Pode o condomínio, através do síndico ou administradora
cortar o abastecimento de água do condômino inadimplente?
NÃO.
O Código Civil em seu artigo 1336, inciso I, determina que é
dever do condômino contribuir com as despesas do condomínio na proporção das
suas frações ideais:
Art. 1.336. São deveres do condômino:
I – contribuir para as despesas do condomínio na proporção
das suas frações ideais, salvo disposição em contrário na convenção; […]
Caso o condômino não cumpra com o seu dever de contribuição,
ficará sujeito aos juros moratórios previstos na legislação, sendo dever do
síndico (ou administradora contratada) realizar a cobrança, impondo as multas
devidas.
Observa-se que o Código Civil estabelece que as sanções a
serem impostas ao condômino inadimplente são de cunho estritamente pecuniário,
não podendo restringir uso de serviço essencial para habitação, a pretexto de
falta de pagamento.
Nosso ordenamento jurídico permite que a cobrança seja
realizada por outros meios (extrajudiciais e judiciais). Inclusive a unidade
condominial constitui garantia de viabilidade de satisfação de seu crédito,
sendo suficiente para coibir a inadimplência.
No entanto, ainda há quem diga que basta a existência de
previsão na convenção, devidamente aprovada em assembléia, e aviso prévio ao
condômino inadimplente para que esta medida seja considerada legal.
CUIDADO!!!
A água é um bem essencial à qualidade de vida e à saúde de
todos, independentemente de serem devedores ou não.
Ainda que a convenção de condomínio, aprovada em assembléia,
traga essa hipótese de sanção aos inadimplentes, o condomínio ficará suscetível
ao questionamento por meio de uma ação judicial.
Portanto, apesar do fornecimento de água ser um serviço
pago, entende-se que a interrupção é reservada apenas à concessionária do serviço
público, em situações bem específicas, conforme dispõe a Lei 8.987/95.
Art. 6º Toda concessão ou permissão pressupõe a prestação de
serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, conforme estabelecido nesta
Lei, nas normas pertinentes e no respectivo contrato. […]
§ 3º Não se caracteriza como descontinuidade do serviço a
sua interrupção em situação de emergência ou após prévio aviso quando:
I – motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das
instalações; e,
II – por inadimplemento do usuário, considerado o interesse
da coletividade.
A supressão do fornecimento de água é medida drástica e
abusiva, não aceita pela jurisprudência majoritária.
Fonte: Ana Lídia Godoy, advogada, Blog Mariana Gonçalves, Advogada
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