O QUE É A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO?
Entende-se como perturbação do sossego, a conduta capaz de
causar poluição sonora, como: 1) gritaria e algazarra; 2) exercício de
profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais; 3) abuso
de instrumentos sonoros ou sinais acústicos e 4) provocação ou não impedimento
de barulho produzido por animal de que tem a guarda, conforme prevê o artigo 42
da Lei das Contravencoes Penais.
A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO É CRIME?
Na realidade, é contravenção penal. A Lei de Contravencoes
Penais prevê a perturbação do sossego como uma das contravenções referentes à
paz pública. A pena é prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.
EXISTE ALGUM HORÁRIO NO QUAL SE PODE FAZER MUITO BARULHO?
Há um mito muito enraizado na nossa sociedade, de que é
permitido todo e qualquer barulho, sem limite de ruídos, das 09h00 às 22h00
para quem reside em casa, e das 09h00 às 18h00 para quem reside em apartamento.
Mas, como já adiantado, é apenas um mito.
Em qualquer horário que se faça barulho excessivo,
perturbando o vizinho, é considerado contravenção penal e o responsável pelo
ato, poderá ser preso.
Ora, há muitas pessoas que trabalham em casa com home
office, principalmente na quarentena. Muitos professores gravam aulas para os
alunos assistirem em ensino à distância (EAD), muitos advogados fazem petições,
muitos publicitários criam seus conteúdos, muitos alunos estudam, enfim, o lar
é um local de sossego e descanso.
Devido a isto, não é admito o vizinho ligar o som
extremamente alto, por exemplo. Vivemos em sociedade e uma das regras é
entendermos até onde pode ir nosso direito sem atrapalhar o direito do próximo.
A tem direito de ouvir o que gosta, mas B não é obrigado a
ouvir junto. A música é para ser ouvida dentro da própria casa, apenas.
É triste como há certas coisas que ainda precisamos explicar
a nossos vizinhos, que, diga-se de passagem, acreditam estar no exercício de
seus direitos. É devido a isto que precisamos falar a respeito do direito de
vizinhança.
DIREITO DE VIZINHANÇA
O direito à propriedade, além de ser considerado um direito
constitucional, previsto no rol dos direitos fundamentais (art. 5º, XXII,
CRFB/88), é ainda mencionado no Código Civil como direitos reais (art. 1225, I,
CC).
Desta forma, podemos perceber como o direito à propriedade
se relaciona com o direito de vizinhança, uma vez que a Constituição e a lei
estipulam limites de uma propriedade à outra. Tais limites foram criados
justamente para garantir que um indivíduo não prejudique o direito de outros.
TENHO DIREITO AO SOSSEGO MESMO NÃO RESIDINDO EM CONDOMÍNIO?
Outra pergunta bastante feita pelas pessoas é se o mesmo se
aplica a quem reside em casa, sem ser condomínio fechado, haja vista que, neste
segundo, em regra, já se tem esta disposição prevista em regulamento próprio.
Quem reside em condomínio, deve seguir o estipulado no
artigo 1336 do Código Civil. Vejamos:
"Art. 1.336. São deveres do condômino:
IV - dar às suas partes a mesma destinação que tem a
edificação, e não as utilizar de maneira prejudicial ao sossego, salubridade e
segurança dos possuidores, ou aos bons costumes."
E, quem não reside em condomínio, a resposta também é
positiva. O direito de paz pública, conforme menciona o próprio Capítulo IV das
Leis de Contravenções Penais, é direito de todos. Portanto, não se trata de privilégio
dos condôminos.
COMO PROCEDER CASO A PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO PERMANEÇA?
Primeiramente, a pessoa que está sendo prejudicada deverá
tentar conversar com o responsável e explicar que tal atitude lhe incomoda.
Caso não seja o suficiente, deverá adverti-lo.
Mas, se ainda assim não cessar a situação, poderá o
prejudicado registrar um boletim de ocorrência acerca do ocorrido. O
responsável pelo barulho poderá ser preso e o objeto causador do barulho poderá
ser apreendido.
Caso seja necessário e levando em consideração às
peculiaridades do caso concreto, a vítima deverá procurar os serviços de um
advogado.
AS IGREJAS COM SINOS, MÚSICAS ALTAS OU OUTRA FORMA DE
PERTURBAÇÃO DO SOSSEGO
Além de tudo que já fora debatido acima a respeito das
casas, apartamentos e demais barulhos de vizinhança, precisamos falar também a
respeito das igrejas e demais locais onde se prestam serviços religiosos.
O intuito aqui não é ser a favor ou contra as igrejas ou
debater quaisquer fatores referentes à religião, até porque a crença é direito
individual de cada indivíduo e ele o exerce como bem entender.
Precisamos falar unicamente a respeito da perturbação do
sossego que estes locais trazem. Como sabemos, o Estado é laico, ou seja,
qualquer pessoa é livre para crer no que quiser e não crer no que não quiser.
O problema está na perturbação do sossego que algumas
igrejas trazem. Por exemplo, uma pessoa trabalha até tarde do dia e, quando
está em seu momento de descanso, o sino toca com o volume altíssimo. Quando
finamente pega no sono, o sino toca novamente, e assim por diante.
Muitos poderão alegar que está tocando por um bom motivo,
qual seja, pregar as palavras religiosas. Mas é neste ponto que devemos ter
atenção: o bom motivo é apenas para as pessoas que acreditam ser um bom motivo,
pois há outras pessoas que acreditam não ser um bom motivo, haja vista a
laicidade do Estado.
Justamente por conta disto, algumas igrejas já foram
obrigadas a pagar indenizações para as pessoas que foram prejudicadas por estas
condutas. Clique aqui para ler, na íntegra, um dos exemplos referente ao
direito de vizinhança não respeitado pela Igreja.
O caso diz respeito a uma moradora que vivia perto do
Ministério Nacional de Igreja em Células em Itapevi (SP) e reclamou que os sons
produzidos pela Igreja superavam o nível tolerado pelos especialistas da saúde,
de 61 decibéis. A Igreja então alegou que a moradora buscava o enriquecimento
ilícito e a acusou de intolerância religiosa. Entretanto, seus argumentos não
foram acatados e a Igreja foi condenada ao pagamento de dano moral no valor de
R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Além deste, há mais casos similares, de Igrejas que
indenizaram moradores por barulhos excessivos. Contudo, não elencarei todos
aqui, para não ficar exaustivo de ler e por ser neste mesmo sentido.
Imagem: Instituto de Especialidades e Sono.
Texto: Bianca Ragasini, Formada em Direito pela Universidade
de Taubaté.
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