POSSE
Tanto o Código Civil de 1916 como o atual utilizaram-se da
Teoria de Ihering para conceituar possuidor.
Segundo Ihering a posse decorria como simples consequência
do exercício de propriedade, ou seja, a posse é a exteriorização da conduta de
quem procede normalmente como dono.
Vejamos o que diz o artigo 1.196 do Código Civil:
Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de
fato o exercício, pleno ou não, de alguns dos poderes inerentes à propriedade.
(Grifo nosso)
Não obstante, possuidor é aquele que tem o pleno exercício
de fato dos poderes constitutivos de propriedade ou somente alguns deles.
Portanto, todo aquele que ocupa o bem é, presumidamente seu possuidor.
CLASSIFICAÇÃO DA POSSE
A posse é um instituto que se classifica pelos seus vícios,
podendo ser considerada como objetivos (justa ou injusta) ou subjetivos (boa-fé
ou má-fé).
Quanto aos vícios objetivos, considera-se posse justa quando
não for adquirida pela violência, clandestinidade ou precariedade, conforme
art. 1.200 do CC. Já a posse injusta é aquela adquirida por meio violento,
clandestino ou precário, conforme art. 1.200 do CC. Posse violenta é aquela
adquiria por meio de agressão de quem antes era possuidor do bem. Posse
clandestina é aquela adquirida às escondidas, sem que o antigo possuidor tenha
ciência de tal ato. E, por fim, a posse precária é aquela em que o possuidor já
deveria ter devolvido, mas permanece com o bem sem a devida autorização,
impedido o antigo possuidor de tomar novamente a posse do respectivo bem.
Quanto aos vícios subjetivos, considera-se boa-fé quando o
adquirente não souber dos vícios no ato da aquisição, ou seja, o sujeito ignora
os vícios, estando convencido do seu direito de posse. Já a má-fé, conforme o
art. 1.201 do CC. é aquela aquisição onde o adquirente mesmo tendo ciência dos
vícios resolve os ignorar para ter a posse.
PROPRIEDADE
Considera-se propriedade o direito que o sujeito possui de
usar, gozar dispor e reivindicar um bem, conforme o art. 1.228 do CC.
Vejamos o que diz o art. 1. 228 do Código Civil:
Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e
dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente
a possua ou detenha.
(Grifo Nosso)
A Propriedade é considerada uma garantia fundamental,
conforme a Constituição Federal em seu art. 5º XXII, XXIII que assegura à todos
o direito o direito à Propriedade, que está ligada diretamente a sua Função
Social, ou seja, devemos observar um em harmonia com o outro.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de
qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes
no País a inviolabilidade do direito á vida, à liberdade, à igualdade, à
segurança e à propriedade, nos termos seguintes.
(...)
XXII - é garantido o direito de propriedade;
XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;
(Grifo nosso)
A fim de entendermos melhor o conceito de propriedade, vamos
analisar cada uma das faculdades inerentes à propriedade:
Usar (jus utendi): traduz a possibilidade do proprietário de
se servir das coisa e tê-la à disposição, ou seja, é o direito de usar a coisa
como se sua fosse.
Gozar (juz fruendi): é o direito que o proprietário possui
de utilizar os frutos e produtos da coisa, podendo explorá-los economicamente.
Dispor (jus disponendi): é a faculdade do proprietário
alterar a coisa, como alienar, penhorar, hipotecar, etc.
Tal alteração pode ocorrer por meio de atos jurídicos ou de
atos materiais.
Os atos jurídicos são aqueles feitos por meio de alienação,
ao passo que nos atos materiais são aqueles ocorridos por abandono ou
destruição da coisa.
Reivindicar (jus persequendi): é a possibilidade do
proprietário reaver a posse da coisa de quem injustamente a detenha.
Fonte: Johnatan Machado, Direito Cível e Imobiliário
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