Condomínio geral se caracteriza pelo fato de existir,
simultaneamente, dois (ou mais) direitos de propriedade incidindo sobre um
mesmo bem, móvel ou imóvel. Como forma de ilustração, basta dar o seguinte
exemplo: 2 irmãos, não tendo dinheiro para comprar 2 veículos (um para cada),
se cotizam e adquirem um só para ambos. Ou seja, ambos são condôminos do carro;
e não, como muitos pensam, sócios de um carro. Condomínio não é sociedade,
condôminos não são sócios. O primeiro instituto (condomínio) é próprio dos
direitos reais (previsto nos artigos 1314 a 1330 do Código Civil; já o segundo
(sociedade) é típico do direito empresarial (ver arts. 981 e segs. do Código
Civil).
O Condomínio edilício, por sua vez, refere-se exclusivamente
aos imóveis onde coexistem partes comuns e partes exclusivas, por exemplo: num
edifício residencial, o apartamento é propriedade exclusiva e partes como
elevadores, piscinas, portaria etc, são partes comuns, sendo que cada condômino
é dono de seu apartamento mais uma fração ideal nas partes comuns.
Por essa razão, deve ser desfeita uma outra confusão, qual
seja: locatário não é condômino. Condômino é exclusivamente o proprietário.
Locatário é, mais precisamente, compossuidor, na medida em que, tendo a posse
direta do apartamento, compartilha com os demais condôminos e compossuidores as
áreas comuns do edifício.
Portanto, condomínio geral aplica-se a qualquer coisa (móvel
ou imóvel) que possua mais de um dono e condomínio edilício apenas aos
edifícios (residenciais ou comerciais) nos quais se identifique partes que são
propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum.
Fonte: Camilo de Lelis Colani Barbosa é advogado, mestre e
doutor em Direito Civil.
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