas elaboradas pela própria
administradora do Shopping, desacompanhadas de quaisquer documentos
comprobatórios dos gastos, portanto, sem nenhum valor jurídico, frustrando
assim o direito dos locatários a uma efetiva prestação de contas da gestão
desses recursos.
7) Criação de associação privada supostamente voltada à
“promoção institucional” do shopping, para qual as locatárias (mas não todas)
são obrigadas a contribuir pecuniariamente e cujo estatuto possibilita o seu
total controle pela proprietária do shopping
Em muitos dos contratos de locação de espaços em shoppings
centers, consta previsão de adesão automática dos locatários a uma associação
privada, com estatuto previamente outorgado pela locadora, supostamente voltada
à “promoção institucional” do shopping. Comumente, essa associação recebe o
nome de “Fundo de Promoção e Propaganda”.
Como associado, o locatário é obrigado a contribuir
regularmente para a mantença do fundo. Normalmente, o valor da contribuição
ordinária é definido com base na multiplicação da área do salão locado por um
valor a ser definido em assembleia pela própria associação, estando sempre
sujeito a mudanças, de forma que, ao ingressar nos quadros da entidade, o
lojista não faz sequer ideia do quanto terá de pagar mensalmente a ela.
Aliás, seria mesmo impossível antever o custo com as contribuições
ao fundo, pois quase sempre há no estatuto uma cláusula que permite ao
presidente, ou ao conselho diretivo da associação, instituir livremente
contribuições extraordinárias ao associados, muitas vezes sem limite de valor e
sem depender de aprovação em assembleia.
Na grande maioria dos casos, as contribuições a que se
obrigam as proprietárias dos shoppings, enquanto membras da associação, são
meramente simbólicas, apenas para legitimar a sua participação e controle sobre
a entidade.
Para manter sempre o controle da associação nas mãos das
proprietárias dos shoppings, os estatutos preveem um sistema deliberativo que
impossibilita, na prática, qualquer decisão contrária aos interesses da
locadora.
Tal sistema é geralmente baseado na classificação e agrupamento
dos associados, de modo que os lojistas (aqueles que efetivamente sustentam a
associação) são agrupados e representados por uma entidade coletiva,
representada por seu presidente, com direito a um único voto nas assembleias.
Normalmente, essa entidade coletiva é uma associação de lojistas também criada
por mandato conferido à locadora, no próprio contrato de locação, cujo
estatuto, elaborado pela locadora, também prevê um sistema deliberativo
injusto, com previsão de quóruns ultra qualificados para todas as decisões
relevantes, fixando ainda o peso dos votos em proporção da área ocupada por
cada lojista, favorecendo o seu controle pelas grandes “lojas âncoras”, que no
mais das vezes têm seus interesses alinhados aos das proprietárias dos shoppings.
Além disso, para criar uma vantagem numérica nas
deliberações dos “Fundos de Promoção e Propaganda”, as locadoras usualmente
inserem na associação uma pessoa controlada por elas, muitas vezes a pessoa
jurídica criada para administrar o shopping, concedendo a essa associada – que
contribui simbolicamente para o fundo ou é totalmente isenta disso – o direito
a um voto. Com isso, na prática, a locadora tem direito a dois votos (o seu
próprio e o da administradora), contra apenas um voto de todos os lojistas, sem
mencionar que é regra comum nos estatutos o voto qualificado da proprietária do
shopping, em caso de empate, nas deliberações.
Através desse sistema, a locadora garante: 1) o poder de
fixar o valor das contribuições obrigatórias para a mantença do fundo; 2) a
escolha do presidente e do conselho diretor do fundo, que terá amplos poderes
para gerir seus recursos; 3) o poder de fixar contribuições extraordinárias aos
associados, não raro de valor ilimitado; 4) a imutabilidade do estatuto
outorgado pela própria locadora, mantendo assim todo o status quo acima
descrito; 5) a aprovação das contas de gestão, que são levadas a votação em
assembleia.
Naturalmente, as proprietárias dos shoppings não têm a
capacidade e nem o interesse de sujeitar as grandes redes varejistas a esse
tipo de sistema draconiano, de modo que os estatutos dos fundos sempre conferem
autonomia a seu presidente para isentar as locatárias de maior envergadura das
contribuições para o fundo, sob o pretexto de que se tratam de lojas com vultoso
poder de atratividade e presença frequente na mídia, o que, de modo indireto,
contribuiria para a promoção institucional do shopping. Em retribuição, essas
locatárias privilegiadas barram qualquer ação da associação dos lojistas que
contrarie os interesses da locadora.
Palavras finais:
Todas as abusividades relatadas acima, e mais algumas outras
que não tiveram espaço neste apertado ensaio, são elementos de um modelo
contratual replicado em escala nacional, com poucas variações, cujas
ilegalidades não vêm sendo adequadamente combatidas no Poder Judiciário.
Em nosso sentir, as arbitrariedades ínsitas a esse modelo de
negócio amplamente difundido são prova inconteste da necessidade de
regulamentação legal específica para as locações de espaços em shoppings
centers, até pelas características desse tipo de relação jurídica, que levam a
uma grande concentração de poderes (muitas vezes exagerada) na figura da
locadora.
Fonte: Yago de Carvalho Vasconcelos, Advogado atuante nos
âmbitos cível, empresarial e consumerista. Pós-graduado em Direito Processual
Civil e Advocacia Imobiliária, Urbanística, Registral e Notarial.
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