Diante da atual situação de pandemia, causada pela COVID-19
a nível mundial, surgem para síndicos (as) e condôminos (as) dúvidas em relação
às intervenções possíveis para a diminuição do risco de contágios.
Primeiramente, é importante ressaltar que o direito de propriedade não é absoluto, existindo expressa previsão no artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil de que os condôminos (a) não podem utilizar suas partes de maneira prejudicial à saúde dos demais.
Assim, sendo o (a) síndico (a) responsável pela prestação
dos serviços que interessem aos possuidores, é possível que adote medidas
extraordinárias de prevenção e combate à COVID-19.
Confira algumas dessas medidas.
Quais medidas podem ser adotadas como forma de prevenção?
Proibição de aglomerações, com a restrição ou limitação do
uso de ambientes comuns não essenciais, tais como academias, piscina,
churrasqueira, salão de festas, salão de jogos, etc.;
Limitação do número de pessoas a usar o elevador, sendo
possível inclusive a restrição a pessoas da mesma unidade imobiliária por vez;
Disponibilização de álcool em gel nos locais de grande
circulação;
Suspensão das obras em andamento nas áreas comuns ou
privativas e adiamento das novas obras, devendo ser mantidas somente as emergenciais,
a fim de evitar a circulação de mais pessoas no condomínio;
Determinar que os moradores retirem compras delivery na
portaria;
Devem ser fornecidos Equipamentos de Proteção Individual
(EPI) adequados para funcionários da limpeza;
Intensificação da higienização de locais de uso comum essenciais, tais como botões do elevador, maçanetas, corrimões, biometria, dentre outros.
Intensificação da higienização de locais de uso comum essenciais, tais como botões do elevador, maçanetas, corrimões, biometria, dentre outros.
As assembleias condominiais devem ser mantidas?
Antes de realizar qualquer assembleia condominial presencial, o (a) síndico (a) deve consultar as determinações das autoridades públicas competentes.
Em Sergipe, por exemplo, o Governo do Estado proibiu, através do Decreto nº 40.567/2020, a realização de eventos e de reuniões de qualquer natureza, seja de caráter público ou privado, até 17/04/2020.
Assim, recomenda-se que as assembleias que não tratem de assuntos urgentes sejam adiadas nos termos da Convenção do Condomínio.
Já em caso de questões inadiáveis, sugere-se a realização de assembleia virtual, seja por videoconferência, grupo de Whatsapp ou outro meio tecnológico disponível.
O (A) síndico (a) deve ser informado (a) caso algum (a) morador (a) esteja com COVID-19 ou com suspeita de infecção?
Cada condômino (a) tem o dever de não prejudicar a segurança e saúde dos demais, conforme artigo 1.336, inciso IV, do Código Civil.
Por isso, em caso de infecção ou suspeita de contágio, o (a) morador (a) deve comunicar imediatamente ao (à) síndico (a) para que as medidas de segurança sejam reforçadas.
Quais medidas podem ser tomadas se surgirem casos suspeitos ou confirmados de infecção pela COVID-19 no condomínio?
Reforçar as medidas de higienização das áreas comuns;
Comunicar aos demais moradores (as) sobre a existência de
caso confirmado de infecção;
Preservar a identidade do (a) morador (a) infectado (a) ou
com suspeita de infecção;
Aplicar advertência ou multa, em caso de descumprimento do
isolamento por parte do (a) morador (a) infectado (a), desde que haja previsão
na Convenção do condomínio;
Denunciar às autoridades públicas o descumprimento do
isolamento por parte do (a) morador (a) infectado (a).
Quais dispositivos legais autorizam o (a) síndico (a) a
adotar essas medidas de prevenção e combate à COVID-19?
De acordo com o artigo 1.348, inciso V, do Código Civil, o
(a) síndico (a) está obrigado (a) a zelar pela prestação dos serviços que
interessem aos moradores.
Assim, com base nesse artigo, nas recomendações da
Organização Mundial da Saúde (OMS) e nas determinações das autoridades públicas
competentes, o (a) síndico (a) pode adotar medidas restritivas para diminuir o
risco de contágio da COVID-19 no condomínio.
Em contrapartida, o (a) síndico (a) deverá informar aos (às)
moradores (as) todas as medidas adotadas e prestar contas de suas decisões, em
momento posterior, à assembleia.
Fonte: Danielle Reis de Oliveira, Bacharela em Direito pela Universidade Federal de Sergipe (UFS). Advogada associada do Escritório MB&A Advocacia e Consultoria. Atua nas bancas de Reclamação Trabalhista.
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