Logo, no que compete a realização de obras no condomínio,
como estas são despesas extraordinárias, devem ser votadas em assembleia.
Segundo o Código Civil, art. 1.335, é direito do condômino votar nas
deliberações da convenção, porquanto este esteja com suas despesas quitadas.
Isto não impede que o inquilino faça o mesmo, desde que esteja portando uma
procuração que o dê poderes a votar sobre despesas extraordinárias.
O artigo 1.341 do nosso Código Civil rege sobre os tipos de
obras que podem ser feitas no condomínio, podendo elas serem divididas entre
voluptuárias, úteis e necessárias.
O que são obras voluptuárias?
As obras voluptuárias são aquelas que tornam o bem mais
agradável, ou seja, a realização de obras de paisagismo, jardinagem, decoração
do condomínio, entre outros.
O que são obras úteis?
As obras úteis são as que aumentam ou facilitam o uso do
bem, como por exemplo, a individualização da água, do gás, a cobertura das
vagas de garagem etc.
O que são obras necessárias?
Por fim, as obras necessárias são as que têm o objetivo de
conservar o bem ou evitar que ele se deteriore, por exemplo, a reforma do
telhado, conservação da caixa d’água, manutenção das pastilhas do prédio etc.
De todos esses tipos de modificações, apenas uma pode ser
feita sem a autorização dos condôminos e em caso bem específico. Somente se for
obra ou reparação necessária, pode o síndico o fazer sem prévia autorização, o
único dever deste é posteriormente notificar em assembleia a ação de alteração
que foi realizada. Ainda assim, se for uma benfeitoria necessária, porém,
excessiva, é preciso que seja marcada uma assembleia para a devida autorização
dos condôminos.
Em relação aos outros tipos de obras que necessariamente
precisam dos votos dos condôminos, existe um quórum mínimo para a aprovação. Se
for benfeitoria voluptuária é necessário o voto de 2/3 dos condôminos. Caso
seja uma obra útil, apenas a maioria dos votos dos condôminos já é suficiente.
Portanto, você condômino ou inquilino possuidor de
procuração, preste bem atenção nos limites legais do seu síndico, ele pode sim
realizar obras sem a autorização dos condôminos, porém, de forma bem limitada
como nós acabamos de verificar. No que compete aos outros tipos de obras,
lembre-se que sempre deve haver a autorização dos condôminos respeitando o
quórum mínimo imposto pela lei, dessa forma, a convivência e a resolução de
problemas em seu condomínio se dará pelo melhor meio possível.
Fonte: Gabriele Holanda Gondim,
acadêmica do curso de direito no estado da Paraíba.
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